Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - ES em 30 jun 2015


Altera dispositivos do Decreto nº 2.423-R, de 15.12.2009, que regulamenta a Lei nº 9.269, de 21.07.2009 e institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) no âmbito do território do Estado, alterada pela Lei nº 10.368, de 22.05.2015.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em consonância com as disposições da Lei nº 10.368 , de 22.05.2015, e com as informações constantes do Processo nº 64135411,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, relacionados às competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), regulamentados pelo Decreto nº 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º [.....]

"Parágrafo único. Constituem o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSIP), as leis, os decretos, as normas técnicas e as portarias do CBMES relacionados com o tema de Segurança Contra Incêndio e Pânico." (NR).

[.....]

Art. 4º Nos municípios, os pedidos de licença para construir e para funcionar de quaisquer estabelecimentos, bem como aqueles voltados para permitir a utilização de edificações ou de áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exame pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisória (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º [.....]

[.....]

XLIV - Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com baixo potencial de risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável;

XLV - Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.

[.....]

Art. 7º Estão excluídas das exigências deste Decreto:

I - a edificação exclusivamente unifamiliar;

II - a parte residencial de edificação de ocupação mista, com acesso independente, com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados);

III - as edificações exclusivamente residenciais com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados).

[.....]

Art. 40. [.....]

[.....]

§ 3º O licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial de risco poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, devendo ser firmadas para permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, podendo ser dispensada da vistoria prévia ao início das atividades, conforme procedimentos prescritos em norma técnica do CBMES.

§ 4º O documento que autoriza o funcionamento da edificação ou da área de risco, conforme o parágrafo anterior, é o AAFCB cuja validade será de 03 (três) anos para edificações residenciais e de 01 (um) ano para os demais tipos de edificação a contar de sua expedição.

[.....]

Art. 52. [.....]

[.....]

VI - cassação de Alvará; e

[.....]

Art. 55. Compete aos comandantes ou subcomandantes de unidades operacionais, aos comandantes das subunidades operacionais ou aos chefes de SAT a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I ao VI do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 56. Compete aos agentes fiscalizadores do CBMES a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I, II e V do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o nível de vistoria, no qual estão cadastrados.

[.....]

Art. 58. Quando houver risco potencial e imediato, poderão ser aplicadas diretamente as sanções previstas nos incisos II, III, IV, V ou VI do Art. 52 deste Decreto.

[.....]

Art. 59. A aplicação de multa será efetuada com base na gravidade da infração, no risco de incêndio e de pânico e na área ou no excesso de público da edificação ou da área de risco, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

[.....]

Art. 61. [.....]

I - [.....]

a) deixar de apresentar/expor ALCB, ALPCB ou AAFCB.

II - [.....]

a) [.....]

b) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas estando com o cadastro no CBMES vencido;

c) instalar, manter, fabricar ou comercializar as medidas de segurança contra incêndio e pânico estando com o cadastro no CBMES vencido;

d) promover show/evento estando com o cadastro no CBMES vencido.

III - [.....]:

a) estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido;

b) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, em até 10% dessa capacidade;

c) contratar brigadista de incêndio ou bombeiro profissional civil sem a devida capacitação técnica prevista em norma do CBMES;

d) instalar, manutenir, fabricar ou comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastro no CBMES;

e) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas sem estar cadastrado no CBMES;

f) promover show/evento sem estar cadastrado no CBMES.

IV - [.....]:

[.....]

c) alterar a ocupação, a área, a altura ou as características construtivas de edificação com ALCB, AAFCB ou ALPCB, sem a devida aprovação do CBMES;

[.....]

f) não possuir ALCB, AAFCB ou ALPCB;

g) comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico fabricadas em desacordo com a legislação vigente;

h) dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES;

i) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 10% até 50% dessa capacidade;

j) armazenar GLP sem obedecer aos afastamentos mínimos de segurança previstos em lei;

k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, em até 10% dessa capacidade;

l) exercer atividade em edificação ou em área de risco em desconformidade com a ocupação para a qual foi emitida o ALCB, o ALPCB ou o AAFCB;

m) descumprir prazos previstos em norma técnica do CBMES para protocolar projeto técnico e/ou solicitar vistoria para show/evento.

V - [.....]:

[.....]

c) descumprir Alvará de Licença, de Licença Provisório ou de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB e AAFCB) ou Laudo de Exigências Complementares;

[.....]

g) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 50% dessa capacidade;

h) realizar queima de fogos de artifício/show pirotécnico em locais fechados;

i) realizar show/evento sem Alvará do CBMES;

j) armazenar GLP em local fechado em desconformidade com a legislação vigente;

k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, acima de 10% dessa capacidade;

l) emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Laudos atestando a instalação ou a manutenção de sistemas preventivos sem executar o serviço ou tendo o executado em desconformidade com as normas vigentes.

[.....]

Art. 63. A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

§ 1º Uma das vias do auto ficará com o notificado para que, num prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador.

§ 2º Findo o prazo de recurso e não apresentada a defesa no prazo estabelecido, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias, exceto para os casos de infrações levíssimas, leves ou médias, nos quais as irregularidades tenham sido sanadas, para tais casos o processo deverá ser arquivado.

§ 3º Apresentada a defesa prévia, mas tendo sido o recurso julgado improcedente:

I - para infrações levíssimas, leves ou médias, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao CBMES, nesse prazo;

II - para infrações graves ou gravíssimas, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias.

§ 4º Findo o prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior para infrações levíssimas, leves ou médias e não sanadas as irregularidades, deverá ser expedido auto de infração para a aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 5º Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das atividades e constatado novamente o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBMES.

§ 6º Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o CBMES, o prazo da notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.

§ 7º O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, será multado em dobro e intimado a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão da nova notificação.

§ 8º A reincidência de uma mesma infração no período de 4 (quatro) meses implicará a cassação de ALCB, ALPCB, AAFCB ou a suspensão de cadastro, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

[.....]

Art. 70. [.....]

§ 1º [.....]

§ 2º [.....]

§ 3º Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades e caso o recurso interposto, de que trata este Decreto, ainda esteja em fase de julgamento pela CEJUR, deverá ser suspenso o processo de nova autuação até o parecer final da CEJUR.

[.....]

Art. 75. A estruturação do valor da multa para a sua aplicação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R x AP, na qual M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração, R é o fator que quantifica o risco de incêndio e pânico da edificação e AP é o fator que quantifica a área da edificação ou público excedente.

II - A multa-base a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à gravidade da infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas da seguinte forma:

a) a infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE;

b) a infração leve terá como multabase o valor de 200 VRTE;

c) a infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;

d) a infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE;

e) a infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.

III - O fator de quantificação do risco de incêndio e pânico a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto, terá a gradação proporcional ao risco de incêndio previsto na Tabela 3 do Anexo deste Decreto, sendo:

a) o risco de incêndio baixo terá fator de quantificação 1,0;

b) o risco de incêndio médio terá fator de quantificação 2,0;

c) o risco de incêndio alto terá fator de quantificação 4,0.

d) locais de reunião de público (ocupações dos gruposF-3, F-5, F-6 ou F-7) terão fator de quantificação 4,0, independente do risco de incêndio.

IV - O fator AP (quantificação de área ou de público excedente permitida para a edificação ou para a área de risco) a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à área ou ao público excedente à capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco, sendo:

1) Para edificações ou áreas de risco, com exceções feitas às constantes nos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:

a) área até 300 m2 terá fator de quantificação 1,0;

b) área acima de 300 até 750 m2 terá fator de quantificação 3,0;

c) área acima de 750 até 1500 m2 terá fator de quantificação 5,0;

d) área acima de 1500 até 3000 m2 terá fator de quantificação 10,0;

e) área acima 3000 m2 terá fator de quantificação 16,0.

2) Para edificações ou áreas de risco dos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:

a) público excedente em até 10% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 5,0;

b) público excedente acima de 10% até 50% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 10,0;

c) público excedente acima de 50% até 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 16,0;

d) público excedente acima de 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 20,0

Parágrafo único. Cabe ao CBMES estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Estado - CADINES, dos débitos provenientes de multas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação.

[.....]

Art. 84. Constatadas alterações na ocupação, na área, na altura ou nas características construtivas da edificação em desacordo com o ALCB, o ALPCB e o AAFCB, sem a devida aprovação do CBMES, o infrator, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

[.....]

Art. 86. Quando a edificação ou a área de risco não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.

Art. 87. Quando a edificação ou área de risco estiver com o ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-lo, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.

[.....]

Art. 90. Deixar de apresentar/expor o ALCB, ALPCB ou AAFCB ensejará, além das sanções previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, medida administrativa de notificação do infrator sobre a irregularidade cometida.

Art. 91. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da legislação pertinente, terão tratamento simplificado para a regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

Parágrafo único. Os procedimentos para a regularização dessas empresas, junto ao CBMES, estão prescritos em norma técnica do CBMES.

Art. 92. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciadas mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial.

§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2º Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste Capítulo.

Art. 93. O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

§ 2º Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.

§ 3º Constatada a não observância do cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estado, o CBMES iniciará procedimento administrativo para a cassação do certificado eletrônico de licenciamento.

Art. 94. Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, o profissional habilitado (responsável técnico) deve encaminhar Laudo Técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), juntamente com estudo propondo soluções alternativas, as quais serão avaliadas pelo CBMES." (NR)

Art. 2º O Subtítulo da Seção III do Capítulo XI do Decreto nº 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passa a denominar-se "Dos Procedimentos na Fiscalização".

Art. 3º O Subtítulo da Seção I do Capítulo XIII do Decreto nº 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passa denominar-se "Da Regularização das Edificações das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais".

Art. 4º Ficam incluídos no Decreto nº 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, o Capítulo XIV com o Subtítulo "Das Disposições Finais" e os artigos 95 e 96, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Os casos omissos ou os especiais, não contemplados neste Decreto, serão avaliados por Comissão Técnica do CBMES.

Art. 96. Cabe ao CBMES a expedição do Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) para edificações e áreas de riscos existentes, que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico da legislação vigente, desde que cumpram as exigências compensatórias e os prazos previstos em Portaria do Corpo de Bombeiros Militar."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL