Convênio ICMS Nº 59 DE 10/07/2015


 Publicado no DOU em 13 jul 2015


Altera o Convênio ICMS 69/2014, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 15 DE 28/07/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 243ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 69/2014, de 18 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICMS 69/2014, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda.....

.....

Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.";

II - Fica alterado o inciso III da Cláusula terceira, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste convênio.";

III - Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quarta do Convênio ICMS 69/2014, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:

I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

VII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

VIII - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.";

IV - Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quinta do Convênio ICMS 69/2014, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:

I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;

II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.";

V - Fica alterado o § 2ª da Cláusula sexta do Convênio ICMS 69/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016.";

VI - Fica alterado o caput da cláusula nona, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.