Medida Provisória Nº 675 DE 21/05/2015


 Publicado no DOU em 22 mai 2015


Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13169 DE 06/10/2015.

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 24 DE 14/07/2015, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

....." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy