Publicado no DOE - ES em 17 mar 2015
Dispõe sobre a reserva de vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§ 4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º As vagas a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º As penalidades cabíveis seguirão o que determina a legislação nacional e estadual que regem matérias similares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 16 de março de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente