IMPORTAÇÃO - REGIME "DRAWBACK" - PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS
IMPORTAÇÃO - REGIME "DRAWBACK" - PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS - Observância das normas insculpidas no RICMS/91 e na Resolução nº 1.978, de 25 de maio de 1990.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, inscrita neste Estado, explora o ramo de indústria, comércio, exportação e importação de jóias, bijuterias, pedras preciosas e semi-preciosas.
Informa que importou insumos (pedras preciosas e semi-preciosas) destinados à fabricação de artefatos de joalheria para exportação, submetendo-se ao Regime Aduaneiro Especial - "DRAWBACK", na modalidade de suspensão dos tributos federais.
Esclarece que por ocasião da saída para o exterior, da mercadoria fabricada com os produtos importados, emite nota fiscal, série "B", consignando seu valor total, incluindo nele o valor das pedras importadas no regime "drawback".
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Quanto às devoluções das pedras, levando em consideração as saídas incluindo o valor das mesmas, que pode incidir o PIS-FATURAMENTO, COFINS, IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL sobre a receita, deverá ou não recolher estes impostos sobre o valor das pedras devolvidas?
2 - Para regularizar a saída, deverá apor no corpo da nota fiscal de exportação, observação referente às devoluções das pedras sempre que fizer uma remessa?
3 - Tratando de uma restituição, o valor das mercadorias restituídas pode ser incluído no preço das mercadorias na nota fiscal, série "B", de exportação? Sendo a resposta sim ou não, qual é o procedimento ao destacar a nota fiscal, série "B", de exportação, se a empresa está vendendo somente o ouro trabalhado?
4 - Se os procedimentos das devoluções das mercadorias estão incorretos, como controlar as saídas destas mercadorias?
5 - Na restituição da mercadoria, a empresa está obrigada ao recolhimento do ICMS? Como será destacada a nota fiscal no momento da restituição?
6 - Como proceder o registro destas mercadorias nos livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e os lançamentos contábeis? Está correto a escrituração na Nota Fiscal, série "E", no livro Registro de Entradas - valor contábil - cód. fiscal 3.99 e em outras? Escrituração da Nota Fiscal, série "B", no livro de Registro de Saídas - valor contábil - cód. fiscal 7.99, em outras?
7 - E que documentos e que órgão a empresa está obrigada a comunicar a entrada e a saída destas mercadorias?
RESPOSTA:
1 - A consulente deverá se dirigir à Receita Federal para obter informações a respeito, uma vez que estes tributos/contribuições são de competência da União.
2, 3 e 4 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício do "drawback" é considerado incentivo à exportação (art. 314, parágrafo único do Regulamento Aduaneiro). Ele pode ser concedido, dentre outras hipóteses previstas no art. 315 do RA, à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar.
Pela análise das cópias reprográficas dos documentos anexados à presente consulta (Declarações de Importação, Guias de Importação, Notas Fiscais de Entrada, série "E", nºs 00012/19 e Nota Fiscal, série "B", nº 0003, depreende-se que a consulente importou, pelo regime "drawback", pérolas cultivadas trabalhadas, diamantes trabalhados e lapidados, não montados, pedras preciosas e semi-preciosas trabalhadas e lapidadas, não enfiadas, nem montadas, para montagem de artefatos de joalheria ou ourivesaria e outras obras, de empresa comercial situada em Washington, EUA, tendo exportado, após industrialização desses produtos, para a referida empresa, diversos artefatos de joalheria (pendentes, anéis, etc.).
Nesse sentido, é incorreto dizer que haja "devolução das pedras" como afirma a consulente. Na realidade, o que existe é uma importação de mercadoria para utilização na fabricação de outra que é exportada. Assim, quando da saída dos artefatos de joalheria, para o exterior, a consulente deverá consignar na nota fiscal, série "B", o valor da operação, nele incluído o valor dos produtos importados, etc. (art. 60, IV, RICMS/91), sem destaque do ICMS, por se tratar de produto industrializado, portanto sob o amparo da não-incidência prevista no art. 6º, inciso II, do Regulamento.
Quanto à observação de que a mercadoria exportada deriva daquelas importadas sob o regime "drawback", deve ser mencionada no corpo da nota fiscal de saída, indicando-se, ainda, o número da Nota Fiscal de Entrada e a data de sua emissão. A propósito, esclarecemos que na referida Nota Fiscal de Entrada é necessário indicar o número da Declaração de Importação e os respectivos números de adições, para efeito de se obter a perfeita identificação das mercadorias importadas, conforme dispõe o art. 214, inciso VIII, do RICMS/91.
5 - Na importação do exterior de matéria-prima ou material secundário, quando realizada com suspensão dos impostos, mediante autorização do órgão federal competente, sob o regime de "drawback", o ICMS é diferido na entrada (art. 27, inciso XXIII RICMS/91 c/c art. 1º da Resolução nº 1.978/90). O importador, "in casu" a consulente, ao praticar a operação que encerra o diferimento - exportação da mercadoria fabricada com os produtos importados - deverá pagar o imposto que fora diferido, inclusive o relativo ao transporte, se for o caso, em Guia de Arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto (art. 32 RICMS/91 c/c art. 2º, inciso I, da Resolução nº 1.978/90). Assim sendo, a consulente, por ocasião da exportação dos produtos mencionados deverá encerrar o diferimento do ICMS ocorrido na entrada, emitindo nota fiscal, mod. 1, (art. 200 RICMS/91), indicando os motivos da emissão e o número da Nota Fiscal de Entrada originariamente emitida (art. 214 - VIII do RICMS/91).
Contudo, observamos que se os produtos exportados pela consulente - artefatos de joalheria - forem classificados nas posições 7113 a 7118 da NBM/SH, será dispensado o pagamento do imposto diferido, uma vez que o art. 157 - I do RICMS/91 prevê a manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos empregados na industrialização do produto exportado, a partir de 19 de junho de 1992. Nessa hipótese, então, ao emitir a nota fiscal para encerro do diferimento, a consulente deverá fazer menção de que o pagamento do ICMS encontra-se dispensado, indicando como fundamento legal o § 1º, item 2, do art. 2º da Resolução nº 1.978/90. Logo, havendo a dispensa do pagamento do imposto, a consulente não terá direito de lançar como crédito o respectivo valor do ICMS.
6 - Quanto à escrituração dos livros fiscais, deverão ser observadas as normas regulamentares esculpidas nos artigos: 491 a 493 do RICMS/91 - Livro Registro de Entradas; 494 a 496 do RICMS/91 - Livro Registro de Saídas; 520 a 521 do RICMS/ 91 - Livro Registro Apuração do ICMS.
Salientamos, entretanto, que o registro das entradas sob o regime "drawback" deve se dar sob o Código Fiscal 3.94 - Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
7 - No âmbito da legislação do ICMS e nos termos do § 1º, art. 1º, da Resolução nº 1.978, de 25 de maio de 1990, a consulente entregará na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, cópia da respectiva Declaração de Importação (DI). Ressaltamos, ainda, que o descumprimento desta norma descaracteriza o diferimento mencionado, hipótese em que o ICMS será considerado devido no momento da liberação da mercadoria.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido monetariamente nos termos do § 3º, art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão