Consulta Nº 88 DE 11/08/2008


 


ICMS. AQUISIÇÕES PARA CONFECÇÃO DE PEÇAS PARA USO EM MAQUINÁRIO PRÓPRIO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


Substituição Tributária

A consulente informa que tem como objeto social o comércio e indústria de sucatas e perfis de alumínio, sendo que, em relação à matéria-prima para a industrialização, adquire sucatas de alumínio, as quais, derretidas, transformam-se em tarugos e posteriomente em perfis de alumínio.

No caso desta consulta, informa que para efetuar a industrialização adquire aço ferramental em tarugos de 4, 6 e 8 polegadas, para fabricar uma peça que compõe a extrusora de alumínio. Descreve como produz referida peça, ilustrando com fotos. Aduz que, primeiramente, o aço ferramental em tarugos irá compor os estoques como matéria-prima, a seguir, os tarugos são cortados em forma de bolachas ou discos e submetidos a um torno mecânico para começar a dar forma na peça e, que existe desenho pré-definido para cada tipo de material.

Posteriormente, após usinagem e correção as referidas peças vão para o estoque de ferramentas, e, quando anexada à extrusora, passa a fazer parte do maquinário, sendo que sem essa peça ou ferramenta não é possível a transformação dos perfis.

Informa, ainda, que referida peça tem vida útil de aproximadamente 14 meses, sendo que a indústria trabalha 24 horas por dia.

Isto posto, indaga se pode classificar referido produto como insumo da produção e aproveitar o crédito a que se refere o art. 23, ou, classificar como ativo imobilizado e aproveitar o crédito conforme alínea “a” do § 3º do art. 23, ambos do RICMS/2008, visto que tem vida útil superior a 12 meses e seu custo passa de R$ 400,00.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se os §§ 9º, 10 e 11 do art. 23 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, que tratam da questão dos créditos:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Pela legislação transcrita, conclui-se que para gerar direito a crédito, o material deve integrar o novo produto, ou, se para consumo no respectivo processo de industrialização, deve ocorrer a total destruição da mercadoria.

Quanto ao questionamento a respeito da correta classificação contábil de tais peças, se insumo da produção ou ativo imobilizado, informa-se que ao Setor Consultivo cabe a incumbência específica de responder as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, ex vi legis do art. 53 da Lei n. 11.580/1996.

Os critérios e procedimentos para registro contábil de ativo imobilizado tangível estão determinados, por exemplo, na Lei n. 6.404/1976 e alterações, artigos n. 178, §1º, “c” e 179, IV; e Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n. 1.025, de 15.04.2005, D.O.U. 09.05.2005, que aprovou a NBC T 19.1 – Imobilizado.

Quando são fabricados bens para uso próprio, que se inserem no conceito de ativo imobilizado, o creditamento é possível, conforme já se manifestou o Setor Consultivo na Consulta n. 059/1999.

Transcreve-se também excertos da Consulta n. 117/97, na parte que traz o conceito debens do ativo imobilizado, assim definido pela contabilidade, e utilizada pelo Setor Consultivo como paradigma para respostas às demais consultas.

...

No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio de Iudícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte:

"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.

Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição parcial em muitos casos não é praticamente possível, por não ter a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos. Todavia, há outras considerações e situação que devem ser consideradas, para a classificação no Imobilizado ou Estoques."

"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva).

Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.

As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante."

Consoante a doutrina exposta, em se tratando de peças e partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo imobilizado e, consequentemente, gerarão direito ao crédito.

Já as peças e partes para reparo e conservação de equipamentos ou máquinas, adquiridas separadamente, para reposição, não geram direito ao crédito de ICMS, por se tratar de bens de uso e consumo, adquirindo as empresas tal direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o inciso III, do art. 65 da Lei n.º 11.580/96, ressalvado o disposto no art. 23, § 4º, do RICMS.”

De todo o exposto, conclui-se que o produto apresentado pela Consulente não gera direito a crédito, por se tratar de bem que se classifica como material de uso ou consumo, e a apropriação do crédito somente será possível relativamente às aquisições que ocorrerem após 1º de janeiro de 2011, conforme dispõe o inciso I do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 122, de 12 de dezembro de 2006.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.