Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015


 Publicado no DOE - RS em 5 ago 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4512 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02;

c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue:

"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;"

ALTERAÇÃO Nº 4513 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue:

"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13/036, de 19.09.2008."

ALTERAÇÃO Nº 4514 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica."

ALTERAÇÃO Nº 4515 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue:

"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036 , de 19.09.2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.