Publicado no DOE - AC em 23 jul 2015
Dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de motocicletas para a categoria de mototaxistas.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado de ICMS aos estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta) de até 250 cilindradas, nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi, para compensação com débito do ICMS incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, do valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - em relação aos veículos novos zero quilômetro adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;
II - quando a pessoa física adquirente exerça atividade de mototáxi, e:
a) seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros; e
c) declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi).
Art. 3º O estabelecimento revendedor deverá:
I - indicar na nota fiscal o número e a data desta lei;
II - deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos desta lei, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
III - manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;
IV - apresentar, até o décimo dia do mês subsequente ao da venda do veículo, à Administração Tributária Estadual uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da nota fiscal de entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito; e
V - exigir do interessado certidão negativa de débito de tributos estaduais expedida nos trinta dias anteriores à data de aquisição.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada dois anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.
Art. 5º A concessão do beneficio previsto nesta lei fica limitada a aquisição de um veículo por adquirente.
Art. 6º São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do beneficio, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:
I - o encerramento da atividade antes de decorridos dois anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do beneficio; e
II - a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do beneficio previsto nesta lei, inclusive no caso de inobservância do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de dois anos nele mencionado.
Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto nesta lei somente poderá ser utilizada uma única vez no período estipulado no art. 4º.
Art. 8º Excluem-se dos casos excepcionais previstos no artigo anterior, as ocorrências em que o mototaxista deu causa ao evento por ato imprudente, negligente ou imperito, comprovados mediante laudo pericial expedido por órgão competente, hipótese em que o benefício não será utilizado.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá, na aplicação desta lei e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.
Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre