Publicado no DOE - ES em 10 jul 2015
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Espírito Santo e dá outras providencias.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 66458900,
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas, ou no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo específico que autorize sua utilização.
Art. 2º A classificação dos empreendimentos aquícolas, para fins de licenciamento, será definido de acordo com sua área ou volume e o tipo de aquicultura realizado.
Art. 3º No procedimento de licenciamento dos empreendimentos que envolvam múltiplas atividades, o enquadramento deverá ser efetuado com base na atividade de maior porte.
Art. 4º Para fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
II - Barragem: construção transversal a um curso de água, ou ao sentido de escoamento natural, com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais.
III - Carcinicultura: cultivo de crustáceos, tais como: camarões, caranguejos, lagostas e siris.
IV - Construções/edificações - áreas ocupadas por construções para as diversas finalidades econômicas do empreendimento, atividades agropecuárias, áreas de paisagismo rural e lazer.
V - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial (UGR). Espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial (UGR).
VI - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves.
VII - Laboratório de formas jovens: local onde ocorre a produção das formas jovens, incluindo todas as estruturas necessárias para o desenvolvimento da atividade.
VIII - Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental (PVTA): Documento elaborado por profissional técnico habilitado com finalidade de caracterizar o empreendimento de aquicultura, contemplando todas as informações técnicas necessárias para viabilizar a atividade.
IX - Malacocultura: cultivo de moluscos, tais como mexilhões, ostras, vieiras e caramujos.
X - Mitilicultura: cultivo de mexilhões.
XI - Ostreicultura: cultivo de ostra.
XII - Peixes ornamentais: espécies cultivadas sem fins de consumo humano, com destinação final exclusiva para ornamentação.
XIII - Pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva.
XIV - Piscicultura: cultivo de peixes.
XV - Portaria de Outorga: Instrumento administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário requerente) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo documento, o qual assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos na forma de captação e/ou lançamento de efluentes.
XVI - Raceways: estrutura de contenção de água, de alto fluxo e renovação, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais.
XVII - Ranicultura: cultivo de rãs.
XVIII - Reservatório: lugar onde a água é acumulada, em geral formada pela construção de barragens ou pela derivação da água para depressões de terreno.
XIX - Tanque-rede ou gaiola: estrutura flutuante delimitada por telas que permite o confinamento dos organismos cultivados em seu interior, permitindo a livre passagem de água.
XX - Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma região Hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009 .
XXI - Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d'água.
Seção II - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 5º Os empreendimentos envolvendo as atividades de aquicultura a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, estão dispensados de licenciamento ambiental:
I - Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja menor ou igual a 1,0 ha (um hectare).
II - Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways, cuja somatória do volume total das unidades de cultivo seja menor ou igual a 200 m³ (duzentos metros cúbicos).
III - Ranicultura cuja somatória da área de produção seja menor ou igual a 400 m².
IV - Laboratórios de produção de formas jovens com área menor ou igual a 0,5 ha (meio hectare).
V - Unidade de produção de peixes ornamentais com área útil menor ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados).
§ 1º A dispensa do licenciamento não autoriza o beneficiamento e processamento, caso contrário deverá requerer o licenciamento da unidade beneficiadora.
§ 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique em área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas para as atividades dispensadas de licenciamento, é necessário requerer o licenciamento ambiental, antes da execução das obras de ampliação, conforme o novo porte.
Art. 6º Para obtenção da certidão de dispensa de licenciamento das atividades mencionadas no art. 4º, os empreendedores deverão:
I - Realizar o cadastro através de formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
II - Apresentar a portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
III - Apresentar Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental (PVTA), conforme modelo a ser definido de forma conjunta pelo Órgão Licenciador (IEMA) e pelo Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), acompanhado de ART do responsável técnico.
Art. 7º A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 4º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:
I - Adensamento de cultivos aquícolas que enseje em significativa degradação do meio ambiente.
II - Comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos.
III - Floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005 alterada pela CONAMA nº 430/2011, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
IV - Localizados em área de preservação permanente.
Art. 8º Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, o órgão ambiental competente adotará as medidas restritivas e sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º A certidão de dispensa de Licenciamento de Aquicultura possuirá validade máxima de 4 (quatro) anos.
Seção III - Do Licenciamento Ambiental Simplificado
Art. 10. Os empreendimentos envolvendo as atividades de aquicultura a seguir elencadas, em função de seu potencial poluidor/degradador, estão sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado:
I - Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva tipo pesque-pague), cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja superior a 1,0 ha (um hectare) e menor ou igual a 4,0 ha (quatro hectares).
II - Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques rede e/ou gaiolas e/ou raceways, cuja somatória do volume total das unidades de cultivo seja superior a 200 m³ (duzentos metros cúbicos) e menor ou igual a 450 m3 (quatrocentos e cinquenta metros cúbicos).
III - Ranicultura cuja somatória da área de produção seja superior a 400 m² e menor ou igual a 1200m².
IV - Laboratórios de formas jovens com área superior a 0,5 (meio hectare) e menor ou igual a 1,5 (um e meio hectare).
V - Unidade de produção de peixes ornamentais com área útil superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000 m² (um mil metros quadrados).
Art. 11. Para obtenção da Licença Simplificada das atividades mencionadas no art. 9º, os empreendedores deverão:
I - Realizar o requerimento por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
II - Apresentar a portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
III - Apresentar Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental (PVTA), conforme modelo a ser definido de forma conjunta pelo Órgão Licenciador (IEMA) e pelo Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), acompanhado de ART do responsável técnico.
Seção IV - Do Licenciamento Ambiental Ordinário
Art. 12. Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, nas modalidades de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação ou Licença de Regularização, os empreendimentos de aquicultura cujos enquadramentos não foram relacionados nos arts. 4º e 9º deste decreto.
§ 1º O requerimento das licenças ambientais pertinentes deverá ser instruído com a apresentação dos Formulários disponibilizados no endereço eletrônico do órgão licenciador competente, acompanhados dos documentos administrativos conforme disposto em Instrução Normativa específica, bem como do Estudo Ambiental pertinente, conforme Termo de Referência a ser disponibilizado, e portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 2º A critério do órgão licenciador competente as etapas de licenciamento prévio e de instalação, no procedimento ordinário, poderão ser conduzidas de forma concomitante.
§ 3º Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, o órgão licenciador competente poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer estudos complementares.
Seção V - Das Competências
Art. 13. Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) o licenciamento ambiental das atividades executadas em águas interiores e estuarinas, conforme estabelecido na Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O Órgão Licenciador poderá exigir a adoção de medidas tecnologicamente viáveis para evitar a poluição das águas, do ar, do solo e a fuga de espécimes.
Art. 14. Compete ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper:
I - fomentar a assistência técnica e a extensão rural voltada para regularização ambiental das atividades de Aquicultura no âmbito estadual;
II - elaborar o Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental (PVTA) para agricultores familiares e empreendedores rurais, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Seção VI - Disposições Finais
Art. 15. Os empreendimentos já instalados deverão requerer a certidão de dispensa de licenciamento ou a licença correspondente (LS ou LAR) de acordo com seu porte de enquadramento.
Art. 16. Os empreendimentos já licenciados deverão continuar seguindo as orientações prescritas na licença ambiental vigente e deverão ser reenquadrados, quando da renovação, conforme os critérios dispostos neste decreto.
Parágrafo único. Para os empreendimentos que possuem requerimento de licença junto ao órgão licenciador ainda não atendido, estes serão devidamente reenquadrados considerando os critérios deste decreto.
Art. 17. As escavações dos viveiros de produção não poderão resultar no afloramento do lençol freático, a fim de assegurar a preservação dos aquíferos subterrâneos.
Art. 18. Os empreendedores deverão possuir o registro de aquicultor emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou órgão federal competente.
Art. 19. A atividade de aquicultura somente poderá ser desenvolvida em barragens devidamente licenciadas ou dispensadas de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Art. 20. O disposto neste decreto não exonera os aquicultores de eventuais obrigações impostas por atos normativos que não se refiram ao licenciamento ambiental.
Art. 21. As formas jovens deverão ser adquiridas de laboratórios que possuam a respectiva licença ou certidão de dispensa de licenciamento ambiental, sendo de responsabilidade do empreendedor a comprovação da origem sempre que solicitado pelo Órgão Licenciador.
Art. 22. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura/Estudos para demarcação de Parques Aquícolas, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Art. 23. No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
Art. 24. Nos locais onde houver captação de água para abastecimento público, a aquicultura não poderá comprometer os padrões de qualidade de água, cabendo ao empreendedor apresentar proposta técnica compatível com a manutenção dos parâmetros de qualidade previstos na legislação vigente.
Art. 25. O exercício da atividade aquícola poderá ser proibida, transitória ou periódica, nos termos das normas específicas, pelo órgão ambiental competente, nos casos:
I - de proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados.
II - de segurança da saúde pública.
III - de ausência de licença ambiental ou certidão de dispensa de licenciamento, expedidas pelo órgão ambiental competente.
IV - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto sanitário
Art. 26. Os empreendimentos a construir, em áreas consideradas de preservação permanente, conforme a Lei nº 12.651/2012 , deverão ser enquadrados nas modalidades de licença simplificada ou licença ordinária, de acordo com o seu porte, não cabendo modalidade de dispensa nesses casos.
Art. 27. Fica autorizada a emissão de portaria conjunta pelos órgãos licenciador e de assistência técnica rural para estabelecimento de procedimentos administrativos voltados à formalização dos empreendimentos aquícolas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca