ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
A interessada, que atua como comercial atacadista de mármores e granitos, informa ter efetuado importações de mercadorias por meio do Porto de Paranaguá, com fruição do crédito presumido de seis por cento sobre o valor da operação.
Expõe que, em 31.12.2012, possuía em estoque mercadorias importadas, cuja escrituração foi efetivada com esse incentivo, sendo que tais produtos serão revendidos neste exercício, quando já vigora a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal. Por conseguinte, quando da revenda dessas mercadorias a outras unidades federadas deverá praticar a alíquota de quatro por cento.
Sua dúvida diz respeito à necessidade, ou não, de estornar o crédito presumido escriturado, em razão de as operações de saída estarem submetidas à alíquota inferior à incidente na operação de entrada.
RESPOSTA
Expõe-se que, a partir de 1º de janeiro de 2013, o tratamento tributário aplicável às operações de importação de mercadorias ocorridas por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, promovidas por estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS, está assim prescrito, conforme o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
- o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação (art. 617-A);
- o imposto diferido considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador (§ 1º do art. 617-A).
Assim, a partir de 2013, em relação às importações promovidas por estabelecimentos comerciais não há mais previsão para aproveitamento de crédito presumido, estando parcialmente diferido o ICMS de modo que a carga tributária corresponda a seis por cento.
Relativamente às importações efetivadas em período pretérito, em que a legislação propiciava o aproveitamento de crédito presumido, cabe registrar que, nas posteriores operações de saída praticadas até 31.12.2012, ainda que sujeitas a alíquota inferior à incidente na operação de importação, não havia regra determinando o estorno do crédito presumido.
Até 31.12.2012, o estorno desse crédito, total ou proporcional, salvo expressa disposição de manutenção, deveria ser efetivado nas situações em que a posterior saída acontecesse em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto, ou, no caso de as saídas estarem albergadas com redução da base de cálculo, conforme prescrevia o art. 630 do RICMS/2008 e o art. 616 do RICMS/2012 com a redação vigente até então.
Por seu turno, com a nova redação dada ao art. 616 do RICMS/2012, pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013, passou a ser exigido o estorno do crédito presumido, nos seguintes termos:
“Art. 616. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.”.
Essa regra, vigente para as saídas de mercadorias promovidas a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece as situações em que é exigível o estorno do crédito presumido. Dentre outras hipóteses, verifica-se estar expressamente determinado o estorno total do crédito presumido quando a operação interestadual sujeitar-se à alíquota de quatro por cento. Assim, não havendo qualquer ressalva quanto ao crédito presumido escriturado em período pretérito, conclui-se que o estorno desse crédito deverá ser efetivado em relação a todas as operações interestaduais praticadas a partir de 2013, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo único do art. 616.
Por conseguinte, as operações interestaduais com mercadorias importadas mantidas em estoque no final do exercício de 2012 estão sujeitas à nova regra, devendo ser estornado, por ocasião da saída, o crédito presumido escriturado.
Menciona-se, por fim, que deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, caso tenha procedido de forma diversa.