Resolução SEFA Nº 21 DE 21/03/2011


 Publicado no DOE - PR em 28 mar 2011

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e no art. 17 da Lei Complementar n° 131, de 28 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, a saber:

I - no sumário:

a) a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III - Do Setor de Gestão Fiscal.........................................art. 48”;

b) a Subseção VI da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO VI - Do Setor de Substituição Tributária...........................art. 51”;

c) a Subseção VIII da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO VIII - Do Setor de Documentação Fiscal Eletrônica.........art. 53”;

d) ficam acrescentadas à Seção III do Capítulo VI do Título III as seguintes Subseções:

“SUBSEÇÃO IX - Do Setor de Pesquisa e Investigação.......................art. 53-A

SUBSEÇÃO X - Do Setor de Comércio Exterior..................................art.53-B”;

e) fica acrescentada a Seção V no Capítulo VII do Título III:

“SEÇÃO V - Da Delegacia de Julgamento..........................................art. 67-A”;

II - o inciso XII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - coordenar as atividades das DRRs e da Delegacia de Julgamento;”;

III - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE GESTÃO FISCAL

Art. 48. Ao Setor de Gestão Fiscal (SGF) compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização de empresas cadastradas no CAD/ICMS;

II - desenvolver, elaborar, aplicar e avaliar resultados de projetos de fiscalização;

III - avaliar e propor melhoria em sistemas de controle de atividade fiscal;

IV - realizar estudo para padronização de procedimentos de fiscalização;

V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;

VI - acompanhar a evolução de saldo credor, suas causas e efeitos;

VII - acompanhar e avaliar o comportamento fiscal dos contribuintes e o desempenho de sua arrecadação;

VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;

IX - outras atividades correlatas.”;

IV - a Subseção VI da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. Ao Setor de Substituição Tributária (SST) compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - homologar a inscrição no CAD/ICMS e manter atualizado o cadastro de empresas localizadas fora do Estado – substitutas tributárias – e das que operam com combustíveis;

III - efetuar estudos permanentes da legislação relativa à substituição tributária e propor alterações ou estabelecimento de convênios com outros órgãos para permuta de informações fiscais das operações de substituição tributária, quando necessário;

IV - realizar pesquisas de mercado para adequação da margem de agregação de produto sujeito à substituição tributária;

V - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos da substituição tributária;

VI - informar processos que envolvam o regime de substituição tributária e cujas normas lhe atribuam competência;

VII - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultado obtido;

VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;

IX - outras atividades correlatas.”;

V - a Subseção VIII da Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 53. Ao Setor de Documentação Fiscal Eletrônica (SDFe) compete:

I - gerenciar e administrar sistemas relativos à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e contábeis eletrônicos;

II - representar o Estado do Paraná em Grupos de Trabalho (GT) da COTEPE no que se refere a documentação fiscal eletrônica;

III - administrar o intercâmbio de informações fisco-tributárias entre a CRE, a Secretaria da Receita Federal e as administrações tributárias das demais unidades federadas, no que concerne à documentação fiscal eletrônica;

IV - desenvolver e manter banco de dados de documentação fiscal eletrônica e demais informações tributárias;

V - disponibilizar os dados concernentes à documentação fiscal e contábil eletrônica para fins de subsidiar trabalhos de auditoria;

VI - desenvolver, gerenciar e disponibilizar sistemas e aplicativos corporativos de suporte a trabalhos de auditoria;

VII - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos referentes à documentação fiscal eletrônica;

VIII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;

IX - outras atividades correlatas.”;

VI - fica acrescentada a Subseção IX à Seção III do Capítulo VI do Título III:

“SUBSEÇÃO IX
DO SETOR DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO

Art. 53-A. Ao Setor de Pesquisa e Investigação (SPI), compete:

I - realizar atividades próprias de inteligência fiscal visando o tratamento de dados e a prospecção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção de conhecimentos para subsidiar o planejamento e programação de ações fiscais ou administrativas que visem a prevenção e o combate a ilícitos ou elisões fiscais;

II - promover contatos com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, com o intercâmbio de informações, de técnicas de análise e de pesquisa, propondo ao Inspetor Geral o estabelecimento de convênios de cooperação mútua sempre que considerar oportuno e necessário;

III - propor alterações na legislação tributária a partir da observação de lacunas, inadequabilidade do texto legislativo, distorções com efeitos econômicos ou condutas lesivas à Fazenda Pública;

IV - requisitar liberação de recursos para atender as demandas das atividades de pesquisa e investigação;

V - realizar estudos visando otimizar o procedimento administrativo fiscal adequando-o aos preceitos do direito, buscando a correta penalização do real infrator;

VI - promover, com a anuência do Inspetor Geral e quando autorizado em lei, o intercâmbio de informações com o Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado, órgãos de segurança ou fazendários, e outras entidades públicas ou privadas;

VII - propor ao Inspetor Geral programação de treinamento e capacitação para os integrantes do Setor;

VIII - representar a CRE, quando autorizado, perante órgãos de atuação similar;

IX - controlar a carga e a permanência de processos no setor;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.”;

VII - fica acrescentada a Subseção X à Seção III do Capítulo VI do Título III:

“SUBSEÇÃO X
DO SETOR DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 53-B. Ao Setor de Comércio Exterior (SCEX) compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização de operações e prestações relativas ao comércio exterior, à SUFRAMA e Áreas e Zonas de Livre Comércio;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar contribuintes com atividades específicas na área de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, bem como aqueles estabelecidos em outras unidades da federação;

III - efetuar estudos da legislação vigente relativa ao comércio exterior e propor alterações ou o estabelecimento de convênio com outros órgãos, quando necessário, para permuta de informações fiscais das operações de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;

IV - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;

V - informar processos que envolvam o comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, cujas normas lhe atribuam competência;

VI - elaborar relatório de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;

VII - controlar a carga e a permanência de processos no setor;

VIII - outras atividades correlatas.”;

VIII - fica acrescentada a Seção V ao Capítulo VII do Título III:

“SEÇÃO V
DA DELEGACIA DE JULGAMENTO

Art. 67-A. À Delegacia de Julgamento (DJ), com sede na capital, compete apreciar, em primeira instância, o processo administrativo fiscal decorrente de lançamento de ofício.

§ 1º A Delegacia de Julgamento será integrada por um Julgador Tributário, dois Assessores Tributários e por Pareceristas Tributários, todos Auditores Fiscais da CRE.

§ 2º Ao Julgador Tributário compete:

I - julgar, em primeira instância, por delegação, o processo administrativo fiscal decorrente de lançamento de ofício;

II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

III - alimentar o sistema de informações do contencioso administrativo;

IV - controlar a carga e a permanência de processo;

V - desempenhar as atividades de execução, controle, saneamento e distribuição de processo administrativo fiscal, na forma e critérios dispostos em norma de procedimento;

VI - solicitar ao Diretor da CRE a designação, a destituição e a substituição de Parecerista Tributário;

VII - determinar medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;

VIII - outras atividades correlatas.

§ 3º Ao Assessor Tributário compete:

I - assistir ao Julgador Tributário no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Julgador Tributário;

III - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;

IV - outras atividades correlatas.

§ 4º Ao Parecerista Tributário compete:

I - elaborar pareceres nos processos administrativos fiscais;

II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

III - outras atividades correlatas.

§ 5º O Parecerista Tributário poderá ter lotação em qualquer unidade administrativa da CRE, sem necessidade de remoção, devendo, todavia, exercer atividade exclusiva e ser subordinado à Delegacia de Julgamento, sem prejuízo do auxílio logístico da unidade administrativa de lotação.

§ 6º Ato do Diretor da CRE disciplinará:

I - a quantidade de Pareceristas Tributários;

II - a substituição do Julgador Tributário, quando de seu impedimento ou afastamento eventual;

III - os casos omissos.”;

IX - ficam revogados o item 2 do inciso V do art. 5º; o inciso V do art. 55 e a Seção I-A do Capítulo VII do Título III;

X - fica alterado o organograma da CRE, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 relativamente à alteração prevista no inciso VIII do art. 1º e à revogação do inciso V do art. 55 posta na alteração prevista no inciso IX do art. 1º, ficando revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 21 de março de 2011.

LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

ORGANOGRAMA CRE 2011