Decreto Nº 52431 DE 23/06/2015


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2015


Dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando que a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA - é o órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, conforme a Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, e alterações;

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição dos imóveis rurais, localizados em zona urbana ou rural, no Cadastro Ambiental Rural no Estado do Rio Grande do Sul e a autorização para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto em relação ao Bioma Mata Atlântica, quanto ao Bioma Pampa;

Considerando que a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, já confere o regime jurídico próprio para o Bioma Mata Atlântica;

Considerando que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no inciso XVI do § 1º do art. 251 prevê a incumbência do Estado de valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem;

Considerando a necessidade de regulamentar a incidência da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para fins do Cadastro Ambiental Rural, no Bioma Pampa, face suas peculiaridades e sua realidade fitofisionômica, bem como regulamentar o uso sustentável e de baixo impacto destas áreas;

Considerando a existência de dispositivos específicos da Agricultura Familiar, em particular aqueles descritos na Lei Federal nº 12.651/2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e na Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente; e

Considerando a evolução da legislação ambiental com escopo de potencializar a concreção dos princípios consignados no ordenamento jurídico vigente referente ao desenvolvimento sustentável, com vista ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.651/2012,

Decreta:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul adota o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental - SiCAR - como o Sistema de Cadastro Ambiental Rural oficial, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar os dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR de todo o Estado;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, localizados em zona urbana ou rural, referentes ao seu perímetro e à sua localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às áreas de uso restrito, às áreas rurais consolidadas e às Reservas Legais, observados os dispositivos legais específicos da Agricultura Familiar;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e de reserva legal, no interior dos imóveis rurais, localizados em zona urbana ou rural;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e da conservação ambiental no território estadual; e

V - disponibilizar na "internet" informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território estadual.

Art. 2º A inscrição de imóveis rurais no CAR do Estado do Rio Grande do Sul será regida pelo disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, na Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente e nas disposições fixadas neste Decreto, sem prejuízo das demais regras legais aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA - é o órgão responsável pela implementação e pela gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado.

Art. 4º No que se refere ao Bioma Mata Atlântica, para fins dc inscrição no CAR, deverá ser observado o regime jurídico próprio daquele Bioma, conforme disposto na Lei Federal na 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, no Decreto Federal nº 7.830/2012 e nas disposições fixadas neste Decreto.

Art. 5º No que se refere ao Bioma Pampa, para fins de inscrição dos imóveis no CAR, entende-se por:

I - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que houve o corte, a destruição, o desenraizamento, a dessecação, a desvitalização por qualquer meio, ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

II - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com atividades pastoris em que se manteve parte da vegetação nativa; e

III - área de remanescente de vegetação nativa: área coberta por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre, ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. A presença de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene introduzidas na vegetação nativa campestre, bem como de espécies exóticas na vegetação nativa campestre não a descaracteriza como área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris para fins de cadastramento no CAR.

Art. 6º Para fins de cadastramento dos imóveis rurais no CAR, consideram-se Banhados (inc. XIV do art. 14, inc. VII do art. 51 c inc. VI do art. 155, todos da Lei nº 11.520 , de 3 de agosto de 2000) as extensões de terra que apresentem de forma simultânea as seguintes características:

I - solos naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a 150 dias ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos de precipitação.

II - ocorrência espontânea de no mínimo uma das espécies de flora típica abaixo relacionadas:

a) Junco (Schoenoplectus spp., Juncus spp.);

b) Aguapé (Eichhornia spp.);

c) Erva-de-Santa-Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes);

d) Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.);

e) Gravata ou caraguatá-de-banhados (Eryngiwn pandanifilium);

f) O Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus giganteus);

g) Papiro (Cyperus papyrus);

h) Pinheirinho-da-água (Ivtyriophyllum brasiliensis);

i) Soldanela-da-água (Nymphoides indica);

j) Taboa (Typha domingensis);

k) Chapeu-de-couro (Sagittaria montevidensis); e

l) Rainha-das-lagoas (Pontederia lanceolata).

Parágrafo único. A ocorrência regular de uma ou mais das espécies da fauna abaixo relacionadas auxilia na caracterização de banhados:

a) Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris);

b) Tachã (Chauna torquata);

c) Garça-branca-grande (Ardea alba);

d) Frango-d'água (Gallinula spp.);

e) Caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata);

f) Gavião-caramujeiro (Rostrhamus sociabilis);

g) Jaçanã (Jacanajacana);

h) Marreca-de-pé-vermelho (Amazonetta brasiliensis);

i) Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus);

j) João-grande (Ciconia maguari);

k) Nútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e

l) Capivara (Hydrochoerus hydrocoerus).

Art. 7º O CAR tem natureza auto-declaratória e objetivo de integrar informações ambientais, devendo ser preenchido no SiCAR e deverá contemplar os dados:

I - do proprietário, do possuidor rural ou do responsável direto pelo imóvel;

II - da propriedade ou da posse, com a informação do perímetro e da sua localização;

III - da localização, na propriedade ou na posse, das áreas rurais consolidadas e dos remanescentes de vegetação nativa, observadas as regras estabelecidas nos arts. 4º e 5º deste Decreto; e

IV - das Áreas de Servidão Administrativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito e Áreas de Reserva Legal, caso existentes.

§ 1º Para o registro no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar (inc. V do "caput" do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012) será observado o procedimento simplificado de que trata o Decreto Federal nº 7.830/2012.

§ 2º No que se refere às áreas rurais consolidadas no Bioma Pampa, serão identificadas separadamente no SiCAR: as áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo e as áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, sendo que a disponibilização desta funcionalidade no SiCAR será publicizada por ato da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.

§ 3º No Bioma Pampa, tanto nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, quanto nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, definidas, respectivamente, nos incisos I e Il do art. 5º deste Decreto incidem as normas:

I - dos art. 67 e 68 da Lei Federal nº 12.651/2012, que tratam dos percentuais de Reserva Legal em áreas em que a supressão ocorreu de acordo com percentuais previstos à época pela legislação então em vigor; e

II - do art. 61-A e seus parágrafos, do art. 61-B, do art. 61-C e do art. 63 da Lei Federal nº 12.651/2012, que permitem, dentro de determinadas condições, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural já desenvolvidas em áreas consolidadas em áreas de preservação permanente até de 22 de julho de 2008, não podendo, ressalvados os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, importar em nova supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestas áreas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52931 DE 07/03/2016).

Art. 8º A supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 1º No Bioma Pampa, necessitam a autorização prévia de que trata o "caput" deste artigo as supressões para uso alternativo do solo das áreas dos incisos II e III do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Para instruir a solicitação de autorização que se refere o "caput" deste artigo, o requerente deverá atender as exigências documentais e informativas previstas nas normas específicas da SEMA;

Art. 9º A autorização para supressão de vegetação nativa no Bioma Pampa para uso alternativo do solo de que trata o art. 8º deste Decreto, até que advenha regramento específico do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, dependerá da manutenção, a título de compensação ambiental, de área equivalente a 20% (vinte por cento) da soma das áreas declaradas como consolidadas por supressão nativa com atividades pastoris e de remanescentes de vegetação nativa, descritas nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto.

§ 1º A base de cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) a que se refere o "caput" deste artigo são as áreas a que se referem os incisos II e III do art. 5º deste Decreto, inclusive as localizadas em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito e de servidão administrativa

§ 2º Poderão ser utilizadas na compensação ambiental a que se refere o "caput" deste artigo as áreas existentes no imóvel e declaradas como consolidadas por supressão nativa com atividades pastoris e como remanescentes de vegetação nativa, descritas nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto, localizadas nas áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito e de servidão administrativa.

§ 3º A indicação da área de vegetação nativa a ser suprimida para uso alternativo do solo é de responsabilidade do produtor, devendo este priorizar, para conversão, as áreas com a presença de espécies herbáceas exóticas e, para manutenção, as de remanescentes de vegetação nativa e aquelas que permitam a formação de corredores ecológicos entre as Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.

§ 4º A falta de áreas no imóvel em condições de atendimento do percentual de 20% exigido no "caput" poderá ser compensada pela oferta de áreas em outro imóvel, com as mesmas características ecológicas e preferencialmente na mesma bacia hidrográfica, inseridas em áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e áreas de remanescentes de vegetação nativa que excedam as obrigações estabelecidas na legislação ambiental neste outro imóvel.

Art. 10. No Bioma Pampa, ficam dispensadas de autorização do órgão estadual competente do SISNAMA as seguintes atividades:

I - a introdução de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene na vegetação nativa, desde que não caracterize supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo;

II - a roçada ou o corte das partes aéreas da vegetação herbácea campestre para fins de redução de biomassa;

III - o descapoiramento da vegetação nativa sucessora formada, principalmente, por espécies pioneiras com até três metros de altura, tais como timbó (Ateleia glazioviana) espinilho (Acácia caven), maricá (Mimosa bimucronata), vassoura-vermelha (Dodonea viscosa), aroeiras (Schinus spp.), bracatinga (Mimosa scabrella) e desde que:

a) seja realizado com o objetivo de manutenção da vegetação campestre para a atividade pastoril;

b) não implique em supressão de vegetação para uso alternativo do solo;

c) não esteja a vegetação nativa sucessora associada com formações secundárias; e

d) não seja efetuada sobre as áreas consideradas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito;

IV - a atividade pastoril, em sistema extensivo, sobre área de remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, fora de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que não envolva supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo; e

V - a atividade pastoril sobre área de remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que o proprietário adote boas práticas ambientais e tenha realizado a inscrição no CAR

§ 1º O órgão estadual competente do SISNAMA publicará, em ato específico, diretrizes ambientais para a prática da atividade pastoril sustentável sobre remanescentes de vegetação nativa campestre em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

§ 2º A atividade referida no inciso III deste artigo não importa em reposição florestal.

Art. 11. Além das hipóteses legais do Programa de Regularização Ambiental - PRA, previsto na Lei Federal nº 12.651/2012, o proprietário ou o possuidor de imóvel rural localizado no Bioma Pampa, que realizou supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo sem autorização do órgão competente a partir de 25 de maio de 2012 e em desconformidade com as disposições estabelecidas no art. 9º deste Decreto, deverá incluir em seu projeto de recuperação ambiental junto ao PRA medidas que contemplem o atendimento das disposições estabelecidas no art. 9º deste Decreto.

§ 1º No período entre a publicação deste Decreto e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas relativas a falta de autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no Bioma Pampa.

§ 2º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 1º deste artigo, e uma vez cumpridas as medidas de recuperação previstas no projeto junto ao PRA serão consideradas convertidas em serviços de melhoria da qualidade do meio ambiente.

§ 3º No que se refere à autorização de supressão para uso alternativo do solo, será considerada regular a situação do imóvel rural localizado no Bioma Pampa que realizou até 25 de maio de 2012 tal supressão sem autorização do órgão competente e mesmo que em desconformidade com as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registra-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.