Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 31 DE 09/04/2015


 Publicado no DOE - PR em 23 abr 2015


Estabelece procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural e revoga a NPF nº 36/2010.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR DA CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PRODUTO RURAL - CAD/PRO

Seção I - Da Solicitação da Inscrição

1. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

1.1. Será considerada autônoma cada propriedade de um mesmo produtor rural, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação por ele emitidos, ressalvada a exceção descrita no subitem 1.3.

1.2. Poderão se inscrever no CAD/PRO, mediante requerimento, as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

1.2.1. pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

1.2.2. pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária;

1.2.3. associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas com o fim de comercializar produtos agropecuários exclusivamente com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com órgãos e com autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do PAA - Programa de Aquisição de Alimentos de que trata a Lei Federal nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE de que trata a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

1.3. Os produtores rurais poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais situadas em um mesmo município numa única inscrição denominada centralizadora.

1.3.1. O disposto neste item somente se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção sejam as mesmas pessoas.

1.3.2. A indicação da área rural centralizadora ficará a critério do produtor rural titular e responsável pelo cadastro.

1.3.3. Os contribuintes já cadastrados no SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural que possuírem mais de uma inscrição no CAD/PRO num mesmo município poderão optar pela centralização da inscrição, mediante solicitação à Prefeitura Municipal, indicando, no ato do pedido, a inscrição centralizadora, como imóvel principal, e os imóveis que passarão a integrar a inscrição como áreas centralizadas.

1.3.3.1. A centralização fica condicionada à entrega de todos os documentos fiscais que já tenham sido autorizados para as inscrições que venham a ser centralizadas, não podendo restar pendências de prestação de contas, nos termos previstos no Capítulo III desta norma de procedimento.

1.3.3.2. As inscrições centralizadas serão automaticamente baixadas d o C AD/PRO, e s erá r egistrado e m s eu histórico como motivo: "CAD/PRO baixado por centralização solicitada pelo produtor rural, para a inscrição centralizadora nº 95000000-00".

1.3.3.3. A centralização das inscrições iniciar-se-á imediatamente após a comunicação do seu responsável e do registro desta condição no CAD/PRO.

1.3.3.4. Todos os documentos fiscais autorizados e utilizados pelo contribuinte deverão se referir à inscrição centralizadora, devendo o produtor rural apresentá-los, bem como comunicar quaisquer alterações cadastrais ocorridas, nos termos estabelecidos nesta norma de procedimento.

1.3.4. Poderão ser incluídas ou excluídas áreas centralizadas, mediante solicitação expressa do produtor rural.

1.4. É vedada a inclusão, no CAD/PRO, de imóvel não utilizado em produção agropecuária que será comercializada.

1.5. Considera-se produtor rural para fins de cadastro:

1.5.1. a pessoa física que se dedica, em caráter permanente o u temporário, às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, exploração, florestal, pesca, bem como à extração de produtos primários vegetais ou animais, e que realiza operações relativas à circulação de mercadorias;

1.5.2. a pessoa jurídica que se enquadre nas condições do subitem 1.2.

1.6. Caberá ao município conveniado a gestão do registro das informações cadastrais do produtor rural e da sua produção agropecuária.

1.6.1. A competência de fiscalização, de apreensão de mercadorias ou de documentos, de imposição de penalidades e de lançamento de tributos estaduais, é privativa dos Auditores Fiscais do Estado, devendo os funcionários do município observar o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional.

1.6.2. O município é responsável pelas informações prestadas no SPR, devendo zelar pela sua qualidade.

1.7. Compete à CRE - Coordenação da Receita do Estado o gerenciamento, a fiscalização, a orientação, a manutenção, a auditoria e a normatização do SPR.

2. O ato de inscrição no CAD/PRO não caracteriza ou reconhece direito de propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.

Seção II - Dos Associados à Produção

3. Para fins de cadastro no CAD/PRO, associado à produção é a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária e participa da produção rural, sem vínculo empregatício.

3.1. A pedido do produtor rural titular, conforme modelo de solicitação constante do Anexo VIII, poderá ser cadastrado como associado à produção, desde que comprovado o vínculo:

3.1.1. o cônjuge;

3.1.2. o companheiro;

3.1.3. o filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado;

3.1.4. o sócio;

3.1.5. o parceiro.

3.1.6. o parente. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

3.2. Será considerado associado à produção, mesmo não participando da produção:

3.2.1. o representado (o menor de dezesseis anos e o incapaz);

3.2.2. o tutor;

3.2.3. o procurador;

3.2.4. o inventariante.

3.3. Os vínculos "cônjuge" e "companheiro" não poderão ser atribuídos simultaneamente no mesmo CAD/PRO. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

3.4. O vínculo "inventariante" não poderá ser atribuído para mais de um herdeiro. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

Seção III - Da Documentação

4. Para a solicitação da inscrição no CAD/PRO deverão ser apresentadas cópias atualizadas dos documentos do imóvel ou da propriedade e dos documentos pessoais do produtor rural, do associado à produção e do representante legal, se for o caso.

4.1. Deverão ser apresentados, para a identificação fiscal do imóvel ou da propriedade onde o produtor rural exerce a sua atividade:

4.1.1. cópia da matrícula atualizada ou da Certidão do Registro de Imóveis;

4.1.2. número do cadastro do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação desse, poderá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, devendo o produtor rural, posteriormente, informar o número da matrícula do INCRA para regularizar a situação; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.1.3. comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de o imóvel estar situado em zona urbana;

4.1.4. cópia do respectivo instrumento legal, devidamente registrado em Cartório, quando for o caso de arrendamento, de comodato ou de parceria rural, exceto para área inferior a 50 (cinquenta) hectares, hipótese em que será exigida cópia do contrato, com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;

4.1.5. declaração da Prefeitura Municipal, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, de arrendatário, de comodatário ou de parceiro"; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 10/05/2021).

4.1.5.1. a declaração emitida pela administração municipal deverá ser individualizada por produtor rural, constando a identificação da área rural ocupada (matrícula no INCRA), identificação do produtor, área total do imóvel e a área ocupada por este; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 10/05/2021).

4.1.5.2. a declaração deverá ser fidedigna, correspondendo à realidade constatada com a visita do servidor municipal no local em que se desenvolva a atividade agrícola; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 10/05/2021).

4.1.5.3. para resguardo da municipalidade, os fatos declarados deverão ser retratados em fotografias, com a exibição do local da lavoura, do armazenamento da produção e de guarda dos instrumentos de trabalho, de implementos agrícolas e demais insumos utilizados para a produção; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 28 DE 10/05/2021).

4.1.6. carteira de pescador, no caso de atividade pesqueira;

(Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 34 DE 22/06/2020):

4.1.6.1. Na falta da carteira de pescador, poderá ser apresentado o Número Único de Protocolo - NUP, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento - MAPA, acompanhado da Declaração da Associação de Pescadores, assinado pelo seu presidente, com firma reconhecida e com data de validade de um ano.

4.1.6.1.1. O pescador, assim que estiver de posse da carteira de pescador, deverá apresentar uma cópia à Prefeitura.

4.1.6.1.2. Após o prazo de validade de um ano, se ainda não estiver de posse da carteira de pescador, uma nova declaração emitida pela Associação de Pescadores deverá ser apresentada.

4.1.7. registro de aquicultor, no caso de criador de peixe, comprovando o local de produção;

4.1.8. documento oficial que comprove a extensão, a localização e a denominação da área indígena no município sede da Reserva, denominado DCN - Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis, ou, na falta deste, matrícula do imóvel em nome da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, cujo número constante do documento será lançado a título de identificação fiscal do imóvel;

4.1.8.1. documento expedido pelo responsável pela FUNAI, que determine a área a ser ocupada pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras de fundos comunitários e Associação Indígena; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 14 DE 30/03/2023).

4.1.8.2. a exigência disposta no item 1.2.2, quanto ao reconhecimento de utilidade pública, não se aplica à Associação Indígena. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.1.9. Declaração emitida pelo Incra, comprovando que a comunidade quilombola tem processo de regularização fundiária instaurado naquela Autarquia Agrária, informando o número do processo, o qual deverá ser lançado como identificação fiscal do imóvel, em caso de inexistência de número de matrícula; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.1.9.1. Declaração expedida por responsável pela Associação da Comunidade Quilombola, constando: identificação do produtor, se o produtor é quilombola; área total em hectares (ha) destinada à produção agropecuária na Comunidade Quilombola; área a ser ocupada (ha) pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto individual, quanto para lavouras comunitárias e Associação Quilombola; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.1.9.2. a exigência disposta no item 1.2.2, quanto ao reconhecimento de utilidade pública, não se aplica à Associação quilombola. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.1.10. comprovante do registro de criador de pássaros mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 112 DE 23/10/2017).

4.2. Deverão ser apresentados para a identificação do produtor rural, do associado à produção e do representante legal:

4.2.1. no caso de pessoa física:

4.2.1.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;

4.2.1.2. comprovante de residência;

4.2.1.3. cópia da Identidade Civil;

4.2.1.4. cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;

4.2.1.5. instrumento legal da representação;

4.2.1.6. foto 3 X 4, por opção da Prefeitura Municipal, conforme subitem 5.1.2.

4.2.2. no caso das pessoas jurídicas relacionadas no subitem 1.2:

4.2.2.1. o contido no subitem 4.1, no que couber;

4.2.2.2. cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4.2.2.3. cópia do Contrato Social e suas alterações ou do Estatuto;

4.2.2.4. cópia do documento que comprove a situação de utilidade pública, de que trata o subitem 1.2.2;

4.2.2.5. documentos dos sócios, relacionados no subitem 4.2.1;

4.2.2.6. documentação que comprove a nomeação do procurador ou do representante legal e seus documentos pessoais, na hipótese de não haver cláusula no Contrato Social ou no documento equivalente, que conste o representante legal como administrador da pessoa jurídica;

4.2.2.7. documento e mitido p ela C ONAB, p or ó rgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do PAA ou do PNAE, de que trata o subitem 1.2.3.

4.2.3. no caso de agricultor indígena, de que trata o subitem 4.1.8, cópia do cartão de inscrição da Associação dos Moradores Indígenas no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos comunitários, e o contido no subitem 4.2.1, no que couber, inclusive na hipótese de indígena emancipado.

4.2.4. no caso de agricultor quilombola, de que trata o subitem 4.1.9:

4.2.4.1. Declaração do responsável pela Associação ou cópia do cartão de inscrição da Associação dos moradores de Comunidades Remanescentes de Quilombos no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos comunitários ou Associação Quilombola; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 73 DE 23/05/2023).

4.2.4.2. os documentos relacionados no subitem 4.2.1, se for o caso.

4.3. No caso de o produtor rural estar domiciliado no exterior, deverá obrigatoriamente ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor rural, serão exigidos também de seu representante legal.

4.4. As associações de produtores rurais deverão manter Livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas e disponibilizar relatórios que espelhem as operações realizadas por seus associados.

4.5. Poderão ser solicitados outros documentos necessários à comprovação da atividade agropecuária comercial, tais como:

4.5.1. termo de vistoria, na hipótese d e área inferior ou igual a 0,5 hectares;

4.5.2. laudo ou parecer técnico;

4.5.3. comprovação de filiação ativa em Cooperativas e Associações;

4.5.4. projetos de implantação ou manutenção de culturas;

4.5.5. comprovação de aquisição de insumos no período de até seis meses.

4.5.6. Autorização de Manejo da Fauna Silvestre emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 112 DE 23/10/2017).

Seção IV - Da Inscrição

5. A inscrição no CAD/PRO deverá ser requerida na prefeitura do município, no qual, o produtor rural exerce sua atividade.

5.1. A inscrição estadual da pessoa física será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD/PRO, conforme modelo disponível no Anexo I, e da Carteira de Produtor Rural, conforme modelo disponível no Anexo II.

5.1.1. As Prefeituras Municipais poderão implementar requerimento padrão de solicitação de inscrições, no qual deverá constar, além dos dados do produtor rural titular, a identificação dos associados, dos procuradores e dos autorizados.

5.1.2. A pedido do produtor rural poderá ser emitida a Carteira de Produtor Rural, podendo as Prefeituras Municipais, a seu critério, apor nessa e no dossiê do produtor rural as fotografias dele e de seus associados, conforme modelo disponibilizado no Anexo II.

5.1.3. Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação a sócio de empresas inscritas no CAD/ICMS, no CAD/PRO ou nos documentos apresentados, será homologada automaticamente a inscrição.

5.2. A concessão de inscrição estadual das pessoas jurídicas, relacionadas no subitem 1.2, observará os seguintes procedimentos:

5.2.1. a Prefeitura Municipal, após cadastrar as informações no SPR, encaminhará os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias para efeitos do item 7, mediante protocolo na ARE - Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;

5.2.2. após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, a inscrição será por ela homologada;

5.2.3. após a homologação, a Prefeitura Municipal emitirá os documentos cadastrais de que trata o subitem 5.1;

5.2.4. a Coordenação Regional do SPR anexará ao processo o Extrato do Produtor Rural emitido pelo Sistema e o encaminhará para arquivamento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

5.3. No cadastro de área indígena será informada a forma de detenção do imóvel como "usufruto" e todos os membros das famílias indígenas poderão ser incluídos como associados à produção, devendo ser os procedimentos previstos nesta norma seguidos pela FUNAI e pelo indígena cadastrado.

6. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo cópia de toda a documentação exigida, bem como uma via do CICAD/PRO e do Extrato do Produtor Rural emitido pelo Sistema, das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de protocolos de entrega de notas fiscais e de outros documentos.

6.1. O dossiê do Produtor Rural com a inscrição Baixada, Cancelada ou Indeferida, deverá permanecer na Prefeitura pelo prazo mínimo de seis anos.

Seção V - Das Alterações Cadastrais

7. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato, com a apresentação de documento que as comprove.

7.1. Não é permitida a alteração relativa à desvinculação do titular do seu cadastro.

7.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO, que deverá ser assinado pelo titular ou pelo representante legal e arquivado no dossiê.

8. As áreas centralizadas, cuja forma de detenção seja "proprietário", serão passíveis de exclusão do cadastro centralizador se houver comprovação da venda do imóvel sem que o responsável pelo cadastro tenha solicitado a sua desvinculação.

Seção VI - Do Cancelamento da Inscrição

9. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício:

9.1. pelos operadores municipais quando:

9.1.1. o produtor rural deixar de prestar contas, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao da emissão da AIDF, das NFP - Notas Fiscais de Produtor autorizadas pela Prefeitura Municipal;

9.1.2. constatada a cessação das atividades, sem que o contribuinte tenha solicitado sua exclusão;

9.1.3. comprovada a utilização de documentação ou a prestação de informações falsas para obtenção da inscrição, caracterizando-se fraude ou irregularidade, ou comprovada a utilização da inscrição para a prática de ilícito, sendo o cancelamento devidamente motivado em relatório circunstanciado como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa após o procedimento; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 1 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

9.1.4. verificada a falta de solicitação de AIDF por 2 (dois) exercícios consecutivos, exceto na hipótese de culturas de longo ciclo;

9.1.5. comprovado o uso do CAD/PRO para outra finalidade que não seja a produção e a circulação de mercadorias produzidas no(s) imóvel(eis) cadastrado(s);

9.1.6. confirmadas operações realizadas por associação de produtores rurais fora da finalidade prevista no subitem 1.2.3;

9.1.7. houver impedimentos legais para exploração da área ou da atividade;

9.1.8. após 3 (três) tentativas de localizar o produtor rural para notificação do cancelamento de que trata este item e esse não for localizado.

9.2. pelos Coordenadores Regionais:

9.2.1. por solicitação da Prefeitura Municipal, no caso de algum impedimento;

9.2.2. em qualquer uma das hipóteses dos subitens 9.1.1 a 9.1.8. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 1 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

9.3. pelo sistema, automaticamente, quando completar 1 (um) ano de cadastro, contado a partir da data de alteração do cadastro para espólio; (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

9.3.1. após o prazo de que trata o subitem 9.3 os herdeiros deverão apresentar um inventariante; (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

9.3.2. na hipótese de o processo de inventário não ter sido aberto os herdeiros deverão solicitar a baixa do cadastro. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

10. Caracterizam-se como indícios de cessação de atividade, dentre outros:

10.1. a falta de emissão de NFP por dois exercícios consecutivos, exceto na hipótese de culturas de longo ciclo;

10.2. a não localização da propriedade indicada no CAD/PRO;

10.3. a venda do único imóvel cadastrado, comprovada por meio da Certidão de Registro de Imóveis atualizada;

10.4. a constatação do vencimento do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria, sem que o produtor rural tenha providenciado a alteração cadastral para sua substituição ou para atualização da data de vencimento do contrato;

10.5. a apresentação de declaração inidônea, com firma reconhecida do proprietário do imóvel, contendo informações inverídicas sobre contratos de arrendamento, de parceria, de comodato, etc..

11. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição do CAD/PRO previstas no item 9.1, o produtor rural será notificado pelo município responsável pelo cadastro, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência, efetuada por um dos seguintes meios:

a) "Notificação para Regularização de Pendências", conforme modelo constante do Anexo VI;

b) publicação em Diário Oficial ou em jornais do município.

11.1. A Prefeitura Municipal poderá solicitar o comparecimento dos produtores rurais sujeitos ao cancelamento por meio de rádios, sindicatos, cooperativas, etc., identificando-os pelo nome e pelo número do CAD/PRO e restringindo a notificação de comparecimento do titular ou do seu representante legal nos seguintes termos: "De posse da documentação atualizada do seu cadastro, para tratar de assunto de seu interesse".

11.2. Quando o cancelamento for efetuado pelo Coordenador Regional, o produtor rural será notificado para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no D OE - D iário O ficial E xecutivo e n o e ndereço e letrônico d a Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).

12. O c ancelamento s erá e fetuado a pós o p razo d e 3 0 (trinta) d ias d a notificação, se não houver manifestação por parte do produtor rural.

12.1. A relação dos cadastros que foram cancelados será publicada:

12.1.1.pela Prefeitura Municipal, em jornais ou em Diário Oficial do município;

12.1.2. pelo Coordenador Regional, por meio de edital publicado no DOE e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).

13. A Prefeitura Municipal deverá manter arquivada a documentação referente aos procedimentos de cancelamento pelo prazo decadencial.

Seção VII - Da Reativação de Inscrição Cancelada

14. A inscrição cancelada no CAD/PRO poderá ser reativada, desde que o cancelamento tenha ocorrido a menos de 3 (três) anos e o produtor rural tenha regularizado a situação que ensejou o seu cancelamento, exceto na hipótese do subitem 9.1.3.

14.1. A reativação da inscrição será efetuada pelos operadores municipais:

a) após a prestação de contas das notas fiscais no SPR, quando essa for a única motivação do cancelamento;

b) nas demais situações, após apresentação pelo produtor rural de documentos que justifiquem a reativação;

c) para atender à solicitação de exclusão do CAD/PRO.

14.2. Pelos Coordenadores Regionais, em casos eventuais.

Seção VIII - Da Exclusão de Inscrição

15. Para a exclusão da inscrição no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:

15.1. o "Requerimento de Exclusão de Inscrição no CAD/PRO", conforme modelo constante d o Anexo III, emitido pelo SPR, em duas v ias, assinado pelo produtor rural ou por seu representante legal com poderes específicos p ara pedido d e exclusão d a inscrição no CAD/PRO, que será anexado ao dossiê do produtor rural e arquivado na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no item 6;

15.2. as notas fiscais pendentes de prestação de contas.

16. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização física das notas fiscais entregues e não utilizadas, informando no sistema essa situação, mediante corte transversal de forma a preservar o cabeçalho, e procedendo a sua guarda nos termos do subitem 21.4.

16.1. Existindo pendências referentes à entrega de documentos fiscais, a Prefeitura Municipal deverá notificar o produtor rural para regularização, emitindo a "Notificação para Regularização de Documentos", conforme modelo constante do Anexo IV.

17. A exclusão da inscrição no CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

18. A inscrição no CAD/PRO excluída não poderá ser reativada.

18-A. A inscrição no CAD/PRO poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná, na hipótese de estar cancelada há mais de 10 (dez) anos, observado o disposto no item 17 desta norma de procedimento. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 1 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

Seção I - Da Solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para Impressão de Nota Fiscal de Produtor Rural - NFP, Modelo 4 (Redação do título da seção dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

19. A AIDF será concedida pelo SPR, mediante solicitação do titular da inscrição no CAD/PRO ou do seu representante legal, junto à Prefeitura Municipal.

19.1. Somente será concedida AIDF para o produtor rural que estiver com a inscrição ativa no CAD/PRO.

19.2. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:

19.2.1. será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, na primeira e na segunda AIDF concedida, observado o porte do produtor rural solicitante;

19.2.2. será sugerida pelo SPR, a partir da terceira AIDF, tendo como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.

19.3. Na hipótese de haver pendência na prestação de contas de documentos emitidos, de mais de 3 (três) AIDF, a quantidade de notas fiscais liberadas será limitada a 1 (uma) nota fiscal por dia.

19.4. O prazo de validade das notas ficais autorizadas encerra-se no ano subsequente ao da autorização, da seguinte forma:

a) notas fiscais autorizadas de janeiro a junho terão vencimento em 31 de janeiro;

b) notas fiscais autorizadas de julho a dezembro terão vencimento em 28 de fevereiro;

c) a validade será em 31 de março do ano subsequente, para as notas fiscais confeccionadas em estabelecimento gráfico, cuja quantidade seja superior a 500 (quinhentas) notas fiscais e o produtor rural realize a prestação de contas pelo "Sistema Off-line - Módulo Digitação", ou proceda conforme o subitem 21.8.

19.5. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas ficais, sendo consideradas inidôneas aquelas utilizadas após expirado o prazo de validade.

(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018):

19.6. A retirada das notas fiscais na Prefeitura Municipal poderá ser realizada:

19.6.1. pelo representante legal do produtor rural, com a apresentação de procuração com firma reconhecida e documento de identificação;

19.6.2. pelo associado devidamente autorizado pelo titular do cadastro, por meio do portal de serviços da Sefa - Secretaria de Estado da Fazenda - Receita/PR, no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br.

Seção II Da Impressão da Nota Fiscal de Produtor Rural - NFP, Modelo 4 (Redação do título da seção dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

20. As NFP autorizadas poderão ser impressas:

20.1. pela Prefeitura Municipal;

20.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo SPR, caso em que a AIDF será emitida em duas vias, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra arquivada no dossiê do produtor rural, após sua assinatura de recebimento.

Capítulo III - Da Prestação de Contas da Nota Fiscal de Produtor Rural - NFP, Modelo 4 (Redação do título do capítulo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

21. A prestação de constas, a ser realizada na Prefeitura Municipal conveniada, consiste no registro, no SPR, das informações consignadas nas vias fixas das NFP emitidas ou não, apresentadas pelo produtor rural.

21.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante protocolo:

21.1.1. as notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF;

21.1.2. o comprovante de transmissão dos documentos em arquivos magnéticos, se for o caso;

21.1.3. os arquivos padrão XML das notas fiscais emitidas, conforme contido no manual do "Sistema Off-line - Módulo Digitação", disponível no SPR;

21.1.4. a totalidade das notas fiscais em seu poder, emitidas ou não, até 15 (quinze) dias após o seu vencimento.

21.1.4.1. As notas fiscais emitidas serão transcritas no SPR.

21.1.4.2. As notas fiscais não utilizadas e com prazo de validade expirado serão inutilizadas no SPR.

21.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá registrar no SPR as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações que integram o cálculo do índice de participação de seu município.

21.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos à posterior quantificação ou valoração, a prestação de contas será efetuada com base na nota fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento aprovado pelo fisco, mediante Regime Especial.

21.4. As notas fiscais mencionadas nos subitens 21.1.1 e 21.1.4, após o registro no SPR, serão mantidas na Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação do índice definitivo do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, quando então serão devolvidas ao produtor rural, com a emissão do "Termo de Guarda de Documentos Fiscais", conforme modelo disponível no Anexo V, que deverá mantêlas em b oa g uarda, p or p eríodo n ão i nferior a 5 (cinco) a nos, p ara apresentação ao fisco se solicitadas.

21.5. As notas f iscais oriundas de empresas com CAD/ICMS poderão ser devolvidas ao produtor rural após o prazo final de retificação da DFC Declaração Fisco Contábil, observado o disposto no subitem 21.4.

21.6. O disposto nos subitens 21.4 e 21.5 não se aplica às Prefeituras Municipais que confeccionarem NFP em 5 (cinco) vias ou que efetuarem prestação de contas com base nas vias do fisco ou em cópias autenticadas das notas fiscais, estando dispensadas da guarda dos documentos após a publicação do índice definitivo do FPM.

21.7. Poderão utilizar o "Sistema Off-line - Módulo Digitação" para a prestação de contas:

21.7.1. as associações de pequenos produtores, de suas notas fiscais e das notas fiscais dos seus associados;

21.7.2.os sindicatos de produtores, das notas fiscais dos seus sindicalizados, mediante acordo com as Prefeituras Municipais e autorização do produtor rural;

21.7.3. as Prefeituras Municipais e os produtores rurais.

21.8. As Prefeituras Municipais e os produtores rurais poderão fazer a prestação de contas, por meio de sistemas de processamento de dados, observando que:

21.8.1. a utilização de sistema de processamento de dados está condicionada à correta observância das orientações previstas nesta norma, bem como a prestação de contas das notas fiscais emitidas;

21.8.2. os arquivos gerados por sistema de processamento de dados deverão estar no mesmo formato do arquivo gerado pelo "Sistema Off-Line - Módulo Digitação", inclusive quanto ao código de produto, que deverá ser igual ao da lista de produtos disponibilizada pelo SPR;

21.8.3. os arquivos gerados por sistema de processamento de dados deverão ser encaminhados pelos produtores rurais à Prefeitura Municipal para transmissão dos dados à Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita do Estado - SEFA/CRE, por meio do "Sistema Off-Line - Módulo de Transmissão;

21.8.4. não se aplicam aos produtores rurais as exigências de cadastramento como usuários de sistema de processamento de dados dispostas na legislação e aplicáveis aos demais contribuintes;

21.8.5. a SEFA/CRE disponibilizará consulta, no portal da Fazenda na internet, da idoneidade e da validade dos documentos cadastrados no SPR.

21.9. Fica autorizado o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de NFP no estabelecimento do produtor rural, inclusive nos casos de centralização, desde que:

a) o estabelecimento gráfico imprima a numeração do formulário conforme a numeração autorizada em AIDF;

b) nos casos em que os formulários sejam impressos e m estabelecimento gráfico, por conta e ordem do produtor rural, o programa utilizado para emissão deverá permitir o preenchimento do número da nota fiscal de acordo com a AIDF, coincidindo, também, com a numeração de controle do formulário;

c) nos casos em que os formulários contínuos sejam fornecidos pelas Prefeituras Municipais, os números das NFP poderão ser pré preenchidos pelo sistema por elas utilizado, sem a obrigatoriedade de coincidir com o número de controle dos formulários, inserindo no sistema emissor, para compor o arquivo XML, os números autorizados pela AIDF.

21.9.1. Sempre que o produtor rural utilizar processamento de dados para o preenchimento de NFP, deverá fazer constar no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal a expressão: "Nota Fiscal de Produtor, número XXXX, emitida por processamento de dados, de acordo com a NPF nº 031/2015".

CAPÍTULO IV - DA INUTILIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - NFP, MODELO 4 (Redação do título do capítulo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018).

22. As NFP emitidas e não utilizadas em decorrência do desfazimento da operação deverão ser canceladas pela Prefeitura Municipal a que estiver vinculado o produtor rural, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal e declaração dos motivos do seu cancelamento, devendo o produtor rural manter sua guarda nos termos do subitem 21.4.

23. A inutilização de NFP não emitida, nas hipóteses previstas nesta norma de procedimento, será efetivada pela Prefeitura Municipal a que estiver vinculado o produtor rural, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal, as quais deverão estar em branco, conforme procedimento descrito no item 16.

24. No caso de extravio, perda, furto, roubo ou destruição da NFP, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a que estiver vinculado, mediante declaração dos motivos, juntando, se for o caso, certidão de autoridade competente, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se total ou parcialmente utilizados ou se em branco, e os períodos a que se referiam.

24.1. A Prefeitura Municipal deverá arquivar a documentação original no dossiê do produtor rural, após informar no SPR a situação das notas fiscais.

24.2. Os documentos de que trata este Capítulo, que ainda não tenham sido utilizados pelo produtor rural, serão considerados inidôneos, estando sujeitos à verificação fiscal.

25. A CRE manterá no portal da Fazenda na internet, em substituição à publicação no DOE, acesso para consulta da idoneidade dos documentos fiscais dos produtores rurais do Estado do Paraná.

(Capítulo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 15/08/2018):

CAPÍTULO IV-A DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-E, MODELO 55

Seção I Da Emissão, do Cancelamento e da Carta de Correção

25-A. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:

(Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 67 DE 17/12/2020):

25-A.1.obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas:

25-A.1.1. 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

25-A.1.2. 2 de janeiro de 2025, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Ajuste SINIEF 10/2024); (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 25 DE 25/05/2024).

25-A.2. obrigatória nas operações internas, a partir de 2 de janeiro de 2025, para todos os produtores rurais (Ajuste SINIEF 10/2024). (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 25 DE 25/05/2024).

25-A.3. A obrigatoriedade da emissão da NFP-e exclui a possibilidade de utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa e da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, previstas no § 2º do art. 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 25 DE 25/05/2024).

25-B. Para a emissão da NFP-e o produtor rural deverá se tornar usuário do Receita/PR, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 77, de 17 de setembro de 2010.

25-C. O produtor rural, titular do CAD/PRO para o qual será emitida a NFP-e, poderá autorizar o associado, vinculado a este CAD/PRO, a emitir a NFP-e.

25-C.1. O associado autorizado a emitir a NFP-e deverá se tornar usuário do Receita/PR.

25-C.2. A qualquer momento o produtor rural titular poderá cancelar a autorização ao associado.

25-C.3. A autorização, ou o seu cancelamento, deverá ser realizada pelo Receita/PR.

25-C.4. A autorização implica, também, permissão para retirada da NFP, modelo 4 na Prefeitura Municipal.

25-D. A emissão da NFP-e poderá ser bloqueada pelo sistema, quando:

25-D.1. nas operações tributadas, houver GR-PR pendente de recolhimento;

25-D.2. o CAD/PRO, para o qual deseja emitir a NFP-e, estiver inativo.

25-E. A NFP-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização, nos termos do art. 11 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

25-F. O cancelamento da NFP-e deverá ser realizado no Receita/PR.

25-G. Uma vez cancelada, a NFP-e não poderá ser reativada.

25-H. Poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão da NFP-e, nas hipóteses previstas na legislação, sem necessidade de autorização prévia do fisco, desde que o erro não esteja relacionado com:

25-H.1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

25-H.2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

25-H.3. a data de emissão ou de saída.

25-I. A CC-e da NFP-e deverá ser emitida por meio do Receita/PR.

25-J. Havendo mais de uma CC-e, para a mesma NFP-e, deverá ser consolidada na última todas as informações anteriormente retificadas.

Seção II Do Procedimento em Região sem Acesso à Internet

25-L. Quando não houver condições de emissão da NFP-e na região da propriedade do imóvel do produtor, este poderá proceder da seguinte forma:

25-L.1. emitir a NFP, modelo 4, somente para efeito de transporte da mercadoria até a região, em território paranaense, que haja condição de emissão da NFP-e;

25-L.1.1. a NFP, modelo 4 deverá ser emitida da seguinte forma:

25-L.1.1.1. utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);

25-L.1.1.2. utilizar como natureza da operação: "REMESSA A TÍTULO DE TRANSPORTE DA MERCADORIA";

25-L.1.1.3. destinatário: Dados do próprio produtor e cidade onde será emitida a NFP-e;

25-L.1.1.4. identificação da mercadoria, quantidade, unidade de medida, etc.;

25-L.1.1.5. sem destaque do imposto;

25-L.1.1.6. no quadro "observação" mencionar a expressão: "NOTA EMITIDA A TÍTULO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ A CIDADE (INCLUIR O NOME DA CIDADE) ONDE SERÁ EMITIDA A NFP-E", IDENTIFICANDO O DESTINATÁRIO;

25-L.1.2. entregar a NFP, modelo 4, à Prefeitura Municipal do CAD/PRO emitente, que efetuará a prestação de contas.

25-L.1.3. emitir a NFP-e, referenciando a NFP, modelo 4, citada no subitem 25-L.1.1.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

26. A solicitação de acesso, de alteração e de exclusão de operadores municipais no SPR, se dará nos termos do convênio firmado entre o Estado e o Município, mediante requerimento assinado pelo Prefeito, protocolizado na ARE de sua circunscrição, com cópia do CPF e do RG do servidor, conforme modelo disponibilizado no Anexo VII.

26.1. A ARE encaminhará o processo ao Coordenador Regional do SPR que analisará e solicitará a liberação da chave e da senha do usuário à Assessoria Geral de Tecnologia e Informação - AGTI da CRE.

26.2. O Coordenador Regional comunicará ao interessado a liberação, ou não, do acesso do usuário ao sistema.

26.3. Após conclusão, o processo será encaminhado para arquivamento pela Coordenação Regional do SPR, anexando cópia do comunicado ao interessado, ou cópia da tela que confirma o vínculo do novo operador com seu município.

26.4. Quando se tratar de pedido de exclusão de acesso ao SPR de servidor municipal, a Coordenação Regional do SPR providenciará imediatamente a exclusão do vínculo com o município e encaminhará, via correio eletrônico, o pedido à AGTI, que providenciará a exclusão definitiva no sistema.

26.5. O município será responsável pela solicitação de exclusão do servidor, inclusive quando se tratar de nomeação temporária.

(Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 67 DE 17/12/2020):

26-A. Deverá ser impresso na NFP, emitida pelos produtores rurais obrigados, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", a seguinte expressão:

26-A.1. "Produtor Rural obrigado a NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais e de comércio exterior, a partir de 01.01.2021.", conforme o subitem 25-A.1.1.;

26-A.2. "Produtor Rural obrigado a NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais e de comércio exterior, a partir de 01.01.2023", conforme o subitem 25-A.1.2. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 67 DE 24/11/2021).

27. Fica revogada a NPF nº 036/2010.

28. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 9 de abril de 2015.

Luiz Fernandes de Moraes Junior

Assessor Geral da CRE

Portaria nº 56/2015 - Delegação de Competência

ANEXO I - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

ANEXO II - CARTEIRA DE PRODUTOR

 ANEXO III - NPF 031/2015

REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

À Prefeitura de

Setor de Cadastro de Produtor Rural

                                                                                                                         , produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CAD/PRO com o número 95                 -    , domiciliado no município de               , nesta data, solicita a exclusão da inscrição no CAD/PRO, tendo em vista não mais exercer atividades na propriedade rural por motivo de:
 

( ) venda;
( ) vencimento do Contrato de Arrendamento, parceria, comodato etc;
( ) incorporação da propriedade em outro CAD/PRO com área contígua;
( ) arrendamento para terceiros;
( ) outros motivos (especificar abaixo):

Data da Exclusão:    /  /

__________________________________

(Produtor Rural)

 

DEVERÁ SER SOLICITADO PELO PRODUTOR
CADASTRADO COMO RESPONSÁVEL DA 
INSCRIÇÃO OU POR REPRESENTANTE LEGAL
COM FIM ESPECÍFICO DE EXCLUSÃO.

(Usuário do Sistema responsável pela exclusão)


ANEXO IV - (PARA ATENDER O PEDIDO DE EXCLUSÃO)

ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Fazenda
Coordenação da Receita do Estado


NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICÍPIO:

Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO do Estado do Paraná, a Prefeitura Municipal de              , notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal a seguir relacionada:

N° AIDF

        Notas Fiscais Pendentes:

A exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada após a regularização das pendências.

DATA:    /   /

                   (Produtor Rural)

               (Usuário do Sistema)

 

ANEXO V

ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Fazenda
Coordenação da Receita do Estado


TERMO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICIPIO:

DOCUMENTOS FISCAIS

N Autorização                        Data Autorização                    Notas Liberadas

    Em relação aos documentos fiscais utilizados, comprometo-me a conservá-los pelo prazo prescricional (5 anos), conforme § único do art. 123 do Regulamento do ICMS - RICMS/12, § único do art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei exibi-los ao fisco sempre que solicitados.

    As notas fiscais em branco foram inutilizadas pela Prefeitura Municipal.

    Notas fiscais em branco:
    Notas fiscais utilizadas:

    Os documentos estarão a disposição no endereço:

    Endereço:                                          Bairro:

    Município:                         UF: PR     Telefone:

    Comprometo-me a comunicar ao fisco qualquer alteração de endereço ou telefone

    Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste anexo são verdadeiras.

 DATA:    /   /

                    (Produtor Rural)

                (Usuário do Sistema)

    CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


ANEXO VI

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS

PRODUTOR RURAL:                                                                                                                                                                             

CAD/PRO:                                                                                                                                                                                              

    Nesta data, em atendimento ao contido no subitem 16.1 da Norma de Procedimento Fiscal - NPF 031/2015, fica o produtor rural notificado a apresentar a documentação fiscal a seguir relacionada.

    O não cumprimento da presente notificação poderá implicar cancelamento de sua inscrição no CAD/PRO ou a limitação das quantidades de notas fornecidas, conforme disposto em norma de procedimento.

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS:

                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                            
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                

PRAZO DA ENTREGA:                                      

LOCAL DA ENTREGA:

                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                



                                                     ,       de                           de 20      .
 
 
   

Declaro que recebi cópia integral desta notificação para apresentação dos documentos relacionados.

                                 Nome do Operador                                                                  Nome do Produtor                                
Operador - RG:                                             RG:                                            

ANEXO VII - NPF 031/2015

REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SPR

O Sr.                                                                                                                               , CPF                                             , Prefeito de

                          , em atendimento a NFP 031/20015, requer a liberação de acesso ao Sistema de Produtor Rural para o funcionário abaixo identificado.

Declara estar ciente do sigilo a ser mantido pelo(s) usuário(s) abaixo em relação às informações econômicas, cadastrais e fiscais que terá acesso, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional.

                                                     ,       de                           de 20      .

Assinatura - Prefeito

DADOS DO USUÁRIO

NOME:                                                                                                                                                                                                

CPF:                                                                                                   

RG:                                                                                                       UF:        

CARGO:                                                                                               FUNÇÃO:                                                                             

E-MAIL:                                                                                                                   TEL:                                                            

PERFIL:

 □ 621 - execução - acesso a todas as funções

 

 □ 622 - gerencial - consultas e relatórios

 

 □ 636 - apoio - execução - consultas e prestação de contas


O usuário declara estar ciente do sigilo fiscal a ser mantido em relação às informações econômicas, cadastrais e fiscais que terá acesso, nos termos do art. 193 do Código Tributário.

                                                     ,       de                           de 20      .


Assinatura - Usuário

OBS.:

1. Anexar Cópia do CPF e RG;

2. Antes de operar o SPR, o usuário deve conhecer a NPF vigente e o manual do sistema, disponíveis no menu "Legislação"..

ANEXO VIII - NPF 031/2015

SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE ASSOCIADO E REPRESENTANTE

À Prefeitura de                                                                                       .

Setor de Cadastro de Produtor Rural

        NOME DO PRODUTOR              , produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, sob n°      N° DO CAD/PRO      e CPF              N° DO CPF      , domiciliado no município de                                      , nesta data, solicito a inclusão do associado a seguir qualificado, no CAD/PRO.

DADOS DO ASSOCIADO

NOME:                                                                                                                                                                                                

CPF:                                                           RG:                                                 UF:         

E-MAIL:                                                                                                             TEL:                                                                          

VÍNCULO:

□ Cônjuge                     □Filho                     □ Parente                     □ Companheiro (a;                     □ Representado

□ Sócio -% Participação                               □ Procurador - Procuração - Vencimento:                                             

    Declaramos para todos os fins legais que somos responsáveis pela veracidade de todas as informações e documentos apresentados, estando sujeito às penalidades legais previstas.

                                                     ,       de                           de 20      .

            Nome do produtor titular                                            Nome do Associado           
       Assinatura                                                                Assinatura

CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.