Decreto Nº 2302 DE 23/04/2015


 Publicado no DOE - AC em 24 abr 2015


Regulamenta o Convênio de ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio de ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados; e

Considerando a Resolução CONAMA nº 416 , de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010 .";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010 .".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda