Publicado no DOU em 1 jul 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 259, de 26/09/2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 312, DE 06/11/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 27/08/2014.
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO.
Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ficando sujeitos à retenção quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219, § 2°, III, e § 3°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses, publicação eletrônica, 2011, item 1.5.2.3.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral