Consulta Nº 116 DE 27/10/2009


 


ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORRE. ISENÇÃO. APLICABILIDADE.


Banco de Dados Legisweb

A Consulente informa que é uma empresa participante de projetos de geração de energia elétrica proveniente de forças eólicas e que fornece torres que darão suporte ao gerador desse tipo de energia.

No caso, a fabricação da torre é precedida de um contrato específico firmado entre a empresa encomendante situado em outra unidade Federada e a Consulente.

Para construção da torre a empresa compradora (contratante) envia-lhe diversos materiais, tais como: chapas de aço; flanges de aço para torres de turbinas de aerogeradores; grampos de prolipropileno e jogos completos de escada de alumínio para torres de aerogeradores, documentados com nota fiscal com a natureza da operação: remessa para industrialização.

Do processo de industrialização, no qual se utiliza e consome os materiais enviados pela encomendante e os da Consulente, adquiridos de terceiros, resulta o produto denominado “torre para suporte de gerador de energia eólica”, classificada na NCM 73.08.20.00, sendo que as operações com tais produtos seriam isentas do imposto, nos termos do Convênio ICMS 101/97.

Expõe seu entendimento de que as operações são isentas do imposto e os créditos devem ser mantidos.

Diante disso, indaga:

1. essas operações podem ser enquadradas como sendo de remessa e retorno de industrialização (artigos 299 a 306 do RICMS/08)?

2. Como deve ser preenchido a nota fiscal, no retorno e para cobrança desta industrialização? Quais requisitos devem ser atendidos?

3. Como não se trata de um produto, mas industrialização, e considerando-se que o produto “torre para suporte de gerador de energia eólica” é isento do imposto, conforme Convênio ICMS 101/97, as operações internas e interestaduais serão tributadas pelo ICMS?

4. Os créditos decorrentes das entradas dos produtos utilizados na construção da torre devem ser mantidos?

RESPOSTA

Colaciona-se, inicialmente, dispositivos da legislação aplicáveis à matéria questionada:

a) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2008:

“TÍTULO I CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

...

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 299 a 306;

....

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

.....

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

TÍTULO III CAPÍTULO VI

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. Delegado Regional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado.

Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:

a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 299, para efeitos de cálculos da correção monetária.

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo

"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do art. 6º.

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.

Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.

§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.

Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Art. 306. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, art. 43):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

....

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

55 Operações, até 31.12.2009, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 93/01, 46/07, 148/07 e 53/08):

…...

NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO

7308.20.00

torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)


Notas:

1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.”

b) Convênio ICMS101/97, com redação dada pelo Convênio ICMS 46/07:

“CONVÊNIO ICMS 101/97

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH: (grifo nosso)

I …....

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

...

Cláusula segunda – fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.”

c) Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6006/2006:

 

IPI %

7308.20.00

Torres e pórticos

0

...”

   

Uma vez reproduzida a legislação pertinente, traçam-se os contornos sobre a natureza do negócio jurídico em análise e sua repercussão no âmbito do ICMS.

A consulente juntou contrato firmado com o autor da encomenda no qual é possível extrair a verdadeira natureza das obrigações pactuadas entre as partes: industrialização sob encomenda com fornecimento de insumos pelo encomendante situado em outra unidade da Federação, em que pese ser denominado “Contrato de compra de torre”. E, conforme pactuado:

“1.5 O Comprador deverá fornecer periodicamente placas de aço para invólucros (gôndolas), cabos, flanges, escadas, sistemas preventivos de queda e braçadeiras de cabos. Estes materiais não estão incluídos no preço  do contrato. Exceto pelas placas de aço e pelos flanges, esses materiais deverão ser disponibilizados pelo Comprador nas instalações do Vendedor”.

“1.6 O vendedor fazer ou providenciar, por sua conta e risco, o transporte das placas de aço da Cosipa, em Cubatão, e dos flanges do Porto de Paranaguá até as instalações do Vendedor.“

“1.7 Exceto pela cláusula 1.5 acima, o Fornecedor deverá fornecer os materiais necessários para a conclusão das Torres”.

Lembra-se que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua (§ 2º, art. 2º, Lei Complementar n. 87/96; §2º, art. 2º, Lei n. 11.580/96).

Por conseguinte, as operações dele decorrentes, em princípio, estão sujeitas à incidência do ICMS e ao regramento próprio da remessa e retorno de industrialização previsto nos artigos 299 a 306 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07 -RICMS/08, já transcritos.

Feitas essas considerações, apreciam-se as indagações apresentadas:

1) Reponde-se afirmativamente quanto à primeira pergunta, pois se afiguram como remessa/retorno de industrialização. As operações regem-se pelos artigos 299 a 306 do RICMS/08.

2) Em relação à segunda questão, informa-se que a Consulente deve:

a) no retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização: emitir nota fiscal referente ao retorno (simbólico) das mercadorias enviadas pelo encomendante, devendo ser observado o contido nos artigos 304 e 305 do RICMS/2008, anteriormente transcritos, sendo aplicável, por se tratar de operação interestadual, o CFOP 6.902:

“6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.”

Nesta operação, de devolução simbólica, deve ser observado na nota fiscal que o imposto é suspenso (art.299), conforme assim dispõe o RICMS: Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

b) relativamente ao valor agregado na industrialização, correspondente aos materiais aplicados e a mão-de-obra, emitir nota fiscal observando-se, conforme o caso, a utilização de um dos CFOP:

“6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.”

Note-se que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (art.138, § 18 do RICMS/08 e Ajuste SINIEF 02/95).

3) Quanto à terceira indagação, o que se extrai do contrato firmado entre o encomendante e a Consulente é que as operações estão insertas no regramento da remessa e retorno de industrialização, referente as quais, por se tratarem de operações interestaduais, haverá débito do ICMS relativo ao valor agregado na industrialização.

Já nas operações internas há previsão de diferimento definido no artigo 95, § 1º, “c”, do RICMS/2008.

4) Quanto à última indagação, atendido os demais requisitos legais, é assegurado à Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao processo de industrialização em questão, exegese do parágrafo único, Cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97; item 55, nota 2, do Anexo I, RICMS/08.