ICMS. INSUMOS. CREDITO. POSSIBILIDADE. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem como objeto social o comércio e indústria de sucatas e perfis de alumínio. Para a industrialização, adquire sucata de alumínio, transformando-a em tarugo eposteriomente em perfil de alumínio.
No caso desta consulta, descreve o procedimento de refusão, que é um processo a que é submetida a sucata de alumínio antes de transformar-se em tarugo de alumínio, onde a sucata é derretida e a ela são adicionados outros produtos químicos para a correta liga.
Esclarece que para efetuar esses processos são necessários produtos como a "placa de marinite" e "telha de lã de vidro", que considera como insumos, por se desgastar no processo, conforme descreve: a placa é adquirida em estado bruto, encaminhada para industrialização e se transforma em “dip-tub”, que junto com os “flutuadores” formam um conjunto que será anexado à máquina de refusão, sem fazer parte dela, e, serve para distribuir o alumínio líquido para as formas, desgastando-se em contato com os produtos, tendo que ser trocado mensalmente. Já a manta de lã de vidro tem aplicação direta, servindo como um filtro do alumínio líquido, desgastando e se decompondo no produto, recebendo troca constante.
Entende a Consulente que os produtos que adquire são utilizados diretamente no processo produtivo, ou seja, na fabricação de bens destinados a venda ou em seu serviço de industrialização e sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou as perdas de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Elenca a seguir os produtos que adquire, com a respectiva classificação fiscal:
“AF 0120 tecido FV” - 7019.59.00;
“Flutuador INSS50 FPI” - 6903.20.90;
“Lubix 2” - 3403.19.00;
“Holcote 100 Rose” - 3824.10.00 e
“Placa de Marinite” - 6806.90.90.
Isto posto, e tendo em vista o art. 24 da Lei n. 11.580/96, indaga se é correto considerar esses materiais como insumos e aproveitar o crédito de ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se a classificação fiscal encontrada na TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) correlata ao código fiscal dos produtos apresentados pela Consulente:
7019 - FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)
7019.59.00 - Outros
6903 - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
6903.20.90 - Outros
3403 - PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E A PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
3403.19.00 - Outras
3824 - AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
6806 - LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69
6806.90.90 - Outros
Transcrevem-se também os §§ 9º, 10 e 11 do art. 23 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, que tratam sobre créditos:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
Pela legislação anteriormente transcrita, conclui-se que, para gerar direito a crédito, o material deve integrar o novo produto, ou, se para consumo no respectivo processo de industrialização, deve ocorrer a total destruição da mercadoria.
Desta forma e considerando a exposição da Consulente quanto à finalidade dos produtos, conclui-se que, em relação aos produtos químicos - “Lubix 2” - 3403.19.00 e “Holcote 100 Rose” - 3824.10.00 - que são adicionados ao alumínio derretido para a correta liga, enquandram-se no conceito de insumos da produção, gerando direito a crédito, tendo em vista o disposto no § 11 do art. 23 do RICMS.
Em relação aos produtos malha de vidro (AF0120 tecido FV), placa de marinite, posteriormente transformada em “dip tub” e “flututadores” (peças que se desgastam e são substituídas, mensalmente) não geram direito ao crédito, por se tratar de bens que se classificam como materiais de uso ou consumo, e a apropriação do crédito somente será possível relativamente às entradas que ocorrerem após 1º de janeiro de 2011, conforme dispõe o inciso I do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 122, de 12 de dezembro de 2006.
Transcreve-se a Consulta n. 117/97, na parte que traz o conceito de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado, assim definido pela contabilidade, e utilizada pelo Setor Consultivo como paradigma para respostas às demais consultas.
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No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio de Iudícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.
Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição parcial em muitos casos não é praticamente possível, por não ter a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos. Todavia, há outras considerações e situação que devem ser consideradas, para a classificação no Imobilizado ou Estoques."
"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva).
Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil dopróprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.
As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante."
Consoante a doutrina exposta, em se tratando de peças e partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo imobilizado e, consequentemente, gerarão direito ao crédito.
Já as peças e partes para reparo e conservação de equipamentos ou máquinas, adquiridas separadamente, para reposição, não geram direito ao crédito de ICMS, por se tratar de bens de uso e consumo, adquirindo as empresas tal direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o inciso III, do art. 65 da Lei n.º 11.580/96, ressalvado o disposto no art. 23, § 4º, do RICMS.” (grifamos)
A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.