Resolução ANTT Nº 4770 DE 25/06/2015


 Publicado no DOU em 30 jun 2015


Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 43 do aludido diploma legal, no Voto DAL - 195, de 25 de junho de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.064060/2015-82,

Resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária;

II - Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

III - Esquema operacional de serviço: conjunto de atributos característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

IV - Frequência: número de viagens em cada sentido de percurso, numa linha, em um período de tempo definido;

V - Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela ANTT por mercado, por sentido e por empresa nos serviços interestaduais autorizados;

VI - Garagem: local destinado a atender às necessidades de manutenção, abastecimento, limpeza e guarda dos ônibus;

VII - Itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, podendo ser definido por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas;

VIII - Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

IX - Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido;

X - Mercado: par de localidades que caracteriza uma origem e um destino;

XI - Mercado atendido: aquele autorizado pela ANTT e atendido com regularidade e continuidade por período indeterminado;

XII - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com peso bruto total acima de 5 (cinco) toneladas e capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

XIII - Ponto de apoio: local destinado a higienização, reparos, manutenção e socorro de ônibus em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;

XIV - Ponto de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;

XV - Quadro de horários: registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, dia da semana e meses do ano, com os horários de partida dos pontos terminais da linha;

XVI - Seção: serviço realizado em trecho de itinerário da linha, com fracionamento de preço de passagem;

XVII - Serviços acessórios: transporte de malas postais e encomendas, exploração de publicidade nos ônibus, bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração da autorização;

XVIII - Serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, conforto, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade tarifária;

XIX - Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: aquele que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal ou Território;

XX - Serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros: aquele que atende mercado(s) entre o Brasil e outro(s) país(es);

XXI - Sistema automatizado de monitoramento: conjunto de equipamentos e software que permite coletar, armazenar, transmitir e disponibilizar os dados referentes à prestação dos serviços;

XXII - Tarifa: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço regular, não incluídos taxas, pedágios e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);

XXIII - Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; e

XXIV - Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público.

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES

Art. 3º A autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução será delegada por ato da Diretoria da ANTT mediante publicação do Termo de Autorização de Serviços Regulares, doravante denominado Termo de Autorização.

Art. 4º Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.

Seção I

Do Requerimento do Termo de Autorização

Art. 5º Poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

Art. 6º O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação.

§ 1º No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela empresa líder.

§ 2º Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:

I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou

II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente.

Art. 7º Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.

§ 1º A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

§ 2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no Art. 22, implica na suspensão do prazo estabelecido no § 1º;

§ 3º A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.

Seção II

Dos Documentos Comprobatórios

Art. 8º Para a comprovação da regularidade jurídica, a transportadora deverá apresentar:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;

II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sóciosgerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;

III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;

V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;

VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e

VIII - endereço de sua sede.

Parágrafo único. Caso fique comprovada, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos no inciso III, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da transportadora, a ANTT revogará o Termo de Autorização.

Art. 9º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída por:

I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou

c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.

II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

Art. 10. Qualquer alteração no capital social, ou na direção da transportadora, deverá ser comunicada à ANTT, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta Comercial.

Art. 11. Para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá apresentar:

I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e

IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT.

Art. 12. Para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora deverá apresentar:

I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e

II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 13. Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante apresentação de:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no caso de empregado;

II - certidão de tempo de serviço, no caso de instituição pública; ou

III - contrato social ou ata da assembleia referente à investidura no cargo, no caso do responsável pela gestão da transportadora ser dirigente da empresa.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados de declaração ou atestado expedido pelo órgão ou por entidade pública ou privada em que foi prestado o serviço, com indicação das atividades desempenhadas.

Art. 14. Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo.

§ 1º O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos de que trata este Capítulo.

§ 2º Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-quilômetro de cada consorciado.

Art. 15. A transportadora será classificada em função do perfil de sua qualificação técnico-operacional, definida pelas classes I, II e III, de acordo com o volume produzido de passageiro-quilômetro/ano, conforme a seguir:

Classes I II III
Pass.km Transportados/ano Até 37.319.800 Acima de 37.319.800 até 186.599.000 Acima de 186.599.000

Parágrafo único. A não comprovação da qualificação técnico-operacional quanto ao volume de passageiro-quilômetro acarretará o enquadramento da transportadora na classe I.

Art. 16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no Art. 15.

Art. 17. Anualmente a transportadora poderá solicitar a reavaliação do seu perfil, podendo avançar na classe desde que apresente volume de passageiro-quilômetro transportado/ano, compatível com a nova classe, referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos.

Art. 18. Em caso de consórcio, cada consorciada deverá atender, individualmente, às exigências relativas à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.

Parágrafo único. Para comprovação de regularidade financeira, será considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.

Art. 19. Em caso de transportadoras consorciadas, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes nesta Resolução:

I - o ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder, à qual deverão ser conferidos amplos poderes para representar as consorciadas, receber, dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;

II - as integrantes do consórcio deverão ser pessoa jurídica;

III - os integrantes do consórcio deverão se responsabilizar solidariamente pelos atos praticados durante toda a execução dos serviços autorizados;

IV - no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa líder representará as demais consorciadas, devendo assumir obrigações em nome do consórcio;

V - a denominação do consórcio e o endereço onde funcionará deverão ser apresentados;

VI - a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada, identificando o dirigente, que atuará como interlocutor do consórcio com a ANTT; e

VII - a participação de cada consorciada deverá ser apresentada, definindo seus compromissos, obrigações e responsabilidades em relação à prestação dos serviços autorizados.

Art. 20. Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo.

Parágrafo único. Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de validade impressa no documento.

Art. 21. Os documentos elencados nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13 deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão conter a firma de seus signatários reconhecida em cartório, salvo aqueles emitidos pelo poder público.

Art. 22. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Art. 23. Cumpridas as exigências estabelecidas neste Capítulo, será deferido o pleito e publicado o Termo de Autorização, no qual constará o número de inscrição no CNPJ, a razão social da transportadora e o número do Termo de Autorização, além das informações previstas no art. 44 da Lei nº 10.233/2001.

Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.

§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.

§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo estabelecido no caput.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA OPERACIONAL

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I - os mercados que pretende atender;

II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII - relação dos terminais rodoviários;

IX - cadastro dos motoristas; e

X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

Art. 26. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.

Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Seção I

Da Frota

Art. 28. A transportadora deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante:

I - cadastramento dos ônibus no sistema de cadastro de frota mantido pela ANTT;

II - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária;

III - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT de todos os ônibus, nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnica; e

IV - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. A ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços caso verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a operação proposta.

Art. 29. Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada:

I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de 200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);

II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e

III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.

Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

§ 4º A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a prestação dos serviços.

§ 5º Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro.

§ 6º A utilização dos veículos de que trata o § 5º deverá ser comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Art. 31. É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da autorizatária.

Art. 32. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de prestação de socorro.

Seção II

Da Frequência Mínima

Art. 33. A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa.

§ 1º Para mercados cuja demanda do mês de menor movimento seja maior ou igual a 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) passageiros transportados, a frequência mínima semanal por sentido será estabelecida mediante a fórmula:

Frequência mínima semanal por sentido = D/2.425

onde:

D - demanda do mês de menor movimento, considerando dados atualizados contabilizados pela ANTT.

§ 2º Para números fracionados será considerado o arredondamento da frequência mínima para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º Os mercados enquadrados nos termos do § 1º serão divulgados pela ANTT, assim como suas respectivas frequências mínimas.

§ 4º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser atualizadas conforme a evolução do mercado, mediante ato da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.

Art. 34. O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do mercado.

Parágrafo único. Caracterizado o abandono de mercado a autorizatária ficará impedida de atender o mercado abandonado e de solicitar novos mercados, no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior

Seção III

Dos Terminais, Garagens, Pontos de Apoio e de Parada

Art. 35. A ANTT somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.

Art. 36. A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas e telefones.

Parágrafo único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela ANTT.

Art. 37. Nos casos de terminais privados, a transportadora deverá apresentar declaração comprobatória do poder público local de que o terminal está autorizado a funcionar como local de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 38. Nos casos em que o embarque ocorrer em terminais rodoviários, públicos ou privados, de municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes residentes, com base em dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a transportadora deverá apresentar declaração comprobatória nominal assinada pelo responsável pela gestão do terminal, permitindo que a empresa realize embarques e desembarques no local.

§ 1º A ANTT poderá exigir a declaração de que trata o caput para municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º As declarações de que trata este artigo deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada em cartório e são de responsabilidade da transportadora.

Seção IV

Dos motoristas cadastrados

Art. 39. A transportadora deverá cadastrar os motoristas, conforme Resolução da ANTT.

Parágrafo único. Todos os motoristas deverão estar capacitados em conformidade com os atos normativos do CONTRAN.

Seção V

Da publicidade da Licença Operacional

Art. 40. Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará publicidade à Licença Operacional e autorizará o início da operação da linha.

TÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 41. A ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos do Art. 25.

Art. 42. É considerada inviabilidade operacional situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.

§ 1º Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada entre os países signatários.

§ 2º Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua inviabilidade operacional.

Art. 43. Somente poderão participar de processo seletivo público transportadoras detentoras de Termo de Autorização.

Parágrafo único. Os critérios do processo seletivo público serão definidos pela ANTT.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO DO MERCADO

Art. 44. Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária deverá iniciar a operação em até 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação desde que por motivo justificado e aceito pela ANTT.

Art. 45. Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência cadastrada junto à ANTT.

§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação dos mercados a serem paralisados pela autorizatária.

§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do Art. 34.

Art. 46. É facultado à autorizatária solicitar o atendimento temporário de mercado, observadas as seguintes condições:

I - se o mercado não for atendido; e

II - se o mercado estiver localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.

§ 1º A operação poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias consecutivos, contados do início da operação, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo prazo.

§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do Art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.

§ 3º Caso a autorizatária não informe expressamente o prazo de atendimento, será considerado, para deferimento do pleito, o prazo limite constante no § 1º.

§ 4ºA prorrogação da Licença Operacional de um mercado temporário deverá ser solicitada à ANTT com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de seu vencimento.

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO DAS LINHAS

Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4978 DE 22/12/2015).

Art. 48. A ANTT avaliará os serviços prestados pela autorizatária, inclusive por meio de Sistema de Avaliação de Desempenho previsto em Resolução da ANTT.

§ 1º A partir dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho poderão ser atribuídos incentivos ou aplicadas penalidades à autorizatária.

§ 2º A autorizatária que tiver indicadores de desempenho abaixo dos mínimos estabelecidos em Resolução da ANTT, poderá ter o seu Termo de Autorização revogado, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 49. A autorizatária deverá manter plano de manutenção assinado por responsável com registro no CREA, coerente com a operação dos serviços e que contemple, ao menos, planejamento, programação e controle das atividades, histórico de ocorrências e cronograma de revisão dos ônibus.

Art. 50. É facultado à autorizatária suprimir linha e seção, devendo comunicar à ANTT com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do Art. 45.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS MERCADOS

Art. 51. Mediante prévia anuência da ANTT, a autorizatária poderá ter transferidos os mercados de sua titularidade para outra autorizatária, desde que a receptora atenda os requisitos dispostos no Título II desta Resolução.

Art. 52. Mediante prévia anuência da ANTT, poderá a transportadora promover a cessão de seu controle societário, a fusão, a cisão ou a incorporação, em observância à legislação própria e mediante registro dos atos na respectiva Junta Comercial.

CAPÍTULO IV

DA TARIFA

Art. 53. A autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios.

Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que trata o caput deverá ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao usuário.

Art. 54. A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.

Art. 55. A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO E DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 56. O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução, e das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à autorizatária, garantida
a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I - penalidades de:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) cassação;

e) declaração de inidoneidade;

f) perdimento.

II - medidas administrativas de:

a) retenção de veículo;

b) remoção de veículo, bem ou produto;

c) apreensão de veículo;

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e

e) transbordo de passageiros.

Art. 57. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 58. As medidas corretivas empreendidas pela autorizatária não a exime da imputação, quando for o caso, das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 59. Extingue-se a autorização por:

I - plena eficácia do Termo de Autorização;

II - revogação;

III - renúncia;

IV - anulação;

V - falência; ou

VI - extinção da autorizatária.

Parágrafo único. A extinção da autorização importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, e a transportadora não fará jus a qualquer indenização.

Art. 60. Por razões de oportunidade e conveniência, a autorização poderá ser revogada pela ANTT para melhor adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Art. 61. Desde que observado o disposto no Art. 45, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.

Art. 62. Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação, a ANTT deverá declarar a sua nulidade, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO NO MERCADO

Art. 63. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica,
inclusive com a estipulação de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei nº 10.233/2001.

Art. 64. Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de sua atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou econômico.

Art. 65. Constituem infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, ainda que não sejam alcançadas, as condutas manifestadas, sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos dispostos no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, tais como:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Parágrafo único. Nos casos de infração contra a ordem econômica, a ANTT promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da concorrência.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS

Art. 66. A autorização para o serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e nas normas complementares.

Art. 67. A operação dos serviços internacionais poderá ser solicitada a qualquer tempo, observados os serviços acordados entre os países signatários.

Parágrafo único. Na análise dos pedidos será considerada a frequência fixada para a linha nos respectivos acordos internacionais e a frequência mínima estabelecida pela ANTT.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. O presente Título estabelece os critérios e procedimentos de transição dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de que trata os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.996, de 18 de junho 2014.

CAPÍTULO I

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 69. No prazo de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Resolução, as autorizatárias deverão apresentar a documentação de que trata o Título II para pleitear a autorização para os mercados por elas operados.

§ 1º Findo o prazo para a solicitação de que trata o caput, a ANTT analisará o pedido em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la em um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de comunicação.

§ 3º Caso não haja manifestação da transportadora no prazo estabelecido no § 2º, o processo será arquivado.

Art. 70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos termos do Art. 73 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado estará limitado a:

I - quantidade de autorizatárias existentes por mercado, considerando a data de entrada em vigência desta resolução; e

II - duas transportadoras em cada mercado novo.

Art. 71. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no Art. 69 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus pleitos indeferidos.

§ 1º Qualquer transportadora que possua Termo de Autorização vigente poderá manifestar interesse no atendimento desses mercados no prazo de até 30 (trinta) dias da divulgação.

§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar, nos termos do caput, a quantidade de vagas disponíveis, será realizado processo seletivo público.

§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.

§ 1º A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os interessados se manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;

§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas no Art. 70, será realizado processo seletivo público.

§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no Art. 42 desta Resolução."; e

Art. 74. Para os pedidos realizados via postal, a data inicial para a contagem de prazo será o dia da postagem.

Art. 75. Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará obrigada a ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência mínima estabelecida pela ANTT.

§ 1º Para atendimento da frequência mínima, poderá ser utilizado ônibus convencional ou de categoria superior, sendo obrigatória a cobrança de tarifa de serviço convencional.

§ 2º A autorizatária deverá oferecer, no serviço convencional, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

CAPÍTULO II

DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE

Art. 76. A ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo até a data de 18 de junho de 2019.

Art. 77. O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme equação abaixo:

Em que, CC = Coeficiente Calculado;

CC (t - 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior;

ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;

OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;

OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;

OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência.

§ 1º O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base do reajuste.

§ 2º Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, outro índice a critério da ANTT.

§ 3º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.

CAPÍTULO III

DA IDADE MÉDIA DA FROTA

Art. 78. A idade média de que trata o § 4º, do Art. 30, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:

I - no primeiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 10 (dez) anos;

II - no segundo ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 8 (oito) anos;

III - no terceiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 6 (seis) anos.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. As disposições desta Resolução somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.

Art. 80. A autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta Resolução durante a autorização, podendo a ANTT solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.

Art. 81. Qualquer requerimento para implantação de seção que implique na autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução nº 18/2002 e de autorização especial com base na Deliberação nº 93/2015, protocolados a partir da data de publicação desta Resolução serão arquivados.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral