Publicado no DOE - PA em 21 jul 2015
Altera dispositivos da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 1º, passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o seguinte:
"§ 1º .....
§ 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.
§ 3º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais, estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao "projeto inicial."
II - o art. 6º:
"Art. 6º O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais quinze anos, totalizando assim trinta anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário.
§ 2º A Comissão da Política de incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará à Assembleia Legislativa relatório, anualmente, contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta Lei;
II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos."
III - inclui-se o parágrafo único ao art. 7º:
"Parágrafo único. É condição, aos interessados no tratamento tributário previstos nesta Lei, a contribuição ao Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, conforme previsto no Capítulo VI, da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002."
IV - o caput do art. 8º:
"Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, observados os procedimentos constantes em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado