Publicado no DOE - BA em 6 mai 2015
Dispõe sobre o reajuste tarifário anual da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, homologa a majoração das tarifas, prorroga a 1ª Revisão Tarifária Ordinária a ser realizada pela Agersa, que passa a obedecer cronograma próprio a ser publicado pelo órgão regulador e dá outras providências.
A Diretora Geral em exercício da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - AGERSA, no uso de suas atribuições regimentais dispostas no artigo 13, II da Resolução AGERSA 001/2013, de acordo com a deliberação da diretoria colegiada, conforme art. 7º, II, IV da Resolução AGERSA 001/2013 e tendo em vista o quanto está disposto nas Leis 11.172/2008 e 11.445/2007, de acordo com a Ata da Reunião da Diretoria em Regime de Colegiado nº 008/2015, de 29 de abril de 2015 e
Considerando, que conforme disposição do artigo 23 da Lei 11.445/2007 compete à entidade reguladora editar normas sobre regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; que segundo o artigo 37 da Lei 11.445/2007 , os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;
que o artigo 39 da Lei 11.445/2007 , determina que as tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação;
que a Resolução Coresab nº 002/2009 estabeleceu a fórmula paramétrica a ser utilizada para definição do Índice de Reajuste Tarifário - IRT;
que a Resolução Agersa 003/2013 alterou o procedimento de reajuste tarifário, estabelecendo modificação na data de publicação do ato de 31 de março para 30 de abril;
que a Resolução Agersa 004/2013 prorrogou a data para publicação do ato de reajuste para o dia o dia 06 de maio;
que o procedimento de revisão ordinária de tarifas ocorrerá a cada 04 anos, estando a 1ª Revisão Ordinária de Tarifas da Embasa, a ser feita pela Agersa, prevista para ocorrer em 2015 (Resolução Agersa 002/2013);
que as revisões tarifárias ordinárias compreendem a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas;
que para consolidação de uma Revisão Tarifária torna-se necessária a implementação de uma Contabilidade Regulatória;
que para atender as necessidades regulatórias tarifárias e de fiscalização é fundamental a criação de requerimentos de informações contábeis regulatórias específicas para a classificação, valoração e correta depreciação dos ativos disponíveis à prestação do serviço;
que para consolidação da 1ª Revisão Tarifária Ordinária da Embasa a ser realizada pela AGERSA torna-se necessária a definição do valor da Base de Ativos Regulatórios - BAR;
que o valor da Base de Ativos Regulatórios - BAR é um componente expressivo e essencial no processo da Revisão Tarifária Periódica, pois é a base de cálculo da remuneração dos investimentos realizados pela concessionária, com importante participação na composição da tarifa;
Resolve:
Art. 1º Homologar o reajuste tarifário 2015, considerando os estudos apresentados através da Nota Técnica AGERSA nº 001/2015, com base no que determina o artigo 4º , IV da Lei Estadual 12.602/2012 e Arts. 2º, III e 7º, IV da Resolução AGERSA nº 001/2013, em conformidade com a fórmula paramétrica de reajuste tarifário aprovada pela Coresab através da Resolução 002/2009, que ao ser aplicada alcança um Índice de Reajuste Tarifário - IRT de 9,97%. Ressalte-se que, conforme disposições da Resolução AGERSA 003/2013, a data base do reajuste foi alterada para 30 de abril, dispondo ainda a Resolução Agersa 004/2013 que o ato de publicação de reajuste deverá ocorrer no dia 06 de maio, que obedecendo ao período de 30 (trinta) dias exigidos legalmente entre a publicação do índice e sua aplicação, entrará em vigor a partir de 06 junho de 2015, tendo sido considerado, portanto, para este reajuste, o período de maio de 2014 a maio de 2015 e,
Art. 2º Aprovar a nova Tabela Tarifária dos Serviços de Água e Esgoto da Embasa, conforme Anexo I, que considera o índice alcançado com a aplicação da formula paramétrica que define o Índice de Reajuste Tarifário- IRT;
Art. 3º Postergar, com base na ausência de elementos suficientes para análise, a 1ª Revisão Tarifária Ordinária da Embasa, a ser feita pela AGERSA, prevista para o ano de 2015, que a partir desta data deverá obedecer às etapas estabelecidas em cronograma próprio a ser publicado pelo órgão regulador;
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e os valores das tarifas que constam na Tabela Tarifária da Embasa (Anexo I) entram em vigor a partir de 06 de junho de 2015.
Salvador, 30 de abril de 2015.
Eduarda Fernandes de Almeida
Diretora Geral em exercício
ANEXO I - TARIFAS MENSAIS PARA SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - VALORES SEM O ICMS VIGÊNCIA A PARTIR DE 6 DE JUNHO DE 2015 BASE LEGAL: LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 05.01.2007; DECRETO Nº 7.217/2010 ; LEI ESTADUAL Nº 11.172/2008; LEI ESTADUAL Nº 7.307, DE 23.01.1998; LEI ESTADUAL 12.602/2012 ; DECRETO ESTADUAL Nº 3.060 DE 29.04.1994; DECRETO ESTADUAL Nº 7.765, DE 08.03.2000; RESOLUÇÃO CORESAB Nº 001/2011 QUE APROVA O REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; e RESOLUÇÃO AGERSA Nº 001/2015, DE 30.04.2015, publicada no DOE de 06.05.2015.
1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA/BRUTA
1.1. LIGAÇÕES MEDIDAS | ||||||
Faixas de Consumos | Residencial Social | Residencial Intermediária | Residencial Normal e Veraneio | Filantrópica | ||
Até 10 m3 | R$ 10,30 p/mês | R$ 20,20 p/mês | R$ 23,00 p/mês | R$ 10,30 p/mês | ||
11 - 15 m3 | R$ 4,53 p/m3 | R$ 5,21 p/m3 | R$ 6,42 p/m3 | R$ 4,53 p/m3 | ||
16 - 20 m3 | R$ 4,93 p/m3 | R$ 5,63 p/m3 | R$ 6,87 p/m3 | R$ 4,93 p/m3 | ||
21 - 25 m3 | R$ 7,36 p/m3 | R$ 7,39 p/m3 | R$ 7,72 p/m3 | R$ 7,36 p/m3 | ||
26 - 30 m3 | R$ 8,20 p/m3 | R$ 8,23 p/m3 | R$ 8,62 p/m3 | R$ 8,20 p/m3 | ||
31 - 40 m3 | R$ 9,07 p/m3 | R$ 9,07 p/m3 | R$ 9,48 p/m3 | R$ 9,07 p/m3 | ||
41 - 50 m3 | R$ 10,39 p/m3 | R$ 10,39 p/m3 | R$ 10,39 p/m3 | R$ 10,39 p/m3 | ||
> 50 m3 | R$ 12,50 p/m3 | R$ 12,50 p/m3 | R$ 12,50 p/m3 | R$ 12,50 p/m3 | ||
Faixas de Consumo | Comercial | Pequenos Comércios | Derivações Comerciais | de Água Bruta | Construção e Industrial | Pública |
Até 10 m3 | R$ 66,60 p/mês | R$ 28,50 p/mês | R$ 10,90 | p/mês | R$ 66,60 p/mês | R$ 66,60 p/mês |
11 - 50 m3 | R$ 14,60 p/m3 | R$ 14,60 p/m3 | R$ 1,23 | p/m3 | R$ 14,60 p/m3 | R$ 14,60 p/m3 |
> 50 m3 | R$ 17,22 p/m3 | R$ 17,22 p/m3 | R$ 1,34 | p/m3 | R$ 17,22 p/m3 | R$ 17,22 p/m3 |
1.2. LIGAÇÕES NÃO MEDIDAS | 1.3. DERIVAÇÕES RURAIS | |||||
Residencial Social | R$ 10,30 | p/mês | Água Tratada | R$ 1,42 p/m3 | ||
Residencial Intermediária | R$ 20,20 | p/mês | Água Bruta | R$ 1,33 p/m3 | ||
Residencial Normal e Veraneio | R$ 23,00 | p/mês | ||||
Filantrópica | R$ 10,30 | p/mês | ||||
Comercial e Prestação de Serviços | R$ 66,60 | p/mês | ||||
Pequenos Comércios | R$ 28,50 | p/mês | ||||
Construção/Industrial | R$ 66,60 | p/mês | ||||
Pública | R$ 66,60 | p/mês |
2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO
2.1. Sistemas Convencionais (Capital) | Corresponde a 80% do valor da conta de Abastecimento de Água. |
2.2. Sistemas Convencionais (Interior) | Corresponde a 80% do valor da conta de Abastecimento de Água. |
2.3. Sistemas Independentes Operados pela Embasa (Interior) | Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água. |
2.4. Conjuntos Habitacionais (Capital e Interior), com sistema próprio e operado pela EMBASA | Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água. |
2.5. Sistemas Condominiais (Situações especiais de operações por Quadras) | Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água. |
3. CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE CONSUMIDORA (ECONOMIA)
3.1. RESIDENCIAL SOCIAL: Residências cadastradas e enquadradas no Programa Bolsa Família. |
3.2.RESIDENCIAL INTERMEDIÁRIA: Residências com as seguintes características: |
3.2.1. Área construída menor ou igual a 60 m2; |
3.2.2. Padrão COELBA mono ou bifásico; |
3.2.3. Dotadas de no máximo 2 (dois) banheiros; |
3.2.4. Com até no máximo 8 (oito) pontos de utilização de água; |
3.2.5. Inexistência de piscina. |
3.3. RESIDENCIAL NORMAL: Qualquer residência não enquadrada nas Categorias Residencial Intermediária e Residencial Social |
3.4. RESIDENCIAL VERANEIO: Residências localizadas nas cidades balneárias, estações termais com utilização sazonal. |
3.5. FILANTRÓPICA: Entidades Filantrópicas autorizadas pela Diretoria Executiva, (conforme Norma complementar à RD 263/1992). |
3.6. COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Estabelecimentos Comerciais e congêneres, cinemas, hotéis, hospitais, escolas, estabelecimentos prestadores de serviços (indústria e comércio varejista) e outros prestadores de serviços. |
3.7. PEQUENOS COMÉRCIOS: Pequenos Estabelecimentos Comerciais, não localizados em Shopping Centers ou galerias, que possuam no máximo 1 (um) ponto de água e não utilizem água como atividade ?nal (Farmácias, Sapatarias, Armarinhos, Barbearias, Pequenos Armazéns). |
3.8. CONSTRUÇÃO: Construções de prédios ou conjuntos habitacionais com 05 (cinco) ou mais unidades. OBSERVAÇÃO: Para as construções de imóveis com até 04 (quatro) unidades consumidoras faturadas, a Tarifa será aplicada como se os Prédios ou Conjuntos já estivessem concluídos. |
3.9. INDUSTRIAL: Indústria em geral. |
3.10. PÚBLICA: Estabelecimentos Públicos não residenciais. |
3.11. DERIVAÇÃO RURAL DE ÁGUA TRATADA: Abastecimento de Água Tratada, para consumo residencial, através de Derivações Rurais. |
3.12. DERIVAÇÃO RURAL DE ÁGUA BRUTA: Abastecimento de Água, para consumo residencial, através de Derivações Rurais. |