ICMS. LÂMINAS DE MADEIRA. OPERAÇÕES INTERNAS E IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que atua no comércio atacadista de madeira e produtos derivados, CNAE 4671-1/00, possuindo também a atividade secundária de comércio varejista de tais mercadorias, CNAE 4744-0/02, e que seu objeto social é a comercialização de lâminas de madeira, NCM 44.08.90.10 e 44.08.90.90.
Isto posto, considerando a expressão “lâminas de madeira” contida no item 41 do art. 107 do RICMS/2012, indaga quanto à aplicação do diferimento nele previsto, seja nas vendas internas desse produto para contribuintes do ICMS, seja na sua importação, hipótese na qual as lâminas de madeira serão revendidas sem qualquer modificação.
Questiona também se pode utilizar referido benefício mesmo que a descrição do produto no documento fiscal seja “folhas de madeira”.
RESPOSTA
Primeiramente, para análise da situação ora examinada, já que de responsabilidade do contribuinte, parte-se do pressuposto que as classificações NCM apontadas, quais sejam, 4408.90.10 e
4408.90.90, constantes da Seção IX, Capítulo 44, da TIPI, correspondem efetivamente ao produto por ele comercializado:
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;CORTIÇA E SUAS OBRAS;OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
NCM |
DESCRIÇÃO |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e |
44.08 |
outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
4408.90 |
Outras |
4408.90.10 |
Obtidas por corte de madeira estratificada |
4408.90.90 |
Outras |
Segundo, registre-se que compete à Receita Federal do Brasil, em caso de dúvida do contribuinte, elucidar a classificação do produto segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante procedimento pertinente.
Terceiro, a legislação vigente não faz distinção entre lâminas de madeira e folhas de madeira.
Por conseguinte, quanto às indagações suscitadas, cumpre citar os dispositivos do RICMS/2012 a elas concernentes:
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
DE MERCADORIAS EM GERAL
Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):
I – saída para consumidor final;
II – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;
III – saída para outro Estado ou para o exterior;
IV – saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V – saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;
VI – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos simila
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
[...]
Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
[…]
41. lâminas de madeira;
[…] ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
[…]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
78 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
À guisa, portanto, da legislação de regência, pode-se afirmar que as operações internas com lâminas de madeira (folhas de madeira), classificadas na posição NCM 44.08, estão contempladas pelo diferimento previsto no art. 107, item 41, do RICMS/2012, observadas, em todos os casos, as hipóteses de encerramento do benefício, previstas no art. 106.
Também se aplica o diferimento na importação desse produto (precedente: Consulta nº 157/1998). Todavia, nesse caso, nas operações subsequentes, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída à consulente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de retenção e recolhimento antecipado do imposto, conforme art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, aplicando-se o diferimento apenas em relação à operação própria.
Quanto ao último questionamento, fica a critério do contribuinte qual dos vocábulos (lâminas de madeira ou folhas de madeira) utilizar para fins de emissão da nota fiscal, sem qualquer prejuízo ao disposto nos parágrafos anteriores.
Por derradeiro, ressalta-se que a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar eventuais procedimentos que estejam em desconformidade com o acima exposto, a partir da ciência da presente resposta (art. 664 do RICMS/2012), alertando-se que esta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS/2012, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo.