Publicado no DOE - GO em 31 dez 2013
Introduz alterações no texto da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, instituidora do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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d) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
II -.............................................................................................................................................
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g) divulgação e marketing;
h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
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Art. 4º ......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e ambiental;
h) reestruturação econômico-financeira;
i) reenquadramento;
II - ............................................................................................................................................
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g) inovação e modernização tecnológica;
h) gestão ambiental;
i) aumento de competitividade;
j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente.
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§ 6º O projeto de inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea “g”, deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
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§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
§ 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de materiais.
Art. 4º-A Para os efeitos desta Lei:
I - implantação de novo empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do projeto:
a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operações com produtos de fabricação própria;
II - expansão da capacidade de produção é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento beneficiário do Produzir, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou arrendamento de estabelecimento beneficiário dos Programas Produzir ou Fomentar, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
§ 1º A implantação de que trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de fabricação própria.
§ 2º Não se considera empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no inciso V aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estejam vencidos.
Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
Parágrafo único. O projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá eficácia a partir da conclusão deste.
Art. 4º-C O benefício do Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada, conforme se dispuser em regulamento:
I - na expansão e diversificação da atividade produtiva;
II - na revitalização, relocalização, reestruturação econômico-financeira e reenquadramento, caso o projeto original seja expansão ou diversificação da atividade produtiva.
Art. 4º-E Na expansão da capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento), na hipótese de expansão;
II - 15% (quinze por cento), na hipótese de reenquadramento.
§ 1º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
§ 2º Não se considera projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de produção.
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.
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Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.
§ 1º As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:
I - a valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento);
III - a subvenção para investimento;
§ 2º Nos projetos de expansão, o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nas Regiões de Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa.
Art. 8º ......................................................................................................................................
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IV - de transferências e repasses da União, Municípios e Externas;
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Art. 9º ......................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei;
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Art. 11. .....................................................................................................................................
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V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse para o desenvolvimento do Estado;
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§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) de Indústria e Comércio;
b) da Fazenda;
c) de Gestão e Planejamento;
d) de Cidadania e Trabalho;
e) de Ciência e Tecnologia e Inovação;
f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação;
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II - ............................................................................................................................................
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III - ...........................................................................................................................................
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j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE;
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l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE;
§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo.
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Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, bem como por 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
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§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido.
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§ 6º A Superintendência do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará encarregada de operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva.
§ 7º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou seus impedimentos, designarão os respectivos representantes.
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Art. 17. .....................................................................................................................................
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III - o retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus beneficiários;
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§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo.
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§ 3º A contribuição do município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.
§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por cento).
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Art. 18. Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 19. Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do Programa PRODUZIR.
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Art. 20. .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020;
IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o saldo devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da Auditoria Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência;
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VII - a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte:
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
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XII - o montante de recurso decorrente da antecipação de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma:
a) 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
c) 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
d) 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º;
e) 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;
f) 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
g) 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
h) 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás;
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
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§ 2º O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo.
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§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
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§ 11. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
Art. 20-A. O desconto a que se refere o inciso VII do art. 20 desta Lei será concedido mediante o cumprimento de um ou mais dos seguintes itens, em cada período auditado:
FATORES DE DESCONTO |
Percentual de Desconto |
1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais. |
15% |
2) Adimplência com o Programa PRODUZIR. |
15% |
3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa. |
15% |
4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte. |
35% |
5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto. |
20% |
6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento. |
20% |
7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos. |
10% |
8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis. |
10% |
9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios. |
10% |
10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento. |
20% |
§ 1º Para efeito de atribuição de desconto, a soma dos fatores 4 a 10 da tabela deste artigo não poderá superar 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito;
§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à comprovação de atendimento das condições relacionadas aos descontos referidos no caput deste artigo, e para remessa dos referidos documentos à Auditoria Interna do Programa.
§ 3º A não-apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo dentro dos prazos estabelecidos implica perda dos descontos correspondentes às condições estabelecidas nos fatores 4 a 10 da tabela do caput deste artigo.
§ 4º Até a data prevista para a remessa dos documentos à Comissão Executiva, o beneficiário pode eleger as condições que pretende cumprir para fazer jus aos descontos referidos no caput deste artigo.
Art. 20-B. O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:
I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;
II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do Produzir.
§ 3º As receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em regulamento.
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Art. 23. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de administração de até:
I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso VI do art. 20;
II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial previsto na alínea “a” do inciso I do art. 20 e no inciso I do art. 7º;
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
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Parágrafo único. A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito os valores apurados a título de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 42 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 24. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
§ 1º ..........................................................................................................................................
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II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;
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IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
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VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
VIII - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.
§ 2º ..........................................................................................................................................
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III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
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§ 5º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento.
§ 6º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 7º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 8º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão.
§ 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a legislação que rege a matéria.
Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
Art. 25. Para a efetiva contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR, deverão ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem como a adimplência do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas ambientais e de outras dispostas em lei.
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Art. 31.......................................................................................................................................
§ 1º Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.
§ 2º É vedada, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade dos bens de que trata o caput deste artigo.
...................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica convalidada a concessão do benefício do PRODUZIR:
I - na forma de implantação, ao estabelecimento comercial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que, até a data de aprovação do projeto, não tenha realizado operações com produtos de fabricação própria;
II - na forma de reenquadramento, ao estabelecimento para o qual tenha sido aprovado projeto de revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira até a data de publicação desta Lei;
III - aos estabelecimentos cuja atividade seja a recuperação de materiais.
Art. 3º Fica convalidada a utilização do benefício do PRODUZIR cujos financiamentos encerrados antes da data limite 31 de dezembro de 2020 tenham sido prorrogados sem a apresentação de novos investimentos.
Art. 4º O beneficiário do Produzir cujo contrato esteja em vigor na data de publicação desta Lei pode solicitar a substituição dos fatores de desconto previstos nos Anexos II e IV do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, pelos fatores previstos na Tabela do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, acrescentado por esta Lei.
Art. 5º Aos projetos aprovados até a data de publicação desta Lei aplicam-se as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
II - as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e os §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, todos do art. 4º;
V - a alínea “g” do inciso III e o inciso V, todos do § 1º do art. 11;
VII - o parágrafo único do art. 16;
VIII - os incisos I e II do art. 19;
IX - as alíneas “b” e “c” dos incisos I e VII, respectivamente, e os incisos I e II do § 2º e o § 8º, todos do art. 20;
X - o inciso III do § 1º do art. 24.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR