Publicado no DOE - SC em 25 mai 2015
Regulamenta a Lei nº 16.171, de 2013, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere a inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina de que trata a Lei nº 16.171 , de 14 de novembro de 2013, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - abelhas-sem-ferrão: terminologia popular que designa os meliponíneos;
II - colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma ou mais rainhas, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
III - disco de cria: células de cria originárias das colônias de meliponíneos, agrupadas em favos horizontais ou helicoidais;
IV - colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
V - meliponicultura: criação racional de meliponíneos;
VI - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
VII - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio; e
VIII - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
Art. 3º É livre a criação de abelhas-sem-ferrão no território catarinense, desde que em concordância com a legislação sanitária e ambiental em vigor.
Art. 4º Para o manejo das abelhas-sem-ferrão, o meliponicultor deverá utilizar metodologias tecnicamente aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência destas, utilizar métodos que mais se aproximem da biologia da espécie em questão.
Art. 5º Para a ampliação e instalação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar:
I - a multiplicação artificial per meio da divisão de enxames;
II - a aquisição de colônias de outro meliponicultor; e
III - a captura de enxames através da utilização de ninhos-isca.
§ 1º A retirada de enxames da natureza (in situa) somente poderá ser realizada por solicitação do órgão ambiental competente, como nos casos de guarda, ou mediante autorização concedida pelo órgão ambiental competente, em situações devidamente justificadas pelo interessado, como em decorrência de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes, assim avaliadas pelo referido órgão ambiental e pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos florísticos para a nutrição adequada das abelhas.
Art. 6º O transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser solicitada à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), observada a legislação sanitária animal em vigor.
Parágrafo único. Para a emissão da GTA, o comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão fica dispensado da apresentação de comprovação de propriedade rural.
Art. 7º O comércio de produtos de origem animal oriundos da meliponicultura, como o mel, o pólen e a própoIis, deverá obedecer ao previsto em legislação específica em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Moacir Sopelsa