Resolução SESA Nº 292 DE 21/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 23 jul 2015


Altera a Resolução nº 748/2014 que dispõe sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, comercializados no Estado do Paraná.


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O Secretário de Estado da Saúde usando das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e:

- Considerando o disposto no artigo 6º, incisos I e III e no artigo 31, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

- Considerando o Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 que regulamenta o direito a informação, assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou seja, produzido a partir de organismos geneticamente modificados;

- Considerando a Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977;

- Considerando o disposto na RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 (ANVISA/MS);

- Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 9, de 12 de novembro de 2002 (MAPA, INMETRO e ANVISA/MS);

- Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e o Decreto Estadual nº 5.711de 05 de maio de 2002;

- Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, e, aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 24, inciso XII e artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal e artigo 18, inciso XII da Lei Federal nº 8.080/1990);

- Considerando a necessidade do incremento de políticas públicas voltadas à segurança alimentar no que diz respeito ao controle de organismos biológicos e aos relacionados ao controle dos níveis de resíduos de agrotóxicos e outros resíduos químicos tóxicos em hortícolas;

- Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a SEAB, SESA, MPPR, e outras instituições públicas e privadas, em 07 de março de 2012.

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução SESA nº 748/2014, de 17 de dezembro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A implantação desta Resolução se dará após o prazo de 180 dias de sua publicação de forma gradativa para os produtos hortícolas in natura a granel e embalados no Estado do Paraná.

§ 1º Os produtos hortícolas banana, cebola, cenoura, couve-flor, laranja, maçã, morango, repolho, tomate e a uva que forem dispostos para a comercialização ficam obrigados a apresentarem a rotulagem a partir de 1º de julho de 2015.

§ 2º Os produtos hortícolas abacaxi, abobrinha, aipim, alface, batata, chuchu, goiaba, mamão, melancia, pepino e pimentão que forem dispostos para a comercialização ficam obrigados a apresentarem a rotulagem a partir de 365 (trezentos e Sessenta e cinco) dias após a publicação desta Resolução.

§ 3º Os demais produtos hortícolas in natura a granel e embalados ficam obrigados ao cumprimento desta Resolução partir de 540 (quinhentos e quarenta) dias após sua publicação.

§ 4º Serão aceitos os rótulos que já estão em uso pelos produtores, unidades de consolidação, atacadistas, distribuidores e varejistas até o prazo máximo de 180 dias após o 1º de julho de 2015. As informações obrigatórias previstas na Resolução SESA nº 748/2014 de 17 de dezembro de 2014 que não constam nos rótulos já existentes, poderão ser complementadas com etiquetas sobressalentes.”

Art. 2º O Anexo I da Resolução SESA nº 748/2014, passará a vigorar a seguinte redação:

“REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS HORTÍCOLAS IN NATURA A GRANEL E EMBALADOS, COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, que sejam produzidos, distribuídos ou comercializados no Estado do Paraná.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Rótulo ou etiqueta: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto.

2.2. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

2.3. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

2.4. Produto hortícola in natura: é todo produto originário de lavouras de hortaliças e frutas, destinado ao consumo humano.

2.5. Produto com origem rastreada: é todo o produto que possui em seu rótulo ou etiqueta informações que permitam a identificação do produtor rural.

2.6. Produto a granel: produto sem recipiente ou embalagem para movimentação, tomando a forma do local em que é acondicionado.

2.7. Tratamento fitossanitário: medidas sanitárias adotadas na produção de vegetais para o controle de pragas, parasitas, doenças e organismos patogênicos.

2.8. Denominação de venda do produto: é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto.

2.9. Fracionamento do produto: é a operação pela qual o produto é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

2.10. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, produzidos pelo mesmo produtor, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.

2.11. Lote consolidado: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo e variedade ou composto de produtos de origens, cargas e produtores diversos consolidando um novo lote.

2.12. Unidade de consolidação: é o local que recebe cargas de origens variadas e forma um novo lote, denominado lote consolidado. São consideradas unidades de consolidação os ramos de atividade definidos pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e de acondicionamento associadas; comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e de acondicionamento associadas; comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos; comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado.

2.13. Variedade: subclassificação de grupos dentro de uma espécie vegetal.

2.14. Validade: é o prazo em dia, mês e ano no qual as características do produto se mantêm inalteradas.

2.15. Peso Líquido: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.

2.16. Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta de forma mais relevante a denominação de venda do produto e marca ou logotipo, caso existam.

2.17. CAD/PRO: é o cadastro de identificação do produtor rural pessoa física, mantido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, para emissão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) necessária para impressão do bloco de notas fiscais do Produtor Rural.

3. PRINCÍPIOS GERAIS Os produtos hortícolas in natura a granel e embalados, não devem ser descritos ou apresentar rótulo ou etiqueta que:

3.1. Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo ou qualidade.

3.2. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas.

3.3. Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza.

3.4. Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.

4. IDIOMA A informação obrigatória deve estar escrita em português, idioma oficial do país, com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, de forma a preservar, dentre outros, os princípios da clareza e legibilidade. O tamanho das letras e números não pode ser inferior a 2,0 mm (distância entre a linha de base e o topo das letras minúsculas, sem ascendentes).

5. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

5.1. Identificação da Origem

O produto hortícola deve ser identificado desde a sua origem e pelas etapas subseqüentes pela qual passar até a distribuição final para o consumidor, com as seguintes informações:

5.1.1. Identificação do produtor:

a) Se pessoa física: Nome completo do produtor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná CADâ??PRO e Nome Fantasia (se existente);

b) Se pessoa jurídica: Razão Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Nome Fantasia (se existente) e Inscrição Estadual.

c) Endereço completo.

5.1.2. Identificação da unidade de consolidação:

a) Nome fantasia (se existente) e razão social;

b) CNPJ e Inscrição Estadual;

c) Endereço completo.

5.2. Identificação do Produto: Indicação do produto hortícola e da variedade quando couber.

5.3. Identificação do Lote

5.3.1. Todo rótulo ou etiqueta deve ter impresso ou gravado ou marcado de qualquer outro modo, meio que permita identificar o lote a que pertence o produto, de forma que seja visível e legível.

5.3.2. O lote deve ser determinado pelo produtor ou unidade de consolidação do produto hortícola.

5.3.3. Para indicação do lote:

a) O lote formado por produto in natura a granel e embalado deve apresentar a data de colheita indicando o dia, o mês e o ano (nesta ordem);

b) O lote consolidado formado por produto in natura a granel e embalado deve atender os requisitos estabelecidos na Resolução RDC nº 259/2002 da ANVISA/MS;

c) O lote consolidado deve estar devidamente registrado em livro próprio ou em meio eletrônico disponível à fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações dos fornecedores que formam o referido lote:

1. Número do lote consolidado;

2. Identificação dos fornecedores e número dos respectivos lotes;

3. Produto(s);

4. Data de entrada dos produtos na unidade consolidadora;

5. Informações da origem: nome(s) do(s) produtor(es) e número(s) da identificação ou razão social e CNPJ;

6. Volume do produto em Kg;

7. Tratamentos fitossanitários realizados na unidade consolidadora.

5.4. Identificação da Validade:

A identificação de validade será somente para o produto hortícola embalado e pesado na ausência do consumidor e deverá atender o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos.

5.5. Identificação do Peso Líquido

Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos Específicos.

5.6. Forma de Conservação Nos rótulos ou etiquetas das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máximas e mínimas para a conservação do alimento e o tempo que o produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.

5.7. Serviço de atendimento ao Consumidor – SAC

Um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) pode ser disponibilizado também no rótulo, o telefone e o e-mail para facilitar o contato em caso de dúvidas, críticas ou sugestões.

6. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

A apresentação das informações exigidas pela presente Resolução não exime a necessidade do cumprimento do restante da legislação que trata do assunto, nem impede ou inviabiliza a utilização concomitante dos rótulos comerciais, desde que não utilizem vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição,
procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.

7. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Para os fins deste regulamento além das informações constantes no item 5, devem ainda ser observadas as seguintes informações obrigatórias na rotulagem:

7.1. No caso em que o produto hortícola é entregue ou comercializado pelo produtor.

7.1.1. Produto hortícola in natura a granel:

Produto e Variedade:

Nome Completo do Produtor/Nome Fantasia

CPF ou CAD/PRO/CNPJ:

Endereço Completo:

Lote:

Formas de Conservação:

7.1.2. Produto hortícola embalado:

Produto e Variedade

Nome Completo do Produtor/Nome Fantasia (se existente)

CPF/CNPJ:

Endereço Completo:

Lote:

Validade:

Peso Líquido:

Formas de Conservação:

7.2. No caso em que o produto hortícola é entregue ou comercializado pela unidade de consolidação.

7.2.1. Produto hortícola in natura a granel:

Produto e Variedade

Razão Social/Nome Fantasia (se existente)

CNPJ:

Endereço completo:

Lote Consolidado:

Data de Consolidação:

Forma de Conservação:

7.2.2. Produto hortícola embalado:

Produto e Variedade:

Razão Social/Nome Fantasia (se existente)

CNPJ:

Endereço completo:

Lote Consolidado:

Validade:

Peso Líquido:

Data de Consolidação:

Forma de Conservação:

7.3. O rótulo ou etiqueta deve atender os seguintes parâmetros:

7.3.1. No rótulo ou etiqueta deve contar o seguinte padrão gráfico:

7.3.2. O padrão gráfico a que se refere o item 7.3.1 deve apresentar-se com destaque, permitindo contraste com as demais informações do rótulo ou etiqueta.

8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NO RÓTULO OU ETIQUETA PRÓPRIA

8.1. Os rótulos ou etiquetas devem ter os seguintes tamanhos mínimos:

a) Para embalagens com painel principal até 150cm² ter as dimensões mínimas do formato de papel A9, 5,2cm x 3,7cm;

b) Para embalagens com painel principal entre 150cm² e 432cm² ter as dimensões do formato de papel A8, 7,4cm x 5,2cm; mínimas

c) Para embalagens com painel principal acima de 432cm² ter as dimensões mínimas do formato de papel A7 10,5cm x 7,4cm.

8.2. A formatação do texto com as informações obrigatórias do rótulo ou etiqueta devem seguir os seguintes parâmetros:

a) As letras deverão ter o tamanho mínimo de 2mm;

b) Os caracteres devem ter tamanho e espacejamento entre letras de forma que não encostem umas nas outras;

c) O espaço entrelinhas (espaço entre a linha base de uma linha de texto e a linha base das linhas de texto adjacentes) com no mínimo, 2 (duas) vezes a distância da linha média.

9. EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS IN NATURA A GRANEL E EMBALADOS NO VAREJO

9.1. Na área de estocagem do varejo os produtos hortícolas devem estar rotulados, conforme definido neste anexo de Resolução.

9.2. O produto hortícola exposto ao consumidor no varejo deve possuir uma destas formas de rotulagem:

9.2.1. Quando embalado, deve ter o rótulo ou etiqueta da embalagem prevista neste anexo de Resolução, visível e legível ao consumidor.

9.2.2. Quando exposto a granel na caixa do produtor ou da unidade de consolidação, deve ter rótulo ou etiqueta previsto neste anexo de Resolução, visível ao consumidor.

9.2.3. Quando exposto a granel fora da caixa do produtor ou da unidade de consolidação, deve ser utilizado placa ou cartaz, visível ao consumidor, contendo as seguintes informações mínimas:

Produto e Variedade (se houver):
Responsável: Nome do Produtor ou da Unidade de Consolidação, razão social e nome fantasia (se existente), CNPJ (se pessoa jurídica), CPF (se pessoa física) ou Cadastro do Produtor Rural do Estado do Paraná(CAD/PRO), de forma precisa e legível, ficando vedada a utilização de slogan ou frase de efeito.

9.2.4. O padrão gráfico do cartaz deve atender os seguintes parâmetros:

a) A borda do cartaz deve seguir o padrão estabelecido, e as medidas proporcionais ao exposto na ilustração a seguir:

b) Os cartazes ou placas devem ter os seguintes tamanhos mínimos:

1. Cartazes ou placas identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando até 50 cm de testada,devem ter a dimensão mínima do formato de papel A7,10,5cm x 7,4 cm, e serem fixados a uma distância máxima de 90 cm do observador;

2. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando de 50cm a 1,5m de testada devem ter a dimensão mínima do formato de papel A5, 21cm x 14,8cm, e serem fixados a uma distância máxima de 1,5m do observador.

3. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando até 3m de testada devem ter a dimensão mínima do formato de papel A4, 29,7cm x 21cm, e serem fixados a uma distância máxima de 2m do observador;

4. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando mais de 3m de testada devem ter a dimensão mínima do formato de papel A4, 29,7cm x 21cm, sendo replicados a cada vez que a metragem linear da exposição superar 3m (ex: testada de 1,51m a 3m utiliza-se um cartaz, testada de 3,01m a 6m utilizam-se dois cartazes, testada de 6,01m a 9m utilizam-se três cartazes). Nestes casos permanece a distância máxima de 2m do cartaz em relação ao observador.

c) Os cartazes ou placas devem ser expostos em local visível ao consumidor, no mesmo campo visual dos produtos aos quais se referem;

d) Os cartazes ou placas devem ser fixados em altura acima de 70cm do piso, exceto quando o produto ao qual se refere for exposto abaixo desta altura. Neste caso o cartaz deve ser fixado com a inclinação necessária para ser lido a 1,5m do piso;

e) Os cartazes ou placas podem ser fixados em expositor, em caixaria ou em outro tipo de suporte que permita sua perfeita visualização.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de julho de 2015.

Sezifredo Paulo Alves Paz

Secretário de Estado da Saúde em exercício