Publicado no DOE - MA em 10 jul 2015
Regulamenta o Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São órgãos do Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão:
I - a Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, que funciona:
a) em composição plenária;
b) em Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs;
II - as Comissões Setoriais de Licitação - CSLs;
III - os Pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;
IV - as Comissões Especiais de Licitação - CELs.
Da composição da CCL
§ 1º Dos membros da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, 2 (dois) serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.
§ 2º O Presidente será escolhido dentre os membros da Comissão Central Permanente de Licitação e nomeado pelo Governador, tendo tratamento e remuneração equivalente a secretário de Estado.
Art. 2º A Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, órgão da Governadoria do Estado, é constituída por 7 (sete) membros, tendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, todos de livre escolha e nomeação do Governador.
§ 1º Os membros da CCL terão remuneração de Secretário-Adjunto de Estado.
§ 2º No Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública e Ministério Público serão definidos os órgãos dispostos no art. 1º desta Lei por ato próprio da respectiva autoridade máxima.
Art. 3º À Comissão Central Permanente de Licitação compete:
I - disciplinar, por meio de resolução:
a) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II - em relação às Comissões Setoriais de Licitação - CSLs:
a) receber e analisar os processos encaminhados pelas CSLs, devidamente instruídos, inclusive com a minuta do edital e os respectivos anexos, quando for o caso;
b) coordenar, orientar e supervisionar a ação das CSLs no que diz respeito à realização de licitação, dispensa e inexigibilidade, até o valor de alçada;
III - decidir sobre:
a) dispensa e inexigibilidade de licitação;
b) procedimentos licitatórios, submetendo à homologação do titular do órgão ou entidade em que se iniciou o respectivo processo ou daquele responsável pela contratação, após adjudicação do Presidente da CCL;
c) procedimentos auxiliares à licitação;
d) recurso contra seus próprios atos ou do Pregoeiro a ela vinculado, nas licitações para registro de preço;
IV - receber recursos contra seus próprios atos e pronunciarse a respeito, instruindo-os para decisão da autoridade competente, quando mantida a decisão;
V - emitir parecer sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a lei e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente aos atos praticados no órgão interessado, em decorrência de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL;
VI - apurar as infrações e aplicar sanções:
a) a seus membros e aos servidores lotados no órgão, por infrações a este Código;
b) a licitantes que praticarem atos em desacordo com as normas ou com as condições do edital, relativamente aos atos praticados em licitações que estejam em trâmite na CCL;
c) representar ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor em relação às condutas de servidores das CSLs;
VII - preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
VIII - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação;
IX - requisitar segurança administrativa necessária ao desempenho de suas funções;
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
XI - tomar ciência dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas.
§ 1º As normas de alcance externo, expedidas na forma do inciso I, deverão ser publicadas por meio de divulgação oficial.
§ 2º O pronunciamento da CCL, em relação ao agente público de que trata o inciso V deste artigo, consistirá na imediata comunicação da irregularidade ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor.
Art. 4º Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por Decreto, atribuir a Secretaria de Estado a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive de interesse de seus órgãos desconcentrados e entidades vinculadas.
Art. 5º As funções da Comissão Central Permanente de Licitação serão desenvolvidas por duas Câmaras de Julgamento, compostas por até 4 (quatro) membros escolhidos dentre os membros da CCL;
Parágrafo único. Compete às Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs:
I - realizar os procedimentos licitatórios definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação, bem como os sistemas auxiliares de licitação dispostos no art. 38 deste Código;
II - reconsiderar as decisões tomadas em sessão pública;
III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 6º As Comissões Setoriais de Licitação, pertencentes à estrutura dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, serão compostas observando as seguintes regras:
I - mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles o Presidente e outro o Secretário;
II - indicação e nomeação dos membros pelo titular do órgão ou entidade.
Art. 7º Na composição das CSLs, pelo menos 2 (dois) de seus membros serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.
Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade haverá apenas 1 (uma) CSL.
Da competência das Comissões Setoriais de Licitação
Art. 8º Compete às Comissões Setoriais de Licitação:
I - orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;
II - disponibilizar à CCL, em meio eletrônico e/ou impresso, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;
III - propor à CCL:
a) criação de subcomissões;
b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação;
IV - encaminhar à CCL os processos de licitação de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso;
V - decidir, nos valores de alçada definidos pela CCL, sobre:
a) os procedimentos licitatórios;
VI - apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades:
a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das autoridades superiores;
b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o disposto na legislação.
VII - preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
IX - tomar conhecimento dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pelas Comissões de Licitações e Pregoeiros, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas, mas devendo encaminhar o extrato do termo aditivo para ciência da CCL.
Art. 9º A função de Pregoeiro e equipe de apoio observará as seguintes regras:
I - funcionará como Pregoeiro o dirigente do respectivo órgão do processo licitatório ou membro por este indicado;
II - a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação;
III - a responsabilidade pelas decisões é individual do Pregoeiro, salvo má-fé ou negligência dos membros da equipe de apoio no desempenho de funções delegadas pelo Pregoeiro.
Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 7º, inciso I, alínea "c", desta Lei.
Art. 10. Poderá ser formada Comissão Especial de Licitação - CEL, vinculada à CCL, para objeto específico quando, a juízo do Presidente da CCL e da autoridade máxima do órgão interessado, tal opção se revelar oportuna ou conveniente.
Parágrafo único. A função de Presidente de CEL será exercida por 1 (um) dos membros da CCL, por designação do seu Presidente.
Art. 11. A Comissão Técnica, formada para objeto específico, compõe-se de grupo de profissionais com número mínimo de 3 (três) integrantes, designados pela autoridade superior para proceder a exame de objeto ou de habilitação, respondendo cada um dos membros funcional e tecnicamente pela informação que produzir.
§ 1º No ato de designação será indicado o Presidente da Comissão, o secretário e o prazo de duração, podendo este ser condicionado a evento futuro específico.
§ 2º Caberá ao Presidente da CCL requerer a instauração de Comissão Técnica à autoridade máxima do órgão requisitante, quando entender necessário, à vista da complexidade dos documentos exigidos para a habilitação ou as especificações técnicas do objeto.
§ 3º A Comissão Técnica produzirá laudo circunstanciado vinculativo, sob o aspecto técnico, que servirá ao processo decisório.
Art. 12. A estrutura organizacional dos órgãos do Sistema Integrado de Licitação será definida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil