Publicado no DOE - BA em 15 nov 1990
Altera o art. 1º da Lei nº 5.891, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre a isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção do pagamento do ICMS, quanto a operações de comercialização de automóveis novos para taxistas, sujeito à regra constitucional aplicável, ser-lhes-á concedida, desde que, em 19 de fevereiro de 1990 já exercessem, efetivamente como profissionais, em veículo próprio, atividade de conduta autônoma de passageiros, ou que à mesma data, já fossem titulares de permissão ou concessão para a exploração da mesma atividade e que se encontrassem impedidos de exercitá-las, em virtude de furto, roubo ou de destruição do veículo anteriormente utilizado na mesma finalidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Carlos Alberto Souza Teles
Secretário da Fazenda