Consulta Nº 22 DE 25/02/2008


 


ICMS. DIFERIMENTO. ADITIVO. INSUMO DO SETOR AGROPECUÁRIO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, que tem sua matriz em Uruguaiana-RS e opera, segundo seu contrato social, com minerais, máquinas e acessórios para mineração e produtos para higiene e alimentação animal, formula consulta a respeito do minério Bentonita Sódica Natural, NCM 2508.10.00, bem como a respeito dos créditos decorrentes da aquisição do produto e dos materiais agregados no processo de sua industrialização.

Informa que a Bentonita será importada em pedra, beneficiada, embalada e comercializada no mercado brasileiro, para uso na alimentação animal, como estimulador de crescimento de aves e suínos e que o produto está registrado no Ministério da Agricultura sob o n. 08908-7.

Informa, ainda, que no Rio Grande do Sul já obteve o benefício fiscal na saída do produto para uso na alimentação animal.

Junta cópias de matérias científicas que tratam do uso da Bentonita Sódica Natural na alimentação animal e cópia do registro do produto no Ministério da Agricultura como aditivo adsorvente usado na alimentação animal.

Após seus esclarecimentos, indaga se está correto o seu entendimento, qual seja:

1 - nas vendas internas de Bentonita Sódica Natural, NCM 2508.10.00, para uso na alimentação de aves e suínos, aplica-se o diferimento previsto no art. 91, inciso IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001;

2 - nas vendas interestaduais de Bentonita Sódica Natural, NCM 2508.10.00, para uso na alimentação de aves e suínos, aplica-se a redução de base de cálculo para 40%, prevista no art. 14º e no item 11, letra “a”, da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141, de 12.12.2001 e Convênio ICMS 100, de 04.11.1997;

3 - é possível a manutenção do crédito do ICMS incidente sobre as compras usadas para industrialização da bentonita cuja saída ocorra com os tratamentos tributários elencados nos itens 1 e 2 anteriores.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que os dispositivos citados pela consulente, em relação ao RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, com vigência a partir de 1º.01.2008.

Conforme pode ser observado pelo Registro do produto no Ministério da Agricultura, a Bentonita Sódica Natural, NCM 2508.10.00, para uso na alimentação animal, encontra-se classificada como Aditivo Adsorvente. Portanto, dentro deste enfoque a matéria será analisada.

São os seguintes os dispositivos do RICMS/08 que tratam do assunto: Quanto ao diferimento:

“Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (...)

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

(...)

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente."

No que tange ao estorno do crédito relativo a entrada de produtos tributados, cuja saída se dê ao abrigo do diferimento, este Setor Consultivo já se manifestou a respeito na Consulta n. 053, de 22 de março de 1991, conforme excerto colacionado abaixo:

“Inexistem, na legislação vigente, dispositivos quaisquer que proíbam o creditamento ou exijam o estorno do crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias que, posteriormente, sairão do estabelecimento adquirente em operações sob a égide do diferimento ou suspensão do pagamento do tributo estadual.”

Quanto à redução de base de cálculo: Item 8 do Anexo II:

“8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97e 148/07):

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (convalidação de procedimentos - art. 3º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (...)

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”

Como se depreende do dispositivo retro, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos elencados, sem necessidade de estorno do ICMS creditado por ocasião da entrada.

Ante o acima exposto, sendo a Bentonita Sódica Natural destinada ao uso na pecuária e na avicultura, responde-se que está correto o entendimento da consulente em relação aos três itens indagados.