Publicado no DOU em 22 abr 2015
Ret. - Dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007.
Na Deliberação nº 142, de 17 de abril de 2015, publicada no DOU de 20 de abril de 2015, Seção 1, Página 79,
Onde se lê:
"Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 10% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei."
Leia-se:
"Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei".