Consulta Nº 53 DE 26/08/2010


 


ICMS. AGULHAS E SERINGAS. CLASSIFICAÇÃO, CRÉDITO PRESUMIDO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


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A consulente, cuja atividade cadastrada é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, CNAE 4645-1/01, expõe que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa - para importar agulha descartável, seringa descartável, seringa de insulina 0,5 ml e de 1,0 ml com agulha, e escalpe descartável, que foram por aquele órgão classificados como integrantes do “Registro de Famílias de Material de Uso Médico Importado”.

Prossegue a consulente afirmando que, com fundamento nesse critério, vem aproveitando-se do crédito presumido de 9%, porém, com a edição do Decreto n. 4.007, de 17/12/2008, teria sido alterada a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - das seringas e das agulhas, passando a estabelecer tais produtos como sendo farmacêuticos, com classificação na NCM 9018.31 para seringas e 9018.3210 para agulhas para seringas, conforme disposição contida no artigo 536-M, § 1º, “d” e “e”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).

No caso dos produtos mencionados serem classificados como produtos farmacêuticos e não como produtos médicos, restaria impossibilitada de utilizar o crédito presumido e seriam as operações posteriormente com eles praticadas objeto de retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária.

Aduz, ainda, que o artigo 110 do CTN - Código Tributário Nacional - não permitiria classificação distinta daquela estabelecida pela Anvisa.

Indaga, assim, se é correta a classificação empreendida pela Anvisa, se detém direito à utilização do crédito presumido de 9% e se as operações com os produtos assinalados estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente, excertos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), com grifos:

Título III – Capítulo XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

...

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

Título III – Capítulo XX – Seção XX

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

a) soros e vacinas, 3002;

b) medicamentos, 3003 e 3004;

c) provitaminas e vitaminas, 2936;

d) seringas, 9018.31;

e) agulhas para seringas, 9018.321;

f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);

g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;

h) fraldas, 6111 e 6209;

i) preservativos, 4014.1000;

j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;

l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.

O dispositivo resolutivo da Anvisa (Resolução-RDC n. 185/2001 – Anexo I – item 13) invocado pela consulente para classificar as seringas e as agulhas para seringas apresenta a seguinte definição de produto médico: “Produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.”

Inobstante, consta no mesmo dispositivo a observação: “As definições seguintes aplicam-se exclusivamente a este documento, podendo ter significado distinto em outro contexto”.

Todavia, da Nomenclatura Comum do Mercosul, observa-se que os “Produtos farmacêuticos” estão classificados e agrupados no Capítulo 30, Seção VI, ao passo que as seringas (NCM 9018.31) e as agulhas para seringas (NCM 90.18.32.1) estão classificadas no Capítulo 90 da Seção XVIII, isto é, aquele que agrupa os “Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios”.

Dos textos transcritos pode-se concluir que o RICMS/2008, ao especificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, incluiu expressamente as seringas e as agulhas para seringas, como lhe é facultado dispor, não pretendendo, entretanto, com isto classificá-las como produtos farmacêuticos. Recebe o capítulo correspondente do RICMS/2008 o título “Das Operações com Produtos Farmacêuticos” tão somente como expressão de chamada para o referido dispositivo.

O “caput” do artigo 536-M do RICMS/2008, a sua vez, versa acerca das saídas de produtos farmacêuticos, contudo, o seu § 1º determina expressamente: “O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM: ...”.

Assim, as seringas e agulhas para seringas estão efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária, não havendo que se considerar, todavia, para efeitos do artigo 634 - II do RICMS/2008, tal circunstância como hábil a determinar vedação à fruição do crédito presumido de que trata o artigo 631 do mesmo Regulamento. Logo, ao vedar os benefícios do Título III – Capítulo XLIII – do RICMS/2008 aos produtos farmacêuticos, o mencionado inciso II do artigo 634 o faz unicamente a estes produtos propriamente ditos, o que não abrange as seringas e as agulhas para seringas.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.