Consulta Nº 67 DE 22/09/2009


 


ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


Monitor de Publicações

A consulente informa que atua no fornecimento de refeições a funcionários efetivos, terceirizados e safristas de determinada empresa, sendo desta a estrutura física do restaurante onde são produzidas     as refeições que são consumidas no próprio local e faturadas para destinatários dentro e fora do Estado,     com a alíquota de 12%.

Aduz que adquire os insumos para as refeições que produz e que     utiliza mão-de-obra própria, tais
como cozinheiras,  nutricionista,  auxiliares  etc para produzir e servir as refeições no buffet e self service, serviços estes que se assemelham com a atividade de bares e restaurantes com serviço completo.

Assevera que reduz a base de cálculo para 70% nas saídas de “mercadorias” com base na alínea “c” do art. 4º da Lei nº 13.214/2001 por entender que existe efetivamente prestação de serviços e, além do que, não serve bebidas.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para analisar a dúvida da consulente transcreve-se a legislação que tem pertinência com a matéria: Lei n. 11.580/1996

Art. 14. As     alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

f) refeições     industriais (NCM 2106.90.90) e     demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus     funcionários,     empregados     ou     dirigentes, bem  como fornecimento de alimentação de que  trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas;

Lei n. 13.214/2001

Art. 4º A base de cálculo é reduzida:

a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

(...)

c) para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.

RICMS/2008

ANEXO I – ISENÇÕES (...)

112     Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS  151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 4.858, de
03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Sublinhe-se que a redução na base de cálculo do imposto no fornecimento, em operação interna, de refeição industrial     estava contemplada na alínea “a” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001, cujo dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2548-1.

A pretensão da consulente de utilizar a redução de 30% na base de cálculo de que trata a alínea “c” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001 não tem amparo legal, pois tal dispositivo aplica-se às operações internas de fornecimento  de alimentação,  bebidas e outras mercadorias  em restaurantes,  bares, cafés e estabelecimentos similares, ou seja, fornecimento dentro de tais estabelecimentos a consumidores finais, desde que haja prestação de serviço. Trata-se portanto de     operação diversa da praticada pela consulente que realiza venda de refeições industriais a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Não obstante o manifestado, com a alteração 260ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto n. 4.858/2008, a partir de 1º de junho de 2009, começou a surtir efeitos o disposto na nota 1 do item 112 do Anexo I do RICMS     que estendeu a isenção do ICMS para as operações realizadas pelas empresas que fornecem a refeição aos estabelecimentos  nominados, desde que tal refeição tenha o emprego previsto no dispositivo isencional (item 12 do Anexo I do RICMS).

Em face do exposto, conclui-se que, a partir de 1º de junho de 2009,     as operações de fornecimento de refeições industriais usufruem da isenção do ICMS na hipótese de a consulente fornecê-las a empresa que irá destinar aos seus empregados.

Relevante destacar que na hipótese de a consulente fornecer refeição a empresa que destiná-la a pessoas  que não sejam seus próprios funcionários não se aplica a isenção do ICMS.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta,     o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.