Lei Nº 1209 DE 21/02/2001


 Publicado no DOE - TO em 21 fev 2001


Institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

§ 1º. O REDAF é desprovido de característica salarial, ficando:

I - excluído da legislação de pessoal do Estado;

II - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

§ 2º. O recebimento do REDAF:

I - não gerará desconto previdenciário nem direito à incorporação para efeitos de:

a) vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

b) pensão por morte;

II - exclui o de diárias, ajudas de custo ou de qualquer outra forma de indenização pelo desempenho de atividade fiscal no território do Estado.

§3° A partir de 1°  de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Art. 2° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Art. 3º Fica instituída a:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015):

I - Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:

a) analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;

b) emitir relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;

II - Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fi xar, avaliar e alterar: (Redação dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

b) índices, períodos de apuração, valores de incidência e limites de pagamento do REDAF. (Redação dada pela Lei 1.245 de 06.09.01).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015):

Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fi xar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

I - a sazonalidade;

II - o crescimento da arrecadação em relação a períodos anteriores;

III - as políticas de incentivos fi scais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;

IV - a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

V - as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

VI - outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fi xação da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).

§1º O  REDAF  não  pode  ser  devido  durante  as  licenças,  afastamento  ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

§ 2º. As faltas e as ausências ao serviço, ainda que justificadas e abonadas, serão descontadas do valor do REDAF na razão de um trinta avos por dia.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ao afastamento: (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

I – para atender convocação da Justiça Eleitoral durante período eletivo; (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

II – para servir ao Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07) efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

III - decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

§4°  VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Art. 5º Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei 10.028, 19 de outubro de 2000, é vedado:

I  -   atribuir o REDAF em desacordo com esta Lei e o seu regulamento;

II - atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor deve restituir o que tenha recebido a mais, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

Parágrafo Único. REVOGADO; (Lei n.º 1.825, de 10 de setembro de 2007, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

Art. 7º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial:

I - a composição e o funcionamento da Comissão:

a) de Fixação de Meta; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

b) no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

II - o cálculo, a concessão, os termos e as condições de pagamento do REDAF.

Parágrafo único. O regulamento que estabeleça critérios de cálculo, concessão e pagamento do REDAF, bem assim os demais atos decorrentes da presente Lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que a programação financeira, a conveniência administrativa e o interesse público o recomendarem.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado