Portaria DP/DETRAN/PE Nº 2736 DE 30/04/2015


 Publicado no DOE - PE em 1 mai 2015


Disciplina e regulamenta o credenciamento e a renovação do credenciamento dos Fabricantes de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, o cadastramento dos Fabricantes de Lacres de Placas de Identificação de Veículos e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pela Portaria DP/DETRAN Nº 9860 DE 07/11/2018):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , onde estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.

Considerando que compete ao DETRAN-PE como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de chapa-base de placas e tarjetas de identificação veicular e do cadastramento de fabricantes de lacres de placas de identificação de veículos, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular e lacres no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão das modificações introduzidas pelas Resoluções do CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009, 372/2011 e Deliberações do CONTRAN nºs 122/2011 e 123/2012 e Portaria DENATRAN nº 272/2007 ;

Considerando a necessidade do DETRAN-PE em adotar providências de segurança nos processos de fabricação de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular e Lacres, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos Fabricantes a segurança necessária ao serviço, com a finalidade de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas, tarjetas e lacres veiculares no Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de padronizar os serviços prestados pelas empresas fabricantes de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular e credenciadas pelo DETRAN-PE, bem como das empresas fabricantes de lacres, conferindo maior controle e rigidez, desde a produção da chapa-base e dos lacres, até a sua distribuição;

Considerando a necessidade de regulamentação do credenciamento e da renovação do credenciamento dos Fabricantes de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular e do cadastramento das empresas fabricantes de Lacres de Placas de Identificação de Veículos;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o credenciamento e atividades de fabricação de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, o cadastramento e atividades de fabricantes de Lacres de Placas de Identificação de Veículos, além de estabelecer parâmetros de fiscalização.

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Fabricante de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e fornecer, às Lojas de Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, placas e tarjetas semiacabadas para veículos automotores, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição.

Art. 3º As atividades de fabricação de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular e de lacres de segurança são de natureza privada de interesse público e deverá atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE e ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Chapa-base é o insumo básico, fornecido às Lojas de Placas, por fabricante devidamente credenciado, para a prestação do serviço de emplacamento de veículo automotor e deverá ser rastreada através de codificação alfanumérica em sua estrutura, de forma a permitir a identificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos.

Art. 5º Placas e Tarjetas de Identificação Veicular são produtos resultantes do processo de estampagem realizado na chapa-base, contendo os caracteres informados pelo DETRAN-PE, através da Ordem de Emplacamento/Lacração, prontos para serem fixados na estrutura do veículo pela Loja de Placas.

Art. 6º Fabricante de lacres de Placas de Identificação de Veículos é toda pessoa jurídica, inscrita no DENATRAN, que se proponha a fabricar e fornecer às Lojas de Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, lacres de placas de identificação de veículos, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição.

Art. 7º Lacres são artefatos feitos em polietileno, de uso exclusivo, produzidos e fornecidos por empresa devidamente credenciada pelo DETRAN-PE, utilizados no emplacamento dos veículos, compreendendo fio de selagem galvanizado e trançado, nas dimensões 3 XBWG 22; invioláveis e identificáveis com a sigla do Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Pernambuco em sua face externa, de acordo com a NBR 5426 e da Portaria nº 272/2007 do DENATRAN e da Resolução nº 231/2007 do CONTRAN.

TÍTULO II - DOS FABRICANTES DE CHAPAS-BASE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º Os interessados em credenciar empresa como fabricante de chapas-base de placas e tarjetas devem formalizar seu pedido, através de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículo, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatíveis com a fabricação de chapas-base placas e tarjetas veiculares);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;

V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

IX - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

XI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

XIII - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XIV - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa;

XV - Laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo INMETRO, demonstrando atender a produção de placas e tarjetas para veículos, conforme as determinações do CONTRAN vigentes.

Parágrafo único. A documentação exigida nos itens II, III, IV e V deste artigo deverá conter o endereço de onde a empresa encontra-se instalada.

Art. 9º Para fins de autorização de credenciamento de fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica.

Art. 10. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Parágrafo único. Após o deferimento da solicitação, a empresa que não possuir fábrica sediada no Estado de Pernambuco deverá providenciar um ponto de logística que realize a distribuição do material a ser comercializado junto às Lojas de Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, anexando a seguinte documentação:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;

III - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Art. 11. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para solicitar a vistoria do espaço físico onde funcionará a fábrica e/ou distribuidora sediada no Estado de Pernambuco, para fins de credenciamento.

§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado, desde que devidamente justificado.

§ 3º Não será autorizado o credenciamento para o mesmo endereço de onde já exista fabricante de chapas-base ou Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE.

Art. 12. Aprovada a vistoria da estrutura física e dos equipamentos da empresa, pela equipe técnica do DETRAN-PE, será providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 13. Publicada a Portaria de Credenciamento, a empresa iniciará suas atividades após a realização do cadastro e ativação no sistema do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O funcionamento da empresa estará condicionado ao pagamento da Taxa de Credenciamento.

Art. 14. O credenciamento de que trata esta Portaria será pessoal e intransferível.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. A solicitação de renovação do credenciamento de fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular deverá ser realizada no mês de janeiro de cada ano.

Art. 16. Para fins de renovação do credenciamento, será necessário que o proprietário ou sócio administrador protocole o pedido de renovação do credenciamento na Gerência de Registro de Veículos, através de requerimento assinado, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a fabricação de chapas-base de Placas, Tarjetas de identificação veicular);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

IX - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

X - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa.

Parágrafo único. Para as empresas não que não possuam sede no Estado de Pernambuco, além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser anexados os documentos exigidos no artigo 10 desta Portaria.

Art. 17. A renovação do credenciamento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 16 desta Portaria, ao pagamento da taxa de renovação e à vistoria anual na fábrica e/ou distribuidora sediada no Estado de Pernambuco, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE.

§ 1º Após a realização da vistoria, será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do credenciamento.

§ 2º Identificada irregularidade que configure infração de natureza GRAVE, no momento da vistoria, a empresa não terá seu credenciamento renovado.

§ 3º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE ou MÉDIA, no momento da vistoria, a empresa será notificada e terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica do DETRAN-PE realizará nova vistoria; permanecendo a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu credenciamento renovado.

§ 5º A regularização prevista no parágrafo 3º do deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado.

Art. 18. A não manifestação do interesse de renovação de credenciamento no período definido no artigo 15 desta Portaria ou a entrega parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo, referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do credenciamento.

CAPÍTULO III - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO


Art. 19. A solicitação da mudança de endereço da fábrica e/ou distribuidora sediada no Estado de Pernambuco deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a fabricação de chapas-base de Placas, Tarjetas de identificação veicular);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;

V - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel;

VI - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada, contendo o novo endereço;

VII - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, contendo o novo endereço.

§ 1º Não será autorizada a mudança para o mesmo endereço de onde já exista fabricante de chapas-base ou Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE.

§ 2º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 3º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 4º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 5º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 20. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor do credenciado, para imposição de penalidade prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 21. A fabricação e distribuição de chapas-base de placas e tarjetas são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo único. Deverá o Fabricante de Placas e Tarjetas inserir uma codificação alfanumérica composta por 11 (onze) algarismos nas placas e por 12 (doze) algarismos nas tarjetas, sendo a regra de formação definida pelo DETRAN-PE, acompanhada pelos respectivos códigos de barras.

Art. 22. A empresa fabricante de chapas-base de placas e tarjetas deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

§ 1º O fabricante de chapas-base de placas e tarjetas deverá informar ao DETRAN-PE, através de sistema informatizado, o quantitativo do material produzido e repassado às Lojas de Placas.

§ 2º O sistema informatizado do fabricante de chapa-base deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN-PE.

Art. 23. O Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE, deverá:

I - Fornecer as chapas-base de placas e tarjetas semiacabadas, nos termos definidos pelo CONTRAN;

II - Possuir estoque de chapas-base de placas e tarjetas suficiente para atender às solicitações das Lojas de Placas, visando garantir a continuidade desse serviço público de interesse público;

III - Cobrar valores justos e competitivos, observando, se possível, os valores máximos sugeridos pelo DETRAN-PE;

IV - Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas;

V - Informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas, em até 48 (quarenta e oito) horas;

VI - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até a sua regularização;

VII - Registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas e tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 24. É vedado ao Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

III - Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de chapas-base de placas e tarjetas;

V - Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

VI - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

VII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VIII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

IX - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

X - Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

XIII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XIV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular;

XV - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVI - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o fornecimento às Lojas de Placas e/ou a fabricação de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular;

XVII - Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.

TÍTULO III - DOS FABRICANTES DE LACRES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 25. Os interessados em cadastrar empresa como fabricante de lacres de placas de identificação de veículos devem formalizar seu pedido, através de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículos, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatíveis com a fabricação de lacres de placas de identificação de veículos);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

V - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

VI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

VII - Portaria ou Declaração de Credenciamento junto ao DENATRAN como fabricante de lacres de placas de identificação veicular.

Art. 26. Para fins de autorização de cadastramento de fabricante de lacre de identificação de veículos, serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica.

Art. 27. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Art. 28. Publicada a Portaria de Cadastramento, a empresa iniciará suas atividades após a realização da ativação no sistema do DETRAN-PE.

Art. 29. O cadastramento de que trata esta Portaria será pessoal e intransferível.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 30. A fabricação e distribuição de Lacres de Placas de Identificação de Veículos são de responsabilidade das empresas inscrita no DENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-PE, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo único. Deverá o Fabricante, de que trata o caput deste artigo, produzir lacres com as especificações exigidas na Portaria nº 272/2007 do DENATRAN, contendo número sequencial a ser fornecido pelo DETRAN-PE.

Art. 31. A empresa fabricante de lacres de placas de identificação de veículos deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

§ 1º O fabricante de lacres deverá informar ao DETRAN-PE, através de sistema informatizado, o quantitativo do material produzido e repassado às Lojas de Placas.

§ 2º O sistema informatizado da empresa deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN-PE.

Art. 32. A empresa cadastrada pelo DETRAN-PE deverá:

I - Fornecer lacres, nos termos definidos pelo CONTRAN, DENATRAN e nesta Portaria;

II - Possuir estoque de material suficiente para atender às solicitações das Lojas de Placas, visando garantir a continuidade do serviço público;

III - Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de lacres;

IV - Informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento dos lacres para as Lojas de Placas;

V - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;

VI - Registrar o roubo/extravio de lacres, na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 33. É vedado ao Fabricante de Lacres cadastrado pelo DETRAN-PE:

I - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de dos lacres de placas de identificação de veículos;

II - Fabricar e/ou fornecer lacres com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

III - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

IV - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

V - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VI - Entregar ou fornecer lacres a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;

VII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

VIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

IX - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

X - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de lacres;

XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o fornecimento de lacres às Lojas de Placas;

XIII - Fornecer lacres para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 34. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento/cadastramento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado/cadastrado através de seu bloqueio no sistema e consequente interrupção de suas atividades.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado/cadastrado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Razoabilidade;

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando a regularização da empresa credenciada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 35. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36. Constituem penalidades administrativas aplicáveis ao credenciado/cadastrado que cometer infração prevista nesta Portaria, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos.

Art. 37. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento;

III - Descredenciamento.

Art. 38. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do fato.

Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo credenciado/cadastrado que implique no descumprimento desta Portaria e da legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 40. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de advertência por escrito às empresas credenciadas ou cadastradas, no que couber:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado por autoridade de trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;

III - Apresentar conduta inadequada com a Loja de Placas ou com a equipe técnica do DETRAN-PE;

IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;

V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

VI - Deixar o Credenciado de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas, em até 48 (quarenta e oito) horas;

VII - Deixar o cadastrado de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento de lacres às Lojas de Placas.

Art. 41. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento ou cadastramento, no que couber:

I - Reincidir em infração de natureza leve, que se atribua a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Deixar de guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de chapas-base às Lojas de Placas, assim como notas fiscais dos bens adquiridos relacionados ao serviço;

III - Deixar de atender dispositivos e/ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades;

IV - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

V - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

VI - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE;

VII - Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

VIII - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até a sua regularização;

IX - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de chapas-base de placas e tarjetas;

X - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de lacres;

XI - Deixar o credenciado de registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas e tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria;

XII - Deixar o cadastrado de registrar o roubo/extravio de lacres, na Delegacia de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do artigo 41 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.

Art. 42. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de descredenciamento ou descadastramento, no que couber:

I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

III - Fabricar e/ou fornecer lacres com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

IV - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

V - Possuir parentesco com Servidor do DETRAN-PE ou a ele equiparado, em até 3º grau, ou deste ser cônjuge ou equivalente;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

XVIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

VIII - Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;

IX - Entregar ou fornecer lacres a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;

X - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista fabricante de chapas-base ou Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE;

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

XIII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XIV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular ou de lacres;

XV - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVI - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o fornecimento às Lojas de Placas e/ou a fabricação de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como de lacres;

XVII - Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular ou lacres para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do artigo 42 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do credenciamento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 43. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 44. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

II - Recolher, se necessário, chapas-base de placas e tarjetas ou lacres, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação desses, bem como os documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria;

III - Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado das infrações constatadas.

IV - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações do DETRAN-PE, para análise, tipificação da infração cometida e formalização do feito para abertura de processo administrativo.

Art. 45. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46. Instaurado o processo administrativo, o credenciado/cadastrado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.

Art. 47. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 48. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 49. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 50. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 51. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 52. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 53. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado/cadastrado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 54. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Art. 55. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 57. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 58. A empresa penalizada com o descredenciamento ou descadastramento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 59. Os requerentes que tiveram o pedido de credenciamento deferido nos exercícios de 2014 e 2015, sob a vigência da Portaria DP nº 4.040/2014 do DETRAN-PE, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequar-se às exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 60. As empresas credenciadas terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para regularizar suas instalações e atender às exigências previstas nesta Portaria.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de Operações desta Autarquia de Trânsito.

Art. 62. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Portaria DP nº 4.040/2014 e demais disposições em contrário.

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Diretor Presidente

ANEXO I - MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, proprietário/sócio da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

___________, ______ de ___________ de ________.

____________________________

Assinatura

MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

___________, ______ de ___________ de ________.

____________________________

Assinatura

MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

___________, ______ de ___________ de ________.

____________________________

Assinatura