MEDIANEIRO
MEDIANEIRO - Vocábulo empregado no mesmo sentido de intermediário, cuja função consiste em aproximar os interessados para a realização do negócio, não intervindo mais depois que o negócio está encaminhado entre os que o vão realizar pessoalmente, de acordo com De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico - edição universitária, vols. III e IV, Forense, 1991, pág.169.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, sociedade civil sem fins lucrativos, representante dos lojistas da Portal Auto Shopping, informa que entre outras atividades ali exercidas, os associados praticam a prestação de serviços de intermediação, corretagem e estacionamento de veículos automotivos, junto a pessoas físicas/particulares e a pessoas jurídicas.
Em dúvida quanto a aplicação da legislação do ICMS descreve o procedimento que seus associados adotam em relação às operações que efetuam, tece vasto comentário a respeito da matéria, apresenta jurisprudências e ensinamentos doutrinários, bem como uma farta documentação corroborando suas alegações e formula a seguinte
CONSULTA:
1- Está correto o seu entendimento de que as associadas se enquadram, sob todos os aspectos legais, inclusive fiscais, como sociedades prestadoras de serviços de intermediação, estacionamento ou guarda de veículos? Em decorrência, está correta a incidência do ISS sobre as comissões auferidas na atividade citada, não havendo que se falar em incidência do ICMS?
2- Estão corretos os procedimentos fiscais adotados no caso de prestação de serviços de intermediação que envolve pessoa jurídica vendedora de veículos novos?
3- Está correto o entendimento da consulente de que as Associadas não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
RESPOSTA:
A mediação consiste na aproximação dos interessados pelo medianeiro (corretor, intermediário) para que aqueles realizem o negócio ou façam o contrato e se tem por cumprida quando as partes que desejam contratar concluem o negócio.
Assim, a função do medianeiro, simples intermediário, limita-se a aproximar os clientes, a provocar o seu ajuste, mas sem se responsabilizar para com nenhum e, como não pratica ato de gestão, não tem contas a prestar. Desta forma, deve permanecer à margem do contrato, sem representar quem quer que seja, uma vez que sua intervenção é simplesmente pré-contratual, isto é, aceita o encargo da mediação, transmite-o aos interessados, inteira-se da contraproposta, aproxima as partes, fá-las acordar no negócio e se retira.
Destarte, considerando que a participação do medianeiro se resume tão-somente em colocar o contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que aquele necessita, não há que se falar, neste caso, em incidência do ICMS e nem em emissão de documentos fiscais, bem como do cumprimento de outras exigências legais por parte do intermediário para os efeitos do referido imposto.
Por outro lado, frisamos que nos casos em que uma pessoa envia a outra mercadorias (na definição dada pelo inc. I do art. 5° do RICMS/MG aprovado pelo Decreto 32.535/91) para serem vendidas por sua conta, ao preço e condição preestabelecidas, nesta situação, não se trata de contrato de mediação e sim de consignação, que no sentido do Direito Comercial refere-se a uma consignação mercantil, hipótese em que, quando efetivada a venda, evidenciam-se duas operações distintas, uma feita pelo consignante ao consignatário e outra feita por este a terceiros. Aí, tanto o consignante (no que couber) quanto o consignatário deverão observar as normas relativas ao ICMS, em especial, as contidas nos arts. 108, 733 e 734 do RICMS/MG.
Lembramos que a consignação das mercadorias não transfere ao consignatário o domínio das mesmas, que se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante. E daí porque se dá a este o privilégio de reivindicação das mercadorias ou efeitos consignados (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vols. I e II, edição universitária, forense, 1991, pg. 523).
Em síntese, o entendimento da consulente, de acordo com a hipótese apresentada nos autos e cumpridas as formalidades ali especificadas e desde que observado o acima exposto, está correto.
Desta forma, ficando perfeitamente caracterizado que as empresas filiadas praticam a intermediação, não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso, deverá questionar o fisco municipal quanto à incidência ou não do ISS sobre suas atuações.
Por último, acrescenta-se que a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, em relação às empresas associadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data da sua protocolização.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão