Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 165 DE 09/07/1993


 


CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS -


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CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Obrigatoriedade do recolhimento, por empresas de construção civil, da diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias para EMPREGO em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade - art. 659, III, RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a prestação de serviços de pavimentação asfáltica e terraplenagem, mediante empreitada ou subempreitada, ou conta e ordem de terceiros.

Esclarece que, no exercício de sua atividade, adquire de outros Estados pedras britadas e asfalto pronto, aplicando o resultado da fusão de ambos diretamente no local da obra contratada, sem que referidos materiais transitem pelo seu estabelecimento.

Informa, ainda, que sua atividade está incluída no item 32 da Lista de Serviços anexa à Lei complementar nº 56, de 15/12/87, cuja atividade é unicamente a prestação de serviços.

Citando a consulta nº 365/92, entende não se enquadrar na obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS a este Estado, por não ser efetivamente, nem ocasionalmente, contribuinte do imposto, pois não ocorre a circulação nem a comercialização de mercadorias, nem a industrialização de produtos em seu estabelecimento, durante a prática de sua atividade.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de pedras britadas, asfalto pronto e outros materiais aplicados na sua prestação de serviços, bem como de bens do ativo imobilizado, oriundos de outros Estados, está correto o seu entendimento de que não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas?

2 - Em qualquer hipótese, estaria obrigada a entregar, mensalmente, o DMA na AF local?

RESPOSTA:

1 - Não. A empresa de construção civil, considerada contribuinte do ICMS com base no Convênio ICMS 71/89, fica sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, inclusive sobre a prestação do serviço de transporte, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens PARA EMPREGO em obras por ela contratada e executada sob sua responsabilidade - art. 659, III do RICMS.

Agora, tratando-se de aquisição de bens destinados a integrar o seu ativo permanente, em operação interestadual, a consulente não fica obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a operação praticada sujeita-se à alíquota prevista para as operações internas - art. 155, § 2º, VII, "b" da CF/88.

2 - Sim.

DOT/DLT/SRE, 09 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão