CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Quando as operações ou prestações subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada e o respectivo estorno do crédito, proporcional à redução (arts. 142 e 154 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de mercadorias em geral (supermercado), em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
Nas compras efetuadas dentro do Estado (com arroz, feijão) sujeitas à redução da base de cálculo, exemplo:
valor da operação = 1.000,00
redução (41,667%) = 416,67
B.C. reduzida (58,333%) = 583,33
alíquota (12%) s/b.c reduzida = 70,00
ou 7% s/1.000,00 = 70,00
1 - Qual valor do ICMS a ser aproveitado pela consulente?
1.1.- o imposto destacado na NF = 70,00
1.2.- ou 58 333% x 70,00 = 40,83
2 - Quando o emitente utilizar o multiplicador de 7% (opcional, sem redução da base de cálculo), qual dos itens retro deve ser observado para o aproveitamento do crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Excetuando as hipóteses arroladas no § 1º do art. 142, quando as operações ou prestações subseqüentes estiverem beneficiadas com a redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, sendo irrelevante o fato de a mercadoria ser adquirida dentro ou fora do Estado.
Assim, por exemplo, como na saída de arroz, em operação interna, observado o disposto no § 23 do art. 71, a base de cálculo é reduzida de 41,667%, o crédito deverá também ser reduzido de 41,667%, uma vez que tal hipótese não se encontra entre as arroladas no § 1º do art. 142.
Portanto, de acordo com o exemplo da consulente, R$ 40,83 é o valor a ser apropriado como crédito:
R$ 40,83 = 70,00 x 58,333%
58,333% = 100% - 41,667%
2 - A faculdade prevista no item 3 do § 23,art. 71, do RICMS [utilizar o multiplicador de 0,07 (sete centésimos)] visa apenas simplificar e facilitar os cálculos. Assim, tanto faz, neste caso, se aplicar o multiplicador de 0,07 sobre o valor da operação ou reduzir a base de 41,667%. Vejamos:
valor da operação = 1.000,00
1.000,00 x 0,07 = 70,00 (valor a ser destacado como ICMS)
1.000,00 x 58,333% x 12% = 70,00 (valor a ser destacado como ICMS)
Consequentemente, exercida ou não a faculdade em quadro, a fórmula para cálculo do crédito do ICMS na hipótese questionada será:
valor do ICMS destacado na NF de aquisição X (100% - % da redução da base de cálculo) = valor do ICMS a ser aproveitado como crédito.
DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão