Resolução AGERSA Nº 1 DE 30/04/2015


 Publicado no DOE - BA em 6 mai 2015


Dispõe sobre o reajuste tarifário anual da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, homologa a majoração das tarifas, prorroga a 1ª Revisão Tarifária Ordinária a ser realizada pela Agersa, que passa a obedecer cronograma próprio a ser publicado pelo órgão regulador e dá outras providências.


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A Diretora Geral em exercício da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - AGERSA, no uso de suas atribuições regimentais dispostas no artigo 13, II da Resolução AGERSA 001/2013, de acordo com a deliberação da diretoria colegiada, conforme art. 7º, II, IV da Resolução AGERSA 001/2013 e tendo em vista o quanto está disposto nas Leis 11.172/2008 e 11.445/2007, de acordo com a Ata da Reunião da Diretoria em Regime de Colegiado nº 008/2015, de 29 de abril de 2015 e

Considerando, que conforme disposição do artigo 23 da Lei 11.445/2007 compete à entidade reguladora editar normas sobre regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; que segundo o artigo 37 da Lei 11.445/2007 , os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;

que o artigo 39 da Lei 11.445/2007 , determina que as tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação;

que a Resolução Coresab nº 002/2009 estabeleceu a fórmula paramétrica a ser utilizada para definição do Índice de Reajuste Tarifário - IRT;

que a Resolução Agersa 003/2013 alterou o procedimento de reajuste tarifário, estabelecendo modificação na data de publicação do ato de 31 de março para 30 de abril;

que a Resolução Agersa 004/2013 prorrogou a data para publicação do ato de reajuste para o dia o dia 06 de maio;

que o procedimento de revisão ordinária de tarifas ocorrerá a cada 04 anos, estando a 1ª Revisão Ordinária de Tarifas da Embasa, a ser feita pela Agersa, prevista para ocorrer em 2015 (Resolução Agersa 002/2013);

que as revisões tarifárias ordinárias compreendem a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas;

que para consolidação de uma Revisão Tarifária torna-se necessária a implementação de uma Contabilidade Regulatória;

que para atender as necessidades regulatórias tarifárias e de fiscalização é fundamental a criação de requerimentos de informações contábeis regulatórias específicas para a classificação, valoração e correta depreciação dos ativos disponíveis à prestação do serviço;

que para consolidação da 1ª Revisão Tarifária Ordinária da Embasa a ser realizada pela AGERSA torna-se necessária a definição do valor da Base de Ativos Regulatórios - BAR;

que o valor da Base de Ativos Regulatórios - BAR é um componente expressivo e essencial no processo da Revisão Tarifária Periódica, pois é a base de cálculo da remuneração dos investimentos realizados pela concessionária, com importante participação na composição da tarifa;

Resolve:

Art. 1º Homologar o reajuste tarifário 2015, considerando os estudos apresentados através da Nota Técnica AGERSA nº 001/2015, com base no que determina o artigo 4º , IV da Lei Estadual 12.602/2012 e Arts. 2º, III e 7º, IV da Resolução AGERSA nº 001/2013, em conformidade com a fórmula paramétrica de reajuste tarifário aprovada pela Coresab através da Resolução 002/2009, que ao ser aplicada alcança um Índice de Reajuste Tarifário - IRT de 9,97%. Ressalte-se que, conforme disposições da Resolução AGERSA 003/2013, a data base do reajuste foi alterada para 30 de abril, dispondo ainda a Resolução Agersa 004/2013 que o ato de publicação de reajuste deverá ocorrer no dia 06 de maio, que obedecendo ao período de 30 (trinta) dias exigidos legalmente entre a publicação do índice e sua aplicação, entrará em vigor a partir de 06 junho de 2015, tendo sido considerado, portanto, para este reajuste, o período de maio de 2014 a maio de 2015 e,

Art. 2º Aprovar a nova Tabela Tarifária dos Serviços de Água e Esgoto da Embasa, conforme Anexo I, que considera o índice alcançado com a aplicação da formula paramétrica que define o Índice de Reajuste Tarifário- IRT;

Art. 3º Postergar, com base na ausência de elementos suficientes para análise, a 1ª Revisão Tarifária Ordinária da Embasa, a ser feita pela AGERSA, prevista para o ano de 2015, que a partir desta data deverá obedecer às etapas estabelecidas em cronograma próprio a ser publicado pelo órgão regulador;

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e os valores das tarifas que constam na Tabela Tarifária da Embasa (Anexo I) entram em vigor a partir de 06 de junho de 2015.

Salvador, 30 de abril de 2015.

Eduarda Fernandes de Almeida

Diretora Geral em exercício

ANEXO I - TARIFAS MENSAIS PARA SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - VALORES SEM O ICMS VIGÊNCIA A PARTIR DE 6 DE JUNHO DE 2015 BASE LEGAL: LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 05.01.2007; DECRETO Nº 7.217/2010 ; LEI ESTADUAL Nº 11.172/2008; LEI ESTADUAL Nº 7.307, DE 23.01.1998; LEI ESTADUAL 12.602/2012 ; DECRETO ESTADUAL Nº 3.060 DE 29.04.1994; DECRETO ESTADUAL Nº 7.765, DE 08.03.2000; RESOLUÇÃO CORESAB Nº 001/2011 QUE APROVA O REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; e RESOLUÇÃO AGERSA Nº 001/2015, DE 30.04.2015, publicada no DOE de 06.05.2015.

1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA/BRUTA

1.1. LIGAÇÕES MEDIDAS            
Faixas de Consumos Residencial Social Residencial Intermediária Residencial Normal e Veraneio Filantrópica    
Até 10 m3 R$ 10,30 p/mês R$ 20,20 p/mês R$ 23,00 p/mês R$ 10,30 p/mês    
11 - 15 m3 R$ 4,53 p/m3 R$ 5,21 p/m3 R$ 6,42 p/m3 R$ 4,53 p/m3    
16 - 20 m3 R$ 4,93 p/m3 R$ 5,63 p/m3 R$ 6,87 p/m3 R$ 4,93 p/m3    
21 - 25 m3 R$ 7,36 p/m3 R$ 7,39 p/m3 R$ 7,72 p/m3 R$ 7,36 p/m3    
26 - 30 m3 R$ 8,20 p/m3 R$ 8,23 p/m3 R$ 8,62 p/m3 R$ 8,20 p/m3    
31 - 40 m3 R$ 9,07 p/m3 R$ 9,07 p/m3 R$ 9,48 p/m3 R$ 9,07 p/m3    
41 - 50 m3 R$ 10,39 p/m3 R$ 10,39 p/m3 R$ 10,39 p/m3 R$ 10,39 p/m3    
> 50 m3 R$ 12,50 p/m3 R$ 12,50 p/m3 R$ 12,50 p/m3 R$ 12,50 p/m3    
             
Faixas de Consumo Comercial Pequenos Comércios Derivações Comerciais de Água Bruta Construção e Industrial Pública
Até 10 m3 R$ 66,60 p/mês R$ 28,50 p/mês R$ 10,90 p/mês R$ 66,60 p/mês R$ 66,60 p/mês
11 - 50 m3 R$ 14,60 p/m3 R$ 14,60 p/m3 R$ 1,23 p/m3 R$ 14,60 p/m3 R$ 14,60 p/m3
> 50 m3 R$ 17,22 p/m3 R$ 17,22 p/m3 R$ 1,34 p/m3 R$ 17,22 p/m3 R$ 17,22 p/m3
             
1.2. LIGAÇÕES NÃO MEDIDAS         1.3. DERIVAÇÕES RURAIS  
  Residencial Social   R$ 10,30 p/mês Água Tratada R$ 1,42 p/m3
  Residencial Intermediária   R$ 20,20 p/mês Água Bruta R$ 1,33 p/m3
  Residencial Normal e Veraneio   R$ 23,00 p/mês    
  Filantrópica   R$ 10,30 p/mês    
  Comercial e Prestação de Serviços   R$ 66,60 p/mês    
  Pequenos Comércios   R$ 28,50 p/mês    
  Construção/Industrial   R$ 66,60 p/mês    
  Pública   R$ 66,60 p/mês    

2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO

2.1. Sistemas Convencionais (Capital) Corresponde a 80% do valor da conta de Abastecimento de Água.
2.2. Sistemas Convencionais (Interior) Corresponde a 80% do valor da conta de Abastecimento de Água.
2.3. Sistemas Independentes Operados pela Embasa (Interior) Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água.
2.4. Conjuntos Habitacionais (Capital e Interior), com sistema próprio e operado pela EMBASA Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água.
2.5. Sistemas Condominiais (Situações especiais de operações por Quadras) Corresponde a 45% do valor da conta de Abastecimento de Água.

3. CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE CONSUMIDORA (ECONOMIA)

3.1. RESIDENCIAL SOCIAL: Residências cadastradas e enquadradas no Programa Bolsa Família.
3.2.RESIDENCIAL INTERMEDIÁRIA: Residências com as seguintes características:
3.2.1. Área construída menor ou igual a 60 m2;
3.2.2. Padrão COELBA mono ou bifásico;
3.2.3. Dotadas de no máximo 2 (dois) banheiros;
3.2.4. Com até no máximo 8 (oito) pontos de utilização de água;
3.2.5. Inexistência de piscina.
3.3. RESIDENCIAL NORMAL: Qualquer residência não enquadrada nas Categorias Residencial Intermediária e Residencial Social
3.4. RESIDENCIAL VERANEIO: Residências localizadas nas cidades balneárias, estações termais com utilização sazonal.
3.5. FILANTRÓPICA: Entidades Filantrópicas autorizadas pela Diretoria Executiva, (conforme Norma complementar à RD 263/1992).
3.6. COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Estabelecimentos Comerciais e congêneres, cinemas, hotéis, hospitais, escolas, estabelecimentos prestadores de serviços (indústria e comércio varejista) e outros prestadores de serviços.
3.7. PEQUENOS COMÉRCIOS: Pequenos Estabelecimentos Comerciais, não localizados em Shopping Centers ou galerias, que possuam no máximo 1 (um) ponto de água e não utilizem água como atividade ?nal (Farmácias, Sapatarias, Armarinhos, Barbearias, Pequenos Armazéns).
3.8. CONSTRUÇÃO: Construções de prédios ou conjuntos habitacionais com 05 (cinco) ou mais unidades.
OBSERVAÇÃO: Para as construções de imóveis com até 04 (quatro) unidades consumidoras faturadas, a Tarifa será aplicada como se os Prédios ou Conjuntos já estivessem concluídos.
3.9. INDUSTRIAL: Indústria em geral.
3.10. PÚBLICA: Estabelecimentos Públicos não residenciais.
3.11. DERIVAÇÃO RURAL DE ÁGUA TRATADA: Abastecimento de Água Tratada, para consumo residencial, através de Derivações Rurais.
3.12. DERIVAÇÃO RURAL DE ÁGUA BRUTA: Abastecimento de Água, para consumo residencial, através de Derivações Rurais.