Publicado no DOE - PB em 18 abr 2015
Estabelece Critérios para Autorizações e Credenciamentos e dá outras providências.
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, no uso de suas atribuições, nos artigos 25 e 195-III da Constituição Federal , do artigo 26 da Lei Federal nº 8.212, do Decreto Lei Federal 6.259/1944, dos artigos 32 e 33 do Decreto Lei Federal nº 204/1967, da Lei Estadual nº 1.192/1955, do Decreto Estadual nº 15.826/1993 e do Decreto Estadual nº 14.354/1992
Resolve:
Estabelecer critérios para autorizações e credenciamentos de conformidade com os critérios abaixo.
CAPÍTULO I
Art. 1º Jogo de loteria é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 00 à 99, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado na modalidade tradicional.
Art. 2º Loteria tradicional é aquela que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contrato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 3º Os jogos lotéricos são autorizados com base na seguinte legislação:
· Lei 1.192, de 2 de abril de 1955;
· Decreto nº 40.549, de 12 de dezembro de 1956;
· Decreto-Lei 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944,
· Decreto 204, de 27 de fevereiro de 1967,
· Decreto Estadual 15.826, de 12 de novembro de 1993;
· Decreto Estadual 14.353, de 20 de março de 1992;
· Decreto Estadual 14.354, de 20 de março de 1992;
§ 1º Os jogos de loteria serão executados direta ou indiretamente, pela LOTEP, em todo o território do Estado da Paraíba.
§ 2º Considera-se execução direta, quando os jogos de lotéricos forem efetuados sob responsabilidade da LOTEP e por sua conta e risco.
§ 3º A execução indireta dos jogos lotéricos ocorre quando for autorizada pela LOTEP e efetuada sobre a responsabilidade de entidade desportiva ou filantrópica, por sua conta e risco.
§ 4º A exploração indireta de jogos lotéricos implica responsabilidade exclusiva da entidade autorizada, mesmo que a comercialização seja entregue a empresa comercial idônea.
§ 5º Neste caso, é de exclusiva responsabilidade da empresa comercial, o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com esta entidade.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA LOTEP
Art. 4º É de competência exclusiva da LOTEP autorizar e fiscalizar a exploração de jogos lotéricos bem como decidir sobre a regularidade das respectivas prestações de contas em todo o Estado da Paraíba.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º Os pedidos de credenciamento e de autorização serão processados em único ato, formalizando-se processo mediante a apresentação dos documentos enumerados nesta portaria.
§ 1º A documentação da empresa distribuidora, quando houver empresa comercial contratada para este fim, deve ser entregue, pelo dirigente ou seu representante legal no endereço abaixo indicado.
LOTEP- LOTERIA ESTADUAL DA PARAÍBA
Rua Cardoso Vieira, 265, Varadouro;
João Pessoa-PB
Horário de Atendimento: 08:00 à 12:00 e de 14:00 à 18:00
Art. 6º O pedido de autorização para distribuição do jogo lotérico deve ser protocolado pelo dirigente ou seu representante legal, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início do sorteio, instruído com a documentação referente á empresa e seus dirigentes, relacionada logo abaixo:
§ 1º Requerimento para distribuição de bilhete lotérico, em modelo padrão da LOTEP, com firma reconhecida.
§ 2º Cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial.
§ 3º Comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse.
§ 4º Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda.
§ 5º Comprovante de Inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso.
§ 6º Certidões dos distribuidores cíveis (Justiça Federal e Comum), trabalhistas e de todos os cartórios de protesto (ou cartório distribuidor de protesto) do município onde se situar a sala de bingo, quando se tratarem de locais diversos.
§ 7º Certidões dos distribuidores criminais dos municípios de domicílio de todos os dirigentes que integram o corpo diretivo da entidade e do município onde se situar a empresa, quando se tratarem de locais diversos.
§ 8º Alvará de funcionamento relativo à empresa.
§ 9º Comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal, ou distrital, bem como à Seguridade Social, referente à sede da empresa.
§ 10º Quando se tratar de pedido de renovação de autorização deverá ser apresentado também o comprovante de regularidade da prestação de contas ao período anterior ou, na falta deste, a prestação de contas deverá ser efetuada junto à LOTEP, conforme a documentação específica.
§ 11º Caso a empresa esteja representada por procurador, deverão ser apresentadas cópias autenticadas da procuração, do CPF e carteira de identidade do mesmo.
§ 12º Havendo, no decurso do período de contratação da empresa distribuidora, alteração contratual ou mesmo sua rescisão, a LOTEP deverá ser comunicada.
Art. 7º Na data de entrega do certificado de distribuição, serão entregues também os documentos de arrecadação - LOTEP, destinados ao recolhimento dos valores devidos à LOTEP, conforme legislação mencionada.
Art. 8º Verificada, a qualquer tempo, a existência de informações incorretas, a LOTEP poderá cassar o Certificado de Autorização ou determinar o saneamento das ocorrências, desde que não sejam decorrentes de dolo ou má fé.
CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO E NOVA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º O pedido de renovação de autorização, no caso de distribuição, somente será analisado se a empresa autorizada estiver regular quanto á prestação de contas, relativa a distribuição do jogo lotérico, no período ou evento anterior.
§ 1º O pedido de renovação de autorização, no caso de distribuição, deve ser protocolizado na LOTEP com antecedência mínima de 30 dias do vencimento da autorização vigente.
§ 2º Os pedidos de renovação ou de nova autorização deve ser instruídos com a toda documentação necessária para a primeira autorização.
CAPÍTULO V - DO PLANO DE SORTEIO
Art. 10. O plano de sorteio é um conjunto de informações que disciplina a realização de um determinado evento, o grupo de eventos, de jogos de lotéricos e integra o requerimento de autorização.
§ 1º O plano de sorteio de jogo da LOTERIA deve conter os seguintes dados:
· Definição do local de funcionamento da sala de sorteio;
· Previsão de arrecadação mensal, equivalente a quantidade de cartelas a serem vendidas no mês, multiplicada pelo preço da cartela praticada
· Forma de distribuição do prêmio acumulado;
· Informações sobre a impressão de cartelas, contemplando os tipos de série a serem utilizados e a previsão do consumo mensal de séries de cartelas relativos a cada preço da venda praticada.
§ 2º O plano de sorteio do jogo da LOTERIA deve conter os seguintes dados:
· Endereço completo, data e hora do sorteio;
· Sistema de validação de vendas;
· Abrangência territorial de vendas de cartelas
· Sistema de distribuição das cartelas "Empresas responsaveis e canais de vendas";
· Previsão de arrecadação, equivalente a quantidade de validadores de vendas impressos multiplicado pelo preço praticado;
· Valor de cada prêmio oferecido;
· Valor do imposto de renda incidentes sobre os prêmios;
· Data prevista para inicio e encerramento de vendas das cartelas;
· Data e endereço completo para entrega dos prêmios.
§ 3º Os bilhetes de loteria poderão ser comercializadas em todo o território do estado da Paraíba, sendo proibida a venda a menores de dezoito anos, que podem, entretanto, figurar como beneficiários.
§ 4º Não sendo atingida a venda prevista no Plano de sorteio, a destinação dos recursos, exceto a premiação, será feita com base na arrecadação bruta efetiva.
CAPÍTULO VI - DA PREMIAÇÃO
Art. 11. O jogo de loteria oferece prêmios em dinheiro ou bens, e pagos mediante a apresentação do bilhete premiado.
§ 1º Somente é admitido o pagamento de prêmio acumulado no jogo de loteria tradicional.
§ 2º O prêmio somente será pago com a expressa identificação do ganhador, sendo que a recusa quanto à sua identificação importa na desoneração do correspondente pagamento, registrado-se a ocorrência pelo fiscal nomeado pela LOTEP.
§ 3º Observando os procedimentos dispostos na resolução nº 005, de 02.07.1999, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, as Entidades/Promotoras que explorem jogos de lotéricos, em caráter eventual ou permanente, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, deverão identificar todos os ganhadores e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante entrega de recibo em processo arquivado.
§ 4º Para referido registro deverá ser utilizado o formulário, padrão LOTEP, de identificação dos ganhadores.
§ 5º A entrega dos prêmios deve ser efetuada em local e data previamente definidos e indicados nas cartelas, mediante a apresentação da cartela premiada.
§ 6º O pagamento dos prêmios oferecidos deve constar nas notas fiscais, títulos de propriedade ou documentos correspondentes, apresentados como prova de propriedade.
§ 7º É de exclusiva responsabilidade da LOTEP identificar as cartelas premiadas e os respectivos ganhadores.
§ 8º Os prêmios não reclamados até o término do prazo, constituirão recursos da LOTEP.
CAPÍTULO VII - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
Art. 12. A destinação total de recursos arrecadados nos jogos lotéricos será efetuada da forma prevista na lei. 14.354, de 20.03.1992.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas deve ser enviada até o décimo dia após a data de realização do sorteio, instruída com os seguintes documentos:
· Demonstrativo do Sorteio;
· Informações dos Sorteios e Ganhadores;
· Informações de Cartelas não Comercializadas
· Cópia da ata do sorteio, elaborada pela empresa de auditoria contratada.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A fiscalização dos jogos lotéricos, a ser realizada pela LOTEP, em âmbito estadual, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditoria contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
· Controle e investigação das atividades relacionadas com o sorteio;
· Exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a distribuição dos bilhetes;
· Verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios;
· Regulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao poder de fiscalização.
§ 1º A entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.
§ 2º O exercício do poder de fiscalização abrangerá a atuação das pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente, envolvidas na exploração da atividade e a serviço da LOTEP.
§ 3º No desempenho das atribuições de fiscalização serão observados, ainda:
· Regularidade dos Certificados de Autorização;
· Acompanhamento dos procedimentos de sorteios e premiação, bem como da destinação e entrega dos prêmios;
· Regularidade do Registro e arquivamento dos bilhetes premiados.
§ 4º As ocorrências da fiscalização serão lançadas em laudo subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante da empresa fiscalizada.
CAPÍTULO X - DA PUBLICIDADE
Art. 14. Toda publicidade a ser veiculada sobre sorteio autorizado, deverá ser mencionada o nome da loteria "LOTEP", como o representante do Governo do Estado da Paraíba e como autorizadora do certame.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os procedimentos disciplinados por portaria aplicam-se a todos os distribuidores já autorizados.
§ 1º O prazo de vigência desta portaria é a partir da sua publicação até a sua revogação.
João Pessoa13 de abril de 2015.
PEDRO PATRÍCIO DE SOUZA JÚNIOR
Superintendente da LOTEP