Publicado no DOU em 17 jul 2015
Aprimora a Resolução Normativa nº 414/2010 em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 3.523, de 29 de abril de 2015, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, o que consta no Processo nº 48500.005581/2013-94, e
Considerando:
as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 15/2013 e na Audiência Pública nº 50/2014, realizadas respectivamente no período de 9 de dezembro de 2013 a 7 de março de 2014 e de 18 de setembro de 2014 a 17 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Incluir as definições XV-A e LVII-A no art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"XV-A - comissionamento: procedimento realizado pela distribuidora nas obras executadas pelo interessado com o objetivo de verificar sua adequação ao projeto aprovado e aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;
.....
LVII-A - posto de transformação: compreende o transformador de distribuição e seus acessórios, tais como os dispositivos de manobra, controle, proteção e demais materiais necessários para as obras civis e estruturas de montagem;"
Art. 2º Incluir o § 2º no art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"§ 2º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146."
Art. 3º Incluir o § 3º no art. 12 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"§ 3º A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas as regras para definição se o fornecimento em tensão primária ou secundária será por meio de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada e as maiores potências dos equipamentos e, na área rural, a rede de distribuição existente, observado o disposto no § 2º do art. 73."
Art. 4º Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW, tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;"
Art. 5º Alterar o título do Capítulo III e o título da Seção I do Capítulo III da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO
Da Solicitação"
Art. 6º Alterar o caput, a alínea "c" do inciso I, as alíneas "d", "g" e "i" do inciso II e incluir o § 10 no art. 27 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:
I - obrigatoriedade, quando couber, de:
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;
.....
d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.
.....
g) aprovação do projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente antes do início das obras;
.....
i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 27-B;
.....
§ 10. A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria."
Art. 7º Incluir o artigo 27-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições:
I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora;
II - a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus;
III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados;
IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora;
V - este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e
VI - o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
Parágrafo único. O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único."
Art. 8º Incluir o artigo 27-B na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 27-B. A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas.
§ 1º Os prazos a serem observados são:
I - 30 (trinta) dias, para informar ao interessado o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os respectivos motivos e as providências corretivas necessárias; e
II - 10 (dez) dias, para informar ao interessado o resultado da reanálise do projeto quando ficar caracterizado que o interessado não tenha sido informado previamente dos motivos de reprovação existentes na análise anterior.
§ 2º É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise de projetos do interessado.
§ 3º A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade da aprovação do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora.
§ 4º A distribuidora deve implementar controle de análise de projetos, com fornecimento de protocolo, considerando a ordem cronológica de recebimento, os tipos e a complexidade, inclusive para os projetos de sua autoria ou de empresas de seu grupo controlador, disponibilizando ao interessado meios para acompanhar o atendimento de sua solicitação.
§ 5º A distribuidora deve dispor de canais de atendimento que permitam aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os setores encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos.
§ 6º A distribuidora deve divulgar em sua página eletrônica na internet as suas normas e padrões técnicos e informações sobre as situações em que é necessária a elaboração e aprovação prévia de projeto, bem como a liberdade do interessado na contratação do serviço de elaboração de projetos e os canais específicos para atendimento.
§ 7º Na análise e elaboração de projetos relacionada com o oferecimento e prestação de atividades acessórias complementares, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, além das demais disposições deste artigo, as seguintes condições:
I - é vedada a adoção de práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - é vedada a exigência de exclusividade para elaboração de projetos e realização de obras, observadas as disposições desta Resolução;
III - na hipótese de vir a ser consultada ou contratada para elaboração de projetos ou obras, a distribuidora deve fazer constar no corpo da proposta ou do contrato firmado com o interessado uma referência à não exclusividade e à liberdade do interessado em contratar os serviços; e
IV - os projetos elaborados pela distribuidora devem ser feitos por profissional técnico habilitado, observada a regulamentação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART."
Art. 9º Alterar o caput e o § 4º do art. 30 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.
.....
§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado."
Art. 10. Alterar o caput do art. 31 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:"
Art. 11. Alterar o caput, a alínea "b" e incluir a alínea "d" no inciso I do § 1º; alterar a alínea "a" e incluir as alíneas "m" e "n" no inciso II do § 1º; e incluir os §§ 4º e 5º no art. 32 da Resolução Normativa nº 414, com a seguinte redação:
"Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
.....
§ 1º.....
b) prazo de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35;
.....
d) condições e opções do interessado nos termos do art. 33.
.....
a) orçamento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor;
.....
m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; e
n) canais para atendimento técnico e comercial, capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados, conforme o tipo de obra a ser realizado e os contratos a serem celebrados.
.....
§ 4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.
§ 5º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora, informando quais obras e de quem é a responsabilidade."
Art. 12. Alterar o art. 33 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos:
I - 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e
II - no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações.
§ 1º No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no inciso I caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora.
§ 2º Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 3º O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra conforme o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora."
Art. 13. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:
I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e
II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
§ 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes.
§ 3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.
§ 4º O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do § 1º, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151."
Art. 14. Alterar o inciso I e o parágrafo único do art. 35 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o interessado não apresentar as informações ou não tiver executado as obras sob sua responsabilidade, desde que tais obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora;
.....
Parágrafo único. O interessado deve ser comunicado previamente sobre os motivos que ensejaram a suspensão, devendo o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências."
Art. 15. Alterar o § 2º, o caput e inserir a alínea "f" no inciso II do § 3º; e alterar os incisos III e IV do § 3º do art. 37 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e recebimento da documentação de que trata a alínea "f" do inciso II do § 3º, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.
§ 3º .....
II - a distribuidora deve disponibilizar ao interessado as normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes quando solicitadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação, devendo, no mínimo:
.....
f) informar, por escrito, a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos respectivos custos pelo interessado.
III - a distribuidora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para informar ao interessado o resultado do comissionamento das obras executadas após a solicitação do interessado, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os respectivos motivos e as providências corretivas necessárias;
IV - em caso de reprovação do comissionamento, o interessado pode solicitar novo comissionamento, observado o prazo estabelecido no inciso III deste parágrafo, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não tenha informado previamente os motivos de reprovação existentes no comissionamento anterior, sendo que, neste caso, o prazo de novo comissionamento é de 10 (dez) dias;"
Art. 16. Alterar o inciso II do art. 42 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118;"
Art. 17. Alterar o inciso VII e incluir o inciso VIII no art. 44 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e
VIII - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes."
Art. 18. Alterar o inciso III do § 1º e os §§ 6º e 7º do art. 48 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º .....
III - dos postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo todos os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 43.
.....
§ 6º O atendimento a novas solicitações do interessado em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o disposto nesta resolução.
§ 7º A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica nas parcelas ainda não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação."
Art. 19. Alterar os incisos I e III do § 1º, o caput do § 3º e inserir o § 5º no art. 52 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º .....
I - são de responsabilidade do consumidor as despesas com a instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, os custos dos serviços de ligação e de desligamento, bem como os reforços e melhoramentos necessários na rede existente, observados os §§ 1º e 2º do art. 43;
.....
III - devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e os aplicados que não tenham viabilidade técnica de retirada, bem como os demais custos, tais como: mão-de-obra para instalação; retirada; ligação; desligamento e transporte.
.....
§ 3º Os consumidores atendidos na forma deste artigo devem ser previamente notificados, de forma escrita, do caráter provisório do atendimento e das condições técnicas e comerciais pertinentes, bem como da possibilidade de conversão do atendimento provisório em definitivo nos termos do § 5º e, no caso do § 2º, da eventual necessidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento.
.....
§ 5º O interessado poderá solicitar a conversão do fornecimento provisório em definitivo, devendo a distribuidora verificar a necessidade de restituir valores pagos a maior, aplicando os procedimentos descritos nos arts. 40 a 48, conforme o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias da solicitação, com a devida atualização pelo IGP-M, considerando o orçamento à época, a carga, demanda e tarifas atuais, bem como a necessidade de obra adicional, custos de retirada não incorridos e aproveitamento da obra já realizada no atendimento provisório."
Art. 20. Alterar o caput, os incisos I a IV e o § 1º do art. 110 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários previstos na legislação, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto."
§ 1º As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por ciclo de faturamento."
Art. 21. Alterar o inciso III do art. 130 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;"
Art. 22. Alterar o inciso XI, incluir o inciso XXI e alterar o § 1º art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - informações relativas aos sistemas de medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica ativa e reativa, de fator de potência, incluindo os números dos equipamentos de medição e, na falta destas medições, o critério de faturamento;
.....
XXI - coordenadas geográficas da localização da unidade consumidora.
§ 1º A distribuidora deve disponibilizar, para consulta em tempo real, no mínimo os dados referidos no inciso XII relativos aos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento."
Art. 23. Alterar o inciso VI do art. 153 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - a violação dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento comercial deve ser desconsiderada para efeito de eventual crédito ao consumidor, quando for motivada por caso fortuito, de força maior ou se for decorrente da existência de situação de calamidade pública decretada por órgão competente ou no caso de culpa exclusiva do consumidor, desde que comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL; e"
Art. 24. Alterar o § 3º do art. 212 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os prazos dispostos em dias considera-se prorrogado o dia de início ou de vencimento para o primeiro dia útil subsequente se o mesmo ocorrer em fim de semana ou feriado."
Art. 25. Inserir duas linhas referentes ao artigo 27-B; alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas; e alterar as duas linhas referentes ao artigo 37 na tabela do Anexo III da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
.....
Prazo máximo para informar ao interessado o resultado da análise do projeto após sua apresentação. | 27-B | 30 dias |
Prazo máximo para reanálise do projeto quando de reprovação por falta de informação da distribuidora na análise anterior. | 27-B | 10 dias |
Prazo máximo de conclusão das obras, na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação. | 34 | 60 dias |
Prazo máximo de conclusão das obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e as obras do inciso I do art. 34. | 34 | 120 dias |
Prazo máximo de conclusão das obras não abrangidas nos incisos I e II do art. 34. | 34 | Cronograma da distribuidora |
Prazo máximo para informar ao interessado o resultado do comissionamento das obras após sua solicitação. | 37 | 30 dias |
Prazo máximo para novo comissionamento das obras quando de reprovação por falta de informação da distribuidora no comissionamento anterior. | 37 | 10 dias |
Art. 26. Alterar o item 2 da cláusula sétima do modelo de contrato de adesão do Anexo IV da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;"
Art. 27. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe dos seguintes prazos máximos, a contar da data de publicação desta
Resolução:
I - 180 dias para a implantação ao disposto nos artigos 13 e 22;
II - 90 dias para a implantação ao disposto nos artigos 8º, 15 e 19; e
III - 30 dias para os demais artigos.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JURHOSA JUNIOR