Lei Nº 16220 DE 17/06/2015


 Publicado no DOM - São Paulo em 18 jun 2015


Altera a Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, para estabelecer suspensão temporária de prazos para apresentação de impugnação a auto de infração, notificação de lançamento e recursos.


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(PROJETO DE LEI Nº 356/2014, DO VEREADOR MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 18. .....

§ 1º .....

§ 2º Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2015.