Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 21 DE 11/01/1993


 


CONSULTA INEFICAZ -


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deverá ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o seu objeto - art. 22, III da CLTA/MG, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A consulente comercializa, dentre outras mercadorias, o sêmen bovino congelado, que é extraído por meio de processo específico que descreve nos autos. No processo são utilizados botijões com nitrogênio líquido à temperatura de -196ºC (cento e noventa e seis graus centígrados negativos) onde são mantidas as palhetas com o sêmen.

Esclarece que o botijão é indispensável para se manter a mercadoria em condições de uso, sem o qual não haveria condições de comercialização ou transporte do sêmen.

O botijão pode, entretanto, ser comercializado com ou sem doses de sêmen em seu interior, sendo esse aspecto importante para definição acerca da incidência do ICMS;

a) sendo comercializado vazio, trata-se de mercadoria normalmente sujeita à tributação pelo ICMS;

b) acondicionando sêmen, deverá ser considerado como embalagem, devendo o continente seguir o tratamento tributário do conteúdo, ou seja, sendo o sêmen isento o botijão será também alcançado pelo benefício.

A questão já foi objeto da consulta 98/77, sendo a resposta concorde com a opinião acima resumida.

Corroborando esse entendimento, e em razão de, a partir de outubro/87, quando passou a vigorar o Decreto nº 27.385/87, ter o sêmen passado a ser tributado pelo ICMS, a resposta à consulta retrocitada foi reformulada, passando a incidir o imposto também sobre o botijão.

No entanto, a partir da ratificação nacional do Convênio 49/88, o benefício da isenção foi restaurado, pelo que entende a consulente, que os termos originais da resposta à consulta voltaram a ser válidos.

Esclarece, ainda, que os reprodutores dos quais se extrai o sêmen não são todos de propriedade da signatária e, sendo de propriedade de terceiros, são pagas comissões aos proprietários, incidentes apenas sobre o preço das doses de sêmen.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento da consulente, no sentido de não incidir ICMS nas vendas de botijões enquanto embalando doses de sêmen, pela justa razão de que o recipiente, na condição de acessório indispensável a que o principal perfaça suas finalidades, é vendido conjuntamente e, assim sendo, o continente seguirá o regime do conteúdo, sendo beneficiado pela isenção concedida?

RESPOSTA:

Fica declarada ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, III da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, de vez que formulada após a início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DLT/SRE, 11 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão