Publicado no DOE - MA em 9 abr 2015
Rep. - Alterar o prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve
Art. 1º Alterar, até ulterior deliberação, o prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, em conformidade com o estabelecido abaixo:
I - Até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1;
II - Até o dia 21 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 2 e 3;
III - Até o dia 22 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 4 e 5;
IV - Até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7;
V - Até o dia 24 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 8 e 9.
Art. 2º Fica alterado, também, o prazo para a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD para até o dia 25 do mês subsequente ao do período de referência.
Art. 3º O prazo para o pagamento do ICMS fica mantido para até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 17 de Março de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
Republicada por Incorreção.