Publicado no DOE - SP em 18 mar 2015
Adota a Permissão de Trânsito Vegetal eletrônica (e-PTV) em todo Estado de São Paulo, para o trânsito de vegetais e suas partes, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento,
Considerando:
- a Lei 10.478 , de 22.12.1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19.09.2000;
- a Instrução Normativa 54, de 04.12.2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova o modelo de Permissão de Trânsito de Vegetais a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal;
- a Instrução Normativa 55, de 04.12.2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova a norma técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC; e
- a Resolução SAA 79 , de 10.12.2012, que implanta o Gedave - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal no Estado de São Paulo.
Resolve:
Art. 1º Adotar, em todo Estado de São Paulo, a Permissão de Trânsito de Vegetal no formato eletrônico, denominada e-PTV, para o trânsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR.
Art. 2º A solicitação, controle e emissão da e-PTV será realizada através do Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal - Gedave ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Para solicitar a emissão da e-PTV o usuário externo deverá cadastrar-se previamente no Gedave, assim como cumprir as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida.
Art. 3º O usuário externo poderá solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida.
Parágrafo único. Após aprovação da justificativa apresentada pelo solicitante, somente funcionários autorizados da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderão cancelar o documento.
Art. 4º O usuário externo é responsável pelas informações por ele prestadas, da mesma forma que pela guarda e sigilo de sua senha pessoal.
§ 1º As informações disponibilizadas na e-PTV, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.
§ 2º O solicitante da emissão da e-PTV é o responsável pela apresentação e juntada dos documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 5º Quando solicitada a emissão da e-PTV será gerado automaticamente o respectivo documento para pagamento.
I - transcorrido o prazo da validação do pagamento sem que haja confirmação pela instituição bancária da sua quitação, resultará na suspensão de futuras solicitações para emissão da Permissão de Trânsito Vegetal relacionadas à atividade produtiva (AP) vinculada à pendência;
II - a suspensão de que trata o inciso acima cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação da quitação junto a um funcionário autorizado da Coordenaria de Defesa Agropecuária - CDA.
Art. 6º Caso não seja efetuado o pagamento até a data de vencimento, o usuário externo poderá solicitar documento substituto junto às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento substituto será o da data de validade do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC que embasa a solicitação da e-PTV.
Art. 7º A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 8º O processo de implantação da emissão de e-PTV será gradativo, de acordo com a efetivação dos cadastros, confirmação e inclusão de dados no sistema Gedave pelo produtor e responsáveis técnicos.
Art. 9º A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os detalhes sobre o modelo e serviço para a emissão da e-PTV, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Agricultura - MAPA.
Art. 10. As Permissões de Trânsito Vegetal emitidas até a publicação desta Resolução serão válidas até a data do seu vencimento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(PSAA 13.252/2014)