Publicado no DOU em 31 mar 2015
Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2º Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
....." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira