Decreto Nº 91 DE 19/03/2015


 Publicado no DOE - SC em 15 abr 2015


Rep. - Introduz as Alterações 3.506 a 3.509 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os Incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.506 - O inciso II do caput do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea "i" com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

.....

II - .....

.....

i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea "f" deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente á saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término da decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.507 - O § 6º do art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

.....

§ 6º. Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que for jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que lenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco) anos, de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas "f" e "i" do inciso II do caput deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.508 - O art. 61 de Regulamento passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

.....

§ 12. O regime especial previsto na alínea "i" do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:

I - somente será concedida a contribuinte que não possua debito com a Fazenda estadual inscrito em divida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e

II - terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento da imposto e não incorrer em pratica de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal." (NR)

ALTERAÇÃO 3.509 - O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput, deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO