VASILHAME. GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A consulente informa que os seus estabelecimentos filiais realizam a comercialização do gás liqüefeito de petróleo por meio de duas linhas distintas: a domiciliar e a empresarial, e o mencionado produto vem acondicionado em diferentes tipos de recipientes, comumente chamados de botijões.
Aduz que, por ocasião da venda de GLP envasado, há a necessidade do cliente entregar um botijão vazio, de qualquer marca, ocasião em que fornecem o botijão cheio, cobrando tão-somente o conteúdo. Assim, numa operação interna de venda entre contribuintes, a nota fiscal emitida em quatro vias possui, além do valor do GLP que será pago pelo cliente, a menção do valor dos vasilhames transportados.
Entende que, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS 88/91, o qual foi incorporado à legislação paranaense, tais vasilhames podem retornar aos estabelecimentos da consulente com a via adicional da nota fiscal de venda, dispensando o cliente, contribuinte do imposto, de emitir a nota fiscal de devolução de tais vasilhames.
Assevera que, ao retornarem os vasilhames vazios aos estabelecimentos remetentes, restam dúvidas se eles devem escriturar essa via adicional no livro Registro de Entradas – LRE ou se devem emitir nota fiscal para documentar a entrada desses vasilhames, muito embora não tenham encontrado no art. 54 do Convênio s/n, de 1970, o permissivo para amparar tal emissão. Também não localizaram no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, qualquer disposição para escriturar diretamente no LRE a via adicional a que se refere o mencionado convênio.
Aduz que, caso não façam registro em sua escrituração fiscal, os movimentos contidos nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações de saída desses vasilhames – 5.920 não corresponderão com os movimentos contido no de entrada desses vasilhames - 1.921.
Posto isso, indaga:
1. Como há previsão legal que ampara o retorno dos vasilhames com a via adicional da nota fiscal que acompanhou a remessa, deve emitir a nota fiscal por ocasião da entrada em seu estabelecimento de vasilhame remetido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS?
2. Caso seja negativa a resposta ao item anterior, há a necessidade de escrituração dessa via adicional no livro Registro de Entradas?
3. Qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela?
RESPOSTA
Inicialmente destaca-se que, segundo disposições dos itens 102 e 103 do Anexo I do RICMS/01, as saídas de vasilhames, tanto do estabelecimento do remetente quanto do destinatário, em retorno ao remetente, estão albergadas pela isenção do ICMS, desde que tal vasilhame não seja cobrado ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona:
102 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).
103 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91).
Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.
O item 103 do Anexo I do RICMS/01, além de prever a isenção, dispõe que, para documentar o retorno do vasilhame ao estabelecimento remetente, o transporte deverá ser efetuado com uma via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Conclui-se, assim, que há disposição expressa acerca da dispensa da emissão da nota fiscal, por parte do estabelecimento que promova a devolução do vasilhame, tão-somente para documentar o transporte.
Quanto à emissão de nota fiscal de entrada, o § 3º do art. 128 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, dispõe:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
(...)
§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
O mencionado dispositivo determina que o contribuinte deve emitir nota fiscal para documentar a entrada nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, ou seja, no caso de a mercadoria anteriormente remetida retornar ao estabelecimento com o mesmo documento que foi emitido por ocasião da operação de saída.
Conclui-se que o previsto no § 3º do art. 128, muito embora estabeleça regra para documentar a entrada de mercadoria não entregue ao destinatário, estende-se ao caso exposto. Na verdade o botijão, de propriedade da consulente, que está sendo usado para transportar o gás somente não retorna por uma questão operacional, pois é de conhecimento notório acerca da impossibilidade do destinatário transferir esse produto do botijão de propriedade da consulente para aquele que lhe pertence.
Feitas essas considerações, responde-se as dúvidas apresentadas:
1. No que diz respeito à primeira, a consulente deve emitir, no momento em que os botijões de gás entrarem em seu estabelecimento, a correspondente nota fiscal para documentar essa operação, em razão do que dispõe o § 3º do art. 128 do RICMS/01.
2. Relativamente à segunda, resta prejudicada.
3. Quanto à terceira, o procedimento encontra-se respondido nessa consulta.
Caso esteja agindo de forma diversa, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está sendo orientado, em razão do que dispõe o art. 591 do RICMS/01.