Consulta Nº 141 DE 12/11/2008


 


ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL VEICULAR. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


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A consulente informa que se dedica ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, especificamente gás natural veicular – GNV. Relata que adquire o produto de fornecedor paulista, na forma de gás natural liqüefeito – GNL, o qual é processado em seu estabelecimento para GNV, tornando-o, assim, em condições de ser comercializado com o consumidor.

Questiona: 1) o GNV é considerado um produto sujeito à substituição tributária, já que recebe o GNL sem retenção? 2) caso afirmativo, qual seria a margem de valor agregado? 3) pode aplicar nas operações internas a redução na base de cálculo para 66,66%, a que se refere o Anexo II, Tabela I, item 10 do RICMS/2001? 4) mencionada redução ainda pode ser aplicada após a entrada em vigência da Lei nº 15.610, de 22/08/2007, que reduziu a alíquota do produto para 12%?

RESPOSTA

No tocante à questão de nº 1, informa-se que o gás natural, seja ele na forma liqüefeita ou veicular, está sujeito à substituição tributária, conforme regra inscrita no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007:

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n.11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);

b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;

A margem de valor agregado (questão 2), ou seja, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, é aquela determinada pelo art. 490 do mesmo diploma, verbis:

Art. 490. A base de cálculo para retenção é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):

a)na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis:

(...)

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.2. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/01);

2.4. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênio ICMS 03/99 e 103/04);

2.5. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 489, 95,70%;

b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

1.4. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

1.5. com gás natural, 70%;

Nota

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/02);

2.3. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/01);

2.5. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

c) em relação aos produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

1. nas operações internas, 30%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina de aviação, 47,73%;

2.2. com os demais produtos, 58,54%;

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%;

Em relação à questão de nº 3, informa-se que a redução na base de cálculo foi revogada pelo art. 1º, alt. 836 do RICMS, Decreto nº 1.666, de 25/10/2007, produzindo efeitos a partir de 22/08/2007 (art. 3º do Dec. nº 1.905, de 11/12/2007).

Em decorrência da extinção do benefício da redução na base de cálculo, informa-se que, em relação à questão de nº 4, aplica-se nas operações internas com o produto “gás natural”, somente a alíquota de 12% determinada pela Lei nº 11.580/1996, alterada pela Lei nº 15.610, de 22/08/2007:

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

(...)

f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liqüefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

Cumpre lembrar que, por força do disposto pelo art. 21, IV, “a” e “d” da Lei nº 11.580/96, eventual imposto não recolhido na origem por substituição poderá ser exigido da consulente, sob responsabilidade solidária.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.