Consulta Nº 19 DE 22/02/2007


 


ICMS. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


Comercio Exterior

A Consulente, tendo como atividade o comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, relata que:

a) possui autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal concomitante com emissão de notas fiscais;

b) sempre é emitido o cupom fiscal e nos casos em que o cliente solicita ou necessita de nota fiscal, a mesma é emitida em formulário contínuo;

c) nestas notas fiscais é aposta observação, referenciando o número do cupom fiscal, conforme previsto no CFOP próprio (5929 ou 6929);

d) tal procedimento foi adotado considerando que somente um pequeno número de clientes solicitava a emissão de notas fiscais;

e) vem aumentando o número de clientes que requerem notas fiscais;

f) o sistema que utiliza, devidamente homologado pela Receita Estadual, permite definir no cadastramento do cliente qual dos dois documentos (cupom ou nota fiscal) deve emitir.

Relata ainda que pretende adotar o procedimento de emitir somente cupom ou nota fiscal, ou seja, um ou outro, não anotando o número de ordem na referida nota fiscal.

Posteriormente, complementa sua consulta e solicita esclarecimentos no tocante às disposições contidas nos artigos 310 e 311 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, reformulando seu questionamento:

1) ao efetuar a venda, considerando o perfil do cliente, é correto a consulente emitir somente o Cupom Fiscal ou somente a Nota Fiscal (modelo 1)?

2) nas vendas já acobertadas por Nota Fiscal modelo 1) é necessária a emissão do Cupom Fiscal? Caso seja necessário qual o procedimento de emissão e escrituração da Nota Fiscal?

3) em alguns casos, especialmente nos quais o cliente é eventual, quando não faz o cadastro do cliente, por ser de localidade longínqua, de outro Estado e às vezes até de outro País, ocorre de emitir o Cupom Fiscal e, após referida emissão, o cliente solicita a Nota Fiscal (modelo 1). Nestes casos seria necessário emitir a Nota Fiscal (modelo 1) com base em um Cupom Fiscal (CFOP 5.929 ou 6.929), devendo, para emissão do documento e escrituração fiscal, adotar o procedimento do art. 311 do Regulamento do ICMS?

RESPOSTA

Preceituam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:

“Art. 115. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º; 06/89, art. 1º; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

(...)

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 124, 126 e 315, poderá ser substituída por:

a) Nota Fiscal Simplificada;

b) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

c) Cupom Fiscal. (...)

Art. 307. O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Convênio ICMS 85/01, cláusula segunda).

(...)

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 5/94, art. 6º do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970).

(...)

Art. 309. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

(...)

Art. 310. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Art. 311. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.”

Passa-se a responder as questões da consulente, na ordem em que foram formuladas:

a) Questão 1

É obrigatória a emissão do cupom fiscal quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto estadual (consumidor final).

No caso descrito, poderá a consulente emitir somente o cupom fiscal. Todavia, deverá emitir também a Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, cumprindo os requisitos do art. 311 do Regulamento do ICMS.

E quando o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, inclusive produtor rural (que está dispensado temporariamente da inscrição estadual, conforme art. 116 do Regulamento do ICMS), deverá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não havendo obrigatoriedade, nesse caso, da emissão de cupom fiscal.

Com base no exposto, chega-se à conclusão de que a consulente não poderá emitir somente a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo usuária de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. Já quanto à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida isoladamente.

b) Questão 2

Nas vendas efetuadas a contribuinte do imposto, nas quais se deve emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não há obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal, como se afirmou anteriormente. A segunda parte do questionamento resta prejudicada.

c) Questão 3

Como informa o art. 310 antes transcrito, as prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. As disposições do art. 311 do Regulamento do ICMS aplicam-se somente na operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF e não para o caso de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a contribuinte do imposto.

Relata-se, a título de ilustração, informação da Inspetoria Geral de Fiscalização – Unidade Estadual de Enlace com relação à questão de informação dos documentos fiscais no arquivo magnético:

“1) No caso de emissão de nota fiscal modelos 1 e 1-A, a mesma deverá ser informada no Registro Tipo 50, conforme previsto no item 7.1.3., da Tabela I, do Anexo VI, do RICMS/PR, que diz:

7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia

Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02);

2) No caso de emissão de cupom fiscal, o mesmo deverá ser informado no Registro Tipo 60 (60M, 60A e 60R), conforme previsto no 7.1.8., da Tabela I, do Anexo VI, do RICMS/PR, que diz:

7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 76/03);

3) Preferencialmente, todos os registros devem ser apresentados em um único arquivo magnético, que deverá conter a totalidade das operações, conforme previsto no 2.1., da Tabela I, do Anexo VI do RICMS/PR, e que diz:

2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/02)

2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.”

Conforme previsto no art. 591 do Regulamento do ICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, em caso de estar procedendo de forma diversa.