Publicado no DOE - PR em 1 abr 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado 13.559.346-0
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 596ª O "caput" e a nota do item 11 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"11. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
.....
Nota: o benefício de que trata este item:
a) será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em terri-tório paranaense;
b) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".
Alteração 597ª O "caput" do item 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"23. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.".
Alteração 600ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 32 do Anexo III:
"3. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, 31 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda