Lei Nº 8243 DE 20/07/2015


 Publicado no DOE - PA em 21 jul 2015


Altera dispositivos da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inclui-se o inciso V no art. 3º:

"V - destinados a investimentos em infraestrutura."

II - inclui-se o parágrafo único no art. 4º:

"Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará."

III - o art. 9º:

"Art. 9º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais quinze anos, totalizando assim trinta anos.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário, e enviará anualmente relatório com as empresas que foram beneficiadas em território paraense e habilitadas a modalidade de tratamento tributário concedido e os empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas, conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.489 , de 27 de setembro de 2002, informando quais os impactos socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente responsável pela a análise da matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção do benefício.

§ 2º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais, estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados no projeto inicial.

§ 3º A prorrogação de incentivos fiscais e financeiros, concedidos à empresa de atividade de extração de minério de ferro, estará condicionada à anuência da Assembleia Legislativa."

IV - o art. 12:

"Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, e constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, tendo por objeto dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Operacional - SECOP;

IV - Câmara Técnica;

V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP;

VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI.

§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP, prestará apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Comissão da Política de Incentivos do Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica, integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidos nesta Lei, encaminhando relatórios a Comissão.

§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP, compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 7º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará à Assembleia Legislativa anualmente relatório contendo o nome das empresas que:

I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta Lei;

II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;

III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.

V - inclui-se o Capítulo VI - DO FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - FEINFRA, com a seguinte redação, passando os capítulos VI, VII e VIII a serem os capítulos VII, VIII e IX, respectivamente:

"CAPÍTULO VI DO FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - FEINFRA

Art. 12-A. Fica criado o Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 1º O FEINFRA será gerido e administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 2º É condição para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei e em leis específicas de incentivos econômicos do Estado do Pará, sem excluir outras condições, a contribuição pelos interessados, ao FEINFRA, do montante a ser definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º São recursos do FEINFRA, entre outros previstos em Decreto regulamentar, o montante definido, conforme o parágrafo anterior, nos termos do regulamento.

§ 4º A Regulamentação do Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura se dará por lei específica, que dentre outros aspectos observará a aplicação de recursos do Fundo nos municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M do Estado do Pará e Índice de Progresso Social - IPS."

VI - o caput do art. 13:

"Art. 13. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 5º deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME:"

VII - a alínea "a" do inciso II do art. 13:

"a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;"

VIII - a alínea "d" do inciso II do art. 13:

"d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS."

IX - o art. 16:

"Art. 16. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado