Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015


 Publicado no DOE - DF em 5 mai 2015


Altera o item 173 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 22/2014 , de 21 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 173.7 a 173.10 no Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
173 ..... ICMS 22/2014
.....
01.03.2015
.....
..... ..... ..... .....
173.7 Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.
   
173.8 Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação.    
173.9 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.    
173.10 Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.    
  .....
NOTA 5 - O Convênio ICMS 22 , de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26.03.2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014.
   
..... ..... ..... .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG