Consulta Nº 95 DE 19/10/2009


 


ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO DO CTRC


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A consulente informa atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, originada do município de São Tomé, com destino a Paranaguá, ambos localizados neste território, cuja mercadoria segue para formação de lote nos termos do art. 464 do RICMS/08, sendo posteriormente remetidas para o exterior.

Para documentar suas prestações, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de acordo com o art. 167 do RICMS/08, consignando as seguintes informações nos campos próprios, além das demais exigidas:

REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel; DESTINATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;

CONSIGNATÁRIO: campo não preenchido, em razão de o frete ser pago pelo tomador dos serviços (remetente).

Informa que alguns de seus clientes vem questionando a forma de emissão informada, requerendo desta comissão pronúncia quanto o seguinte formato:

REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;

DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;

CONSIGNATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;

Apresentada a divergência de entendimentos, questiona:

1.É correta a indicação, no campo destinatário constante do CTRC, os mesmos dados do remetente da mercadoria, ao invés do Armazém Geral?

2.Sendo positiva a questão 1, é correta a indicação do destinatário no campo consignatário?

RESPOSTA

A legislação vigente, aplicável ao questionamento, é a seguinte:

RICMS/08

Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):

(…)

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega; (…)

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se

(Ajuste SINIEF 2/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

A matéria questionada já fora analisada e respondida por esta Comissão Consultiva, que declinou o seguinte entendimento:

CONSULTA Nº: 030, de 25 de janeiro de 1995.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESTINATÁRIO E CONSIGNATÁRIO.

CONSULENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ - SETCEPAR RELATOR: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA

A Consulente, entidade de classe que congrega a categoria econômica das empresas de transporte de cargas no Estado do Paraná, vem indagar sobre a forma de preenchimento do conhecimento de transporte rodoviário de cargas quando o tomador do serviço não é o destinatário da mercadoria.

Esclarece que tem orientado seus associados a lançarem no campo "consignatário" o nome do tomador do serviço e no campo "destinatário" o local de entrega da mercadoria objeto do serviço de transporte.

Ao que se responde:

Absolutamente incorreta a orientação dada pela Consulente a seus associados. Consignatário, define DE PLÁCIDO E SILVA in "Vocabulário Jurídico":

"É consignatária ou destinatária a pessoa a quem se envia a mercadoria, para que a receba, nos termos do conhecimento que prova a sua remessa."

Portanto, os incisos VI e XIII, do art. 168 do RICMS, que tratam das indicações do destinatário e consignatário no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, reportam-se ao tomador do serviço e a quem deverá ser entregue a mercadoria, respectivamente.

Esta consulta e as demais encontram-se disponíveis no site da internet www.fazenda.pr.gov.br.

Como visto, verifica-se que a normatização procedimental quanto ao preenchimento do CTRC permanece a mesma. Assim, as informações corretas para o caso consultado são as seguintes:

REMETENTE: remetente da mercadoria,

DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria (de acordo com o caput do art. 464 do RICMS/08)

CONSIGNATÁRIO: local onde será formado o lote de exportação.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.